Decisões

Processo de Contraordenação n.º 74/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 3 de outubro de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 74/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a visada procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 1 200,00 €.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 31/01/2025.

 

Processo n.º 08/2024-Nossa Energia- Comércio de Energia, Lda.

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), no seguimento de uma ação de fiscalização à atividade de comercialização de energia elétrica em regime de mercado livre, elaborou e enviou à ERSE um auto de contraordenação, do qual resultavam indícios de violação, pela Nossa Energia- Comércio de Energia, Lda., de requisitos previstos em normas legais ou regulamentares, pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 27 de abril de 2024 a abertura do Processo de Contraordenação n.º 08/2024 contra a Nossa Energia - Comércio de Energia, Lda.

No âmbito do Processo de contraordenação n.º 08/2024, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 27/04/2024, decidiu o inquérito, dando início à instrução, através da Nota de Ilicitude notificada à Nossa Energia- Comércio de Energia, Lda., na qual a empresa foi acusada, em concurso efetivo:

a)      Da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de divulgar, na sua página na internet, contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na internet, através dos quais possam ser conhecidas as medidas disponíveis de melhoria de eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia elétrica, previsto na alínea a) do artigo 52.º do RRC2023; e

b)     Da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior e com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto na subalínea i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC.

Em 24 de maio de 2024, a Nossa Energia Comércio de Energia, Lda. apresentou pronúncia sobre a Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, evidenciando a sua correção.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, tendo especialmente em conta a reduzida gravidade das infrações em causa, a sua sanação pela Visada, a não identificação de prejuízos concretos para o setor regulado, os consumidores ou a atividade da ERSE, bem como a diminuta carteira de clientes da Nossa Energia Comércio de Energia, Lda. (poucas dezenas) e a sua situação económica, que demonstra prejuízos, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada aplicando-lhe uma Admoestação.

Normas: al. a) do artigo 52.º e al. b) do artigo 53.º, ambos do RRC2023, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 03/01/2025

Processo de Contraordenação n.º 90/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15 de novembro de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 90/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a visada procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 1 200,00 €.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 28/01/ 2025

 

Processo de Contraordenação n.º 22/2022 – G9 Telecom, S.A.

Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 23 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, por comunicação de 29 de junho de 2023, a visada apresentou a sua defesa escrita sobre a infração imputada na Nota de Ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Em face do exposto, no dia 13 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou Decisão Final, condenando e aplicando à visada uma coima no montante de 750 € (setecentos e cinquenta euros), pela prática negligente de uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e pela alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 16 de maio de 2023, não constava na página na internet da G9 a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 27 de janeiro de 2025.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 27/01/2025

 

Processo de Contraordenação n.º 19/2023 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à ERSE, no prazo legalmente previsto, dois originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações, existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 06 de dezembro de 2023, proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 19/2023.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Nesse sentido, foi deduzida nota de ilicitude, em 23 de fevereiro de 2024, contra a visada, tendo a mesma apresentado a sua defesa e não tendo refutado as infrações que lhe foram imputadas.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE adotou, em 13 de dezembro de 2024 ,decisão final, condenando e aplicando à visada uma coima única de 2 000,00 € (dois mil euros), já liquidada, tendo o processo de contraordenação sido encerrado.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 22/01/2025

Processo de Contraordenação n.º 79/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações, existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 03/10/2024, proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 79/2024.

Neste enquadramento, após notificação da Visada da abertura do processo de contraordenação, a Visada juntou evidências de que a reclamação exarada pelo consumidor foi formulada em data posterior à data que consta da respetiva folha de reclamação, pelo que o original da folha de reclamação foi enviado à entidade competente dentro do prazo legalmente previsto.

Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE, em 22 de janeiro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do processo.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 22/01/2025

Processo de Contraordenação n.º 84/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações, existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 03/10/2024, proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 84/2024.

Neste enquadramento, após notificação da Visada da abertura do processo de contraordenação, a Visada juntou evidências de que o original da folha da reclamação exarada por consumidor foi enviado à entidade competente dentro do prazo legalmente previsto.

Nestes termos, o Conselho de Administração da ERSE, em 22 de janeiro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do processo.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 22/01/2025

Processo de Contraordenação n.º 99/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 09 de dezembro de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 99/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após uma análise concreta aos elementos remetidos pela ENSE, verificou-se que a folha de reclamação em questão fora remetida no prazo legalmente previsto.

Assim, tendo-se constatado que o original da folha do Livro de Reclamações em causa fora remetido à entidade competente no prazo legalmente previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, não se verifica infração contraordenacional ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações.

Neste sentido, o Conselho de Administração da ERSE, em 21 de janeiro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 21/1/2025

 

Processo de Contraordenação n.º 100/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Em face do denunciado pela ENSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 09 de dezembro de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 100/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Após a análise concreta dos elementos remetidos pela ENSE, verificou-se que a folha de reclamação em questão fora remetida no prazo legalmente previsto.

Assim, tendo-se constatado que o original da folha do Livro de Reclamações em causa fora remetido à entidade competente no prazo legalmente previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, não se verifica infração contraordenacional ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações.

Neste sentido, o Conselho de Administração da ERSE, em 21 de janeiro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 21/1/2025.

 

 

 

Processo de Contraordenação n.º 101/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Em face do denunciado pela ENSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 09 de dezembro de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 101/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Após a análise concreta dos elementos remetidos pela ENSE, verificou-se que a folha de reclamação em questão fora remetida no prazo legalmente previsto.

Assim, tendo-se constatado que o original da folha do Livro de Reclamações em causa fora remetido à entidade competente no prazo legalmente previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, não se verifica infração contraordenacional ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações.

Neste sentido, o Conselho de Administração da ERSE, em 21 de janeiro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 21/1/2025.

Processo de Contraordenação n.º 102/2024 – Posto de abastecimento de combustíveis

Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 19 de dezembro de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 102/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, após notificação da Visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, a Visada juntou evidências de que a folha de reclamação foi enviada e rececionada em data anterior à identificada pela ENSE, tendo assim a obrigação legal de envio à entidade competente sido cumprida dentro do prazo.

Tendo a Visada comprovado o cumprimento do prazo legalmente previsto para o envio do original da folha do Livro de Reclamações, o Conselho de Administração da ERSE, em 21 de janeiro de 2025, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do processo.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data de Conclusão do Processo: 21/1/2025.

 

 

Processo de Contraordenação n.º 20/2022 – Enforcesco, S.A.

Descrição:  A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.

Posteriormente, a 1 de janeiro de 2023, através do formulário disponível no Portal da ERSE para o efeito, foi registada com o n.º 1/2023, uma denúncia apresentada por uma consumidora, tendo por Visada a Enforcesco, S.A.

Por fim, no dia 12 de janeiro de 2023, foi recebido na ERSE um auto de notícia, remetido pela Entidade Nacional para o Setor energético E.P.E. (ENSE), que denunciava indícios de prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia elétrica em mercado.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Enforcesco, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 19 de outubro de 2022, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, a 30 de novembro de 2022, a visada apresentou a sua defesa escrita sobre as infrações imputadas na Nota de Ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

 

Em face do alegado pela Visada na Pronúncia, foi esta notificada, em sede de diligência complementar de prova, de ofício datado de 12 de julho de 2024 para, querendo, demonstrar aos autos a adoção de comportamentos corretivos, tendo a visada respondido em28 de agosto de 2024.

A 20 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada uma coima única no montante de 17 500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros), pela prática das seguintes infrações:

                     i.        A prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página da internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do RSQ2017 e 111.º do RQS2021, na medida em que, a dia 2 de junho de 2021, não constavam da página na internet da Enforcesco quaisquer relatórios da qualidade de serviço, mantendo-se o referido incumprimento à data da Nota de Ilicitude;

                    ii.        A prática dolosa de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter alterado unilateralmente as condições de preço contratadas, com efeitos a partir de 9 de setembro de 2022, no decurso de período de fidelização vigente para dois contratos de fornecimento de energia elétrica, sem acordo, interesse ou indemnização da consumidora, em violação do n.º 4 do artigo 69.º do RRC2020;

                  iii.        A prática dolosa de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter estipulado, para dois contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados com a consumidora, um período de fidelização de 36 meses, em violação do n.º 4 do artigo 19.º do RRC2020;

                  iv.        A prática dolosa de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter comunicado a alteração das condições de preço vigentes para dois contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados com a consumidora, através de comunicação exclusivamente remetida através da área de cliente, em violação do n.º 1 do artigo 9.º do RRC2020;

                    v.        A prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, em faturas, recibos ou em outra documentação enviada para os locais de consumo, informação bianual que estabeleça comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto na alínea b), subalínea ii) do artigo 53.º do RRC2020, na medida em que, pelo menos entre o dia 17 de agosto de 2022 e 2 de março de 2023, não constava de faturas, recibos nem em outra documentação enviada para os locais de consumo, informação bianual que estabelecesse comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo;

                  vi.        A prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de incluir uma hiperligação nas faturas e na informação anual em formato eletrónico a remeter pelos comercializadores, que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo, previsto no n.º 2, do artigo 6.º do Anexo I do RRC2020, na medida em que, pelo menos entre o dia 17 de agosto de 2022 e 2 de março de 2023, não constava das faturas e da informação anual em formato eletrónico, uma hiperligação que remetesse para uma plataforma eletrónica que permitisse a visualização dos consumos médios da instalação de consumo.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 22 de janeiro de 2025.

Normas: Artigo 110.º do RQS2017; artigo 111.º do RQS2021; artigo 69.º, n.º 4 do RRC2020; artigo 19.º, n.º 4 do RRC2020; artigo 9.º, n.º 1 do RRC2020; artigo 53.º, alínea b), subalínea ii) do RRC2020, todos puníveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE; artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RCC2020, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 22/1/ 2025.

Processo n.º 9/2024 – Posto de combustíveis

Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, os originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do  Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 15/05/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 9/2024.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 20/12/2024 contra a Visada. Após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a visada procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 3.600,00 euros.

Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 22/01/2025

 

Processos n.º 10/2022 e 07/2024 -Axpo Energia Portugal, Unipessoal, Lda.

Descrição: Em 2 de junho de 2021, realizou-se uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet (sweep day). A realização desta ação de verificação, bem como os respetivos resultados e remessa para avaliação sancionatória, foram submetidos a aprovação do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Das evidências recolhidas durante a referida ação de fiscalização, resultaram indícios da violação, pela Axpo, de requisitos previstos em normas legais ou regulamentares, pelo que o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 10/2022 contra a visada.

No âmbito do Processo de contraordenação n.º 10/2022, o Conselho de Administração da ERSE decidiu o inquérito, dando início à instrução, através da Nota de Ilicitude notificada à Axpo, na qual a empresa foi acusada da prática negligente de uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j), do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto no artigo 111.º do RQS.

A 26 de fevereiro de 2024, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denunciou indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no decurso de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre, no âmbito do cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização e Prevenção de 2023 da ENSE, o que motivou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 7/2024 contra a Axpo.

A Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética (DTPE) da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de energia elétrica para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Axpo, tendo os resultados desta ação de inspeção sido remetidos à DSJ e apensados ao Processo de contraordenação n.º 7/2024.

No âmbito do Processo de contraordenação n.º 07/2024, o Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 03/10/2024, decidiu o inquérito, dando início à instrução, através da Nota de Ilicitude notificada à Axpo, na qual a empresa foi acusada, em concurso efetivo:

a)         da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nos contratos de fornecimento de gás natural, os indicadores e padrões de qualidade de serviço aplicáveis, bem como as compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados, previsto na alínea j) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

b)      da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nos contratos de fornecimento de gás natural, os meios de pagamento ao dispor do cliente, previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;

c)       da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nos contratos de fornecimento de gás natural, informação sobre o direito de escolha da metodologia a aplicar para efeitos de estimativas de consumo, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto no n.º 5 do artigo 42.º do RRC;

d)      da prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes identificados, indicava um valor incorreto face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;

e)      da prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados para explicitar o valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022, para 2 clientes identificados, não disponibilizava informação relativa ao valor do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico.

No decurso do prazo de pronúncia, a 19 de novembro de 2024, a Axpo apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação com a confissão dos factos constantes nas Notas de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, evidências da sua correção e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima, mais requerendo a apensação dos processos.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 15.000 € e reduzi-la para 7.500 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e à correção efetiva das infrações.

Tendo a Axpo confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 21 de janeiro de 2025, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: artigo 111.º do RQS, alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC e n.º 5 do artigo 42.º do RRC, puníveis nos termos das alíneas j) dos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º do RSSE; n.º 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE e n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 21/01/2025

Processo de contraordenação n.º 7/2022- Visada: Aldro Energia y Soluciones, S.L.U. – Sucursal em Portugal, atualmente designada Eni Plenitude Iberia, S.L.U. – Sucursal em Portugal

Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela Aldro Energia y Soluciones, S.L.U. – Sucursal em Portugal, atualmente designada Eni Plenitude Iberia, S.L.U. – Sucursal em Portugal (doravante, Plenitude).

Entre julho e outubro de 2022, a ERSE recebeu queixas de 116 empresas, veiculando que este comercializador alterou unilateralmente os preços contratados durante o período de fidelização do contrato de fornecimento de energia.

Posteriormente, em 1 de março de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Plenitude, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada indiciariamente a prática de contraordenações pela Plenitude.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 23 de maio de 2023, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada, tendo-lhe sido imputada, em concurso efetivo, a prática de uma infração dolosa pela alteração unilateral das condições de preço contratadas no decurso de período de fidelização, sem acordo, interesse ou indemnização dos clientes e seis infrações negligentes, pela violação de deveres de informação.

No decurso do prazo de pronúncia, a visada contactou a ERSE com vista à apresentação de eventual proposta de transação. As negociações tendentes à transação resultaram malogradas.

Em 29 de setembro de 2023, a visada apresentou a sua pronúncia sobre a nota de ilicitude, arrolando três testemunhas, que foram inquiridas presencialmente nas instalações da ERSE em 10 de novembro de 2023.

Em 15 de novembro de 2023 e em 12 de fevereiro de 2024, a visada foi notificada pela ERSE da junção aos autos de novos elementos, tendo apresentado pronúncia escrita sobre os mesmos em 18 de dezembro de 2023 e em 6 de março de 2024.

Em face do exposto, em 15 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à Plenitude uma coima única no montante de 548 000 (quinhentos e quarenta e oito mil) euros, pela prática de:

a)         Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do RQS2017 e 111.º do RQS, na medida em que, a dia 2 de junho de 2021, não constavam na página na internet da Plenitude quaisquer relatórios da qualidade de serviço;

b)        Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no n.º 4 do artigo 25.º do RRC, na medida em que, pelo menos no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 10 de março de 2023, não constava na página na internet da Plenitude a referida informação sobre a metodologia de cálculo do valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;

c)         Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de divulgar informação acerca da existência e condições de acesso à tarifa social, previsto no n.º 4 do artigo 48.º do RRC, na medida em que, pelo menos no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 10 de março de 2023, não constava na página na internet da Plenitude a referida informação quanto à existência e condições de acesso à tarifa social;

d)        Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, a título doloso, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter alterado unilateralmente as condições de preço contratadas no decurso de período de fidelização, sem acordo, interesse ou indemnização dos clientes, em violação do n.º 4 do artigo 69.º do RRC, tomando, em julho de 2022, a decisão de proceder a tal alteração, comunicando-a a cada um dos clientes e tornando-a efetiva a partir de 8 de julho de 2022;

e)         Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de previamente informar e conferir aos clientes o direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, de entre as opções previstas no GMLDD, previsto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC, na medida em que, a 23 de março de 2023, tais informações não eram prestadas pela Plenitude aos seus clientes antes da celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica, nem lhes era conferida a possibilidade de exercer de forma expressa essa escolha no momento de celebração dos mesmos;

f)         Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nas faturas a hiperligação para o Simulador de Rotulagem de Energia da ERSE, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC, na medida em que, a 23 de março de 2023, a Plenitude não incluía nas faturas que remetia aos seus clientes a referida hiperligação;

g)        Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de incluir na fatura informação quanto à data do termo do período de fidelização, previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Anexo I do RRC, na medida em que, a 23 de março de 2023, nas faturas enviadas pela Plenitude aos seus clientes não era indicado o termo do período de fidelização.

A decisão da ERSE teve designadamente em consideração: (i) a lesão pela visada do direito dos consumidores a que os contratos sejam cumpridos, não estando sujeitos a alterações unilaterais, designadamente quanto ao preço, durante períodos de fidelização, tanto mais num período de volatilidade do mercado de energia que impediu, na prática, que as empresas afetadas acedessem a contratos com outros comercializadores a preços competitivos, causando avultados prejuízos; (ii) a posição da visada no mercado, cuja carteira de clientes apresentou um crescimento significativo desde 2021; (iii) a situação económica da Plenitude; (iv)  a informação que a visada fez chegar aos autos relativamente à celebração de acordos extrajudiciais (de natureza cível); e (v) o comportamento da visada posterior à deteção das infrações, tendo passado a disponibilizar a informação em falta e procurado chegar a acordo com os lesados.

A visada procedeu ao pagamento da coima em 15 de janeiro de 2025.

Normas: artigos 110.º do RQS2017 e 111.º do RQS, n.º 4 do artigo 25.º do RRC, n.º 4 do artigo 48.º do RRC, n.º 4 do artigo 69.º do RRC (atual artigo 68.º do RRC 2023), n.º 5 do artigo 43.º do RRC, alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC, n.º 3 do artigo 9.º do Anexo I do RRC, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 15/01/2025

 

Processo de Contraordenação n.º 12/2022 – CEPSA GAS Y ELETRICIDAD, S.A. - Sucursal em Portugal

Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 27 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:

        i.   1 (uma) contraordenação leve, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado licenciado para o efeito, ter violado o dever de divulgar, na sua página na internet, informação atualizada quanto aos tipos de fornecimento elétrico abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás de 2020 (RRC de 2020), em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 15 de junho de 2023, não constavam na página na internet da CEPSA quaisquer informações quanto aos tipos de fornecimento elétrico abrangidos pela sua atividade de comercialização de energia elétrica;

         ii.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado licenciado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto no artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural de 2017 (RQS de 2017) e no artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural de 2021 (RQS de 2021), na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constavam na página na internet da CEPSA quaisquer relatórios da qualidade de serviço, nomeadamente o relativo ao ano 2020 (a publicar até 31 de maio de 2021);

        iii.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado licenciado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do mencionado Decreto-Lei, na medida em que, pelo menos no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 15 de junho de 2023, não constava na página na internet da CEPSA o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

No dia 19 de setembro de 2022, no âmbito do cumprimento do seu plano anual de inspeção e fiscalização, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) levou a cabo ações de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre, no setor da energia elétrica. 

Verificando indícios da prática de contraordenação, o Conselho de Administração da ERSE determinou, nos termos dos artigos 2.º, 5.º e 9.º do RSSE, e ao abrigo do disposto no artigo 19.º e alínea w) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 46/2024 contra a CEPSA. Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 6 de agosto de 2024, no âmbito do processo n.º 46/2024, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:

          i.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado livre, ter violado o dever de disponibilizar, na proposta de fornecimento de energia elétrica acompanhada das condições gerais do contrato aplicável, informação mais recente sobre a rotulagem de energia comercializada, nos termos do termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea e) do RRC de 2020, na medida em que, pelo menos, desde 19 de setembro de 2022, não constava das propostas de fornecimento de energia elétrica informação sobre a rotulagem de energia comercializada;

            ii.  1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado livre, ter violado o dever de disponibilizar informação, duas vezes por ano, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência de forma gráfica e sobre comparações, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, nos termos do artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii) do RRC de 2020, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 25 de março de 2021 e 18 de abril de 2024, e confirmado na ação de fiscalização de 19 de setembro de 2022, não constava das faturas, recibos ou outra documentação a enviar para os locais de consumo, as informações mencionadas;

            iii.  1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado livre, ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, uma hiperligação que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RRC de 2020, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 25 de março de 2021 e 18 de abril de 2024, não disponibilizava tal hiperligação;

              iv.  1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado livre, ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, os meios disponibilizados pelo operador logístico de mudança de comercializador, designadamente a hiperligação para o Portal Poupa Energia e os meios disponibilizados pela ERSE, nomeadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, nos termos do Anexo I, alíneas a) e b), do artigo 8.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 25 de março de 2021 e 18 de abril de 2024, a visada não disponibilizava a totalidade de tais elementos nas suas faturas.

Em 16 de setembro de 2024, foi determinado que os elementos no processo de contraordenação n.º 46/2024 contra a CEPSA fossem integrados no processo de contraordenação n.º 12/2022, alargando o seu objeto.

Posteriormente à apresentação das Pronúncias escritas, a 11 de novembro de 2024, a CEPSA apresentou junto da ERSE uma Proposta de Transação, nos termos dos artigos 17.º e 19.º do RSSE, com a confissão integral dos factos constantes da Nota de Ilicitude relativamente às infrações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Não se verificando fundamentos bastantes para dar seguimento contraordenacional, procedeu-se ao arquivamento quanto à prática de 3 (três) contraordenações por violação dos deveres de i) divulgar informação atualizada sobre os tipos de fornecimento abrangidos pela sua atividade de comercialização de energia elétrica, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º de RRC de 2020; ii) disponibilizar, na sua página na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro; iii) disponibilizar, nas faturas, uma hiperligação que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RRC de 2020.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 13 de dezembro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €10.000,00 (dez mil euros), reduzindo-a para €5.000,00 (cinco mil euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à demonstração maioria das infrações e o compromisso de correção das demais.

Tendo a CEPSA confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 9 de janeiro de 2025, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: artigo 277.º, n.º 1, alínea a), artigo 16.º, n.º 1, alínea e), artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii), artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I, todos do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Setor do Gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro, artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, alíneas a) e b), do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro, n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.

Data da Conclusão do Processo: 09/01/2025

 

Processo de Contraordenação n.º 21/2022 – EZU Energia, Lda.

Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela EZU Energia, Lda. (EZU Energia).

Posteriormente, a 3 de janeiro de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.

A 26 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE (DTPE) conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela EZU Energia.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela EZU Energia.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 27 de março de 2024, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática de uma das infrações imputadas na Nota de Ilicitude e a imputação pela ERSE das infrações denunciadas pela ENSE, tendo assumido a prática das restantes.

Em face do exposto, em 22 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 9 000 € (nove mil euros), pela prática de:

         i.    1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no n.º 4 do artigo 25.º do RRC2020, na medida em que, pelo menos, entre 2 de junho de 2021 e 6 de junho de 2023, não constava, na sua página na Internet, qualquer informação sobre a metodologia de cálculo da caução e, pelo menos, entre 2 de junho de 2021 e até, pelo menos, a data da notificação da Nota de Ilicitude, informação quanto às suas atualizações;

         ii.   1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de publicar, na sua página na internet, até 31 de maio, o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil anterior, previsto nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS 2021, na medida em que, a dia 2 de junho de 2021 e até, pelo menos, à data da Pronúncia, não constavam na página na internet da EZU Energia quaisquer relatórios da qualidade de serviço;

           iii.  1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nas faturas as hiperligações para os simuladores de preços e de rotulagem de energia da ERSE, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, na medida em que, até 30 de abril 2024, a EZU Energia não disponibilizava nas suas faturas as referidas hiperligações;

             iv.  1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação bianual através da qual fosse possível comparar o seu consumo com o consumo de um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC2020, na medida em que, a 11 de abril de 2023 e, pelo menos, até 30 de abril 2024, não incluía nas faturas emitidas a mencionada informação obrigatória;

            v.    1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa aos preços das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2020, na medida em que, em três faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em janeiro de 2023, não eram apresentados pela Visada os valores relativos ao preço das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, o que apenas foi corrigido após a data da notificação da Nota de Ilicitude;

           vi.    1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação relativa ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que, em três faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em janeiro de 2023 para os 3 clientes supra identificados, a Visada indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente o que apenas foi corrigido após a data da notificação da Nota de Ilicitude.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 9 de janeiro de 2025.

Normas: N.º 4 do artigo 25.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS 2021, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 09/01/2025.