Decisões
Processo: 34/2023
Visada: Posto de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 34/2023 – Posto de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 06/12/2023 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 34/2023.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 24/08/2024 contra a Visada. Após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 1 200,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 07/10/2024
Processo: 20/2021
Visada: Posto de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 20/2021 – Posto de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação relativo a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, cinco originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existentes no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 10/08/2021 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 20/2021.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 20 de abril de 2021 contra a visada, tendo a mesma sido notificada. Subsequentemente, em 20 de abril de 2023, foi emitida decisão de condenação da qual foi notificada à visada.
Após notificação pela ERSE da decisão, a visada solicitou o pagamento da coima em prestações mensais, que foi aceite atendendo à sua situação económica. Em 03/10/2024, a visada procedeu ao pagamento da última prestação da coima.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento da coima no valor de 900,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 04/10/2024
Processo: 30/2023
Visada: Posto de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 30/2023 – Posto de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 06/12/2023 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 30/2023.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 29/08/2024 contra a Visada. Após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 510,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 30/09/2024
Processo: 31/2023
Visada: Posto de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 31/2023 – Posto de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 06/12/2023 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 31/2023.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 29/08/2024 contra a Visada. Após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 2 400,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 25/09/2024
Processo: 36/2024
Visada: Posto de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo de contraordenação n.º 36/2024- Posto de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E. P. E.(ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 07/07/2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 36/2024.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, após notificação da visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a visada procedeu ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 2400,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 28/08/2024
Processo: 39/2022
Visada: Casa do Povo de Valongo do Vouga, C.R.L.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet e disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 39/2022 – Casa do Povo de Valongo do Vouga, C.R.L.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.
Posteriormente, a 24 de janeiro de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de último recurso.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Casa do Povo de Valongo do Vouga.
Da promoção das diligências foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciam a prática, pela Casa do Povo, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso, ter violado o dever de divulgar os critérios adotados pelo comercializador para determinar o valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente, previsto no artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC2020) em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a metodologia de cálculo do valor da caução a prestar pelo cliente e as suas atualizações;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição e comercializador de último recurso, ter violado o dever de disponibilizar aos clientes de forma clara e compreensível, quer na página na Internet quer em documentação a afixar ou a disponibilizar nos locais de atendimento, os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na Internet, através dos quais pudessem ser conhecidas as medidas disponíveis de melhoria de eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia elétrica, previsto no artigo 53.º, alínea a) do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a referida informação sobre eficiência energética;
iii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição e comercializador de último recurso, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada;
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes, previsto no artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes;
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o formulário para as ligações às redes, previsto no artigo 163.º, n.º 3 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo o formulário para as ligações às redes;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD), previsto no artigo 227.º, n.º 4 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD);
vii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet informação atualizada quanto ao tipo de fornecimentos elétricos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, previsto no artigo 277.º, n.º 1 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a referida informação quanto ao tipo de fornecimentos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica;
viii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição, previsto no artigo 340.º, n.º 5 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição;
ix. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso, de forma destacada do Código de Conduta onde se integram, previsto no artigo 355.º, n.º 9 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso;
x. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, previsto no artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS2021), em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e os resultados obtidos;
xi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição e comercializador de último recurso, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos ao ano anterior, a publicar até 31 de maio, previsto no artigo 111.º do RQS2021, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo os relatórios da qualidade de serviço relativos ao ano anterior;
xii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 e do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição, ter violado o dever de divulgar o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, em incumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 5.º-B do referido Decreto-Lei, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações;
xiii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica, ter violado o dever de disponibilizar informação sobre a tarifa social, e condições para se ter acesso à mesma, previsto no artigo 22.º, n.º 2, alínea o) do RRC2020, na medida em que, pelo menos até 2 de junho de 2023, a Casa do Povo não disponibilizava nas condições gerais nem nas condições particulares do contrato de fornecimento de eletricidade, informação sobre a tarifa social, e condições para se ter acesso à mesma;
xiv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica, ter violado o dever de identificar no documento que titula o contrato de fornecimento de eletricidade as entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontra vinculado por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas da Internet, previsto no artigo 22.º, n.º 2, alínea q) do RRC2020, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 23 de março de 2022 e 2 de junho de 2023, a Casa do Povo não identificava nas condições gerais do contrato de fornecimento de eletricidade as entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontra vinculada por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas da Internet;
xv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica, ter violado o dever de disponibilizar aos clientes, de forma clara e compreensível, duas vezes por ano, acompanhando faturas, recibos ou em outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica, previsto no artigo 53.º, alínea b) do RRC2020, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 23 de março de 2022 e 2 de junho de 2023, a Casa do Povo não disponibilizava aos clientes, duas vezes por ano, fosse por qualquer meio, informações sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior;
xvi. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica, ter violado o dever de incluir, nas faturas, os meios disponibilizados pelo operador logístico de mudança de comercializador, bem como os meios disponibilizados pela ERSE, previsto no artigo 8.º, alínea b) do Anexo I do RRC2020, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 23 de março de 2022 e 2 de junho de 2023, a Casa do Povo, a Casa do Povo não incluía nas suas faturas as hiperligações para o portal Poupa Energia (https://poupaenergia.pt/), para o Simulador de Preços de Energia (https://simulador.precos.erse.pt/) e para o Simulador de Rotulagem de Energia (https://simulador.rotulagem.erse.pt/).
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 14 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada, tendo esta apresentado a sua defesa escrita em 14 de março de 2022.
Posteriormente, a 3 de maio de 2024, a Casa do Povo de Valongo do Vouga apresentou novamente junto da ERSE as suas considerações quanto aos factos elencados na Nota de Ilicitude, tendo, nos termos dos artigos 17.º e 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, apresentado uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na notificação no âmbito de procedimento de transação no inquérito e na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 1 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €1.980,00 (mil, novecentos e oitenta euros) e reduzi-la para €990,00 (novecentos e noventa euros), a que acresce o pagamento voluntário de €510,00 (quinhentos e dez euros), num total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à demonstração da cessação da prática de infrações e ao compromisso na correção das demais.
Tendo a Casa do Povo de Valongo do Vouga confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 4 de setembro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: artigo 25.º, n.º 4, artigo 53.º, alíneas a), artigo 89.º, n. ºs 1 e 2, artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, artigo 163.º, n.º 3, artigo 227.º, n.º 4, artigo 277.º, n.º 1, artigo 340.º, n.º 5, artigo 355.º, n.º 9, artigo 22.º, n.º 2, alíneas o) e q), todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, artigo 27.º, n.º 3, artigo 111.º, todos do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro; n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 e do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 4 de setembro de 2024.
Processo: 17/2023
Visada: Portulogos Power, Lda.
Tema: Disponibilização de informação aos clientes e incorreta parametrização de elementos de faturação
Processo de contraordenação n.º 17/2023- Portulogos Power, Lda.
Descrição: A 20 de abril de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
Por fim, a 24 de janeiro de 2024, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Portulogos.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Portulogos.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 16 de abril de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, no contrato, informação relativa às condições de acesso à tarifa social, previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021, na medida em que, a 18 de maio de 2023, não incluía informação sobre a tarifa social no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de conceder e disponibilizar informação quanto ao direito de escolha relativamente à metodologia a aplicar para efeitos de estimativa de consumos, previsto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC2021, na medida em que, a 24 de julho de 2023, não possibilitava ao cliente nem prestava qualquer informação, previamente à celebração do contrato, acerca do direito de escolha sobre a metodologia a aplicar para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no GMLDD;
iii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de incluir, nas faturas por si emitidas, toda a informação necessária sobre as consequências pelo não pagamento, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 18 de maio de 2023, não prestava qualquer informação, no documento de faturação, sobre a possibilidade de, em caso de não pagamento, proceder à interrupção do fornecimento ou, quando aplicável, à inibição de mudança de comercializador ou à exigência de caução;
iv. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de incluir, nas faturas por si emitidas, informação relativa aos meios disponibilizados pela ERSE sobre ofertas de energia, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 18 de maio de 2023, não disponibilizava, no documento de faturação, as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia;
v. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à disponibilização de informação sobre o valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes identificados na nota de ilicitude, indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a explicitar o valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, na medida em que, em dezembro de 2022, emitia faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica na qual não disponibilizava informação relativa ao valor do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico;
vii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a conceder, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de prazo para pagamento das faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica em BTN, contados desde o momento da apresentação da fatura ao cliente, previsto no n.º 1 do artigo 66.º do RRC2021, na medida em que, entre 22 de dezembro de 2022 e 20 de abril de 2023, emitiu e enviou um mínimo de 8 (oito) faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica em BTN a pelo menos 8 (oito) clientes, nas quais fixou um prazo limite para pagamento inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente.
No decurso do prazo de pronúncia, a 19 de julho de 2024, a Portulogos apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 1 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 10.000 € e reduzi-la para 5.000 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e ao compromisso na correção das infrações.
Tendo a Portulogos confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 26 de agosto de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 5 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 66.º, todos do RRC2021, e n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 2 do artigo 4.º e alínea b) do artigo 8.º, ambos do Anexo I do RRC2021, ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Data da conclusão do processo: 26/08/2024
Processo: 18/2022
Visada: Empresa Comercializadora de Energia Elétrica
Tema: Disponibilização de informação aos clientes através da internet
Processo de Contraordenação n.º 18/2022 – Empresa Comercializadora de Energia Elétrica
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica.
Adicionalmente, a 27 de dezembro de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia, no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica visada no processo.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 12 de abril de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de apresentar, na sua página na internet, propostas ao público de fornecimento de energia elétrica a consumidores em BTN, previsto no n.º 1 do artigo 15.º do RRC2021, na medida em que, a 2 de junho de 2021, apenas constavam na página na internet da visada alguns dos elementos obrigatórios das referidas propostas;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no n.º 4 do artigo 25.º do RRC2021, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava na página na internet da visada a referida informação sobre a metodologia de cálculo do valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;
iii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de divulgar informação acerca da existência e condições de acesso à tarifa social, previsto no n.º 4 do artigo 48.º do RRC, na medida em que, a 2 de junho de 2021, a visada não prestava informação quanto à existência e condições de acesso à tarifa social na sua página na internet;
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de identificar, na sua página na internet, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC2021, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava da página na internet da visada a identificação de todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada;
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto no artigo 111.º do RQS, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constavam na página na internet da visada quaisquer relatórios da qualidade de serviço;
vi. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de incluir nas faturas menção expressa a todas as consequências do seu não pagamento, previsto na alínea k) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 15 de dezembro de 2021, não era mencionado nas faturas enviadas aos clientes que o seu não pagamento poderia dar lugar à inibição de mudança de comercializador ou à exigência de caução;
vii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nas faturas as hiperligações para o Simulador de Rotulagem de Energia e para o Simulador de Preços de Energia da ERSE, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 15 de dezembro de 2021, a visada não incluía nas faturas que remetia aos seus clientes as referidas hiperligações;
viii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica e comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto na alínea b) do artigo 53.º do RRC2021, na medida em que, a 15 de dezembro de 2021, tal informação não era transmitida aos clientes nos moldes regulamentarmente estabelecidos;
ix. 1 (uma) contraordenação económica grave, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RJCE, ex vi do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, por, ter adotado práticas comerciais enganosas, suscetíveis de induzir em erro os consumidores sobre o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da atividade, em violação do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na medida em que, estando impossibilitada de exercer a atividade de comercialização de energia desde 16 de dezembro de 2021, se apresenta na sua página na internet como comercializador e disponibiliza um formulário de simulação de propostas de energia, à data de 2 de abril de 2024.
No decurso do prazo de pronúncia, a visada apresentou a sua defesa escrita, datada de 4 de junho de 2024, nos termos do artigo 17.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Posteriormente, a 10 de julho de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do RSSE, a visada apresentou uma proposta de transação com a confissão integral dos factos constantes na nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 6 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e, atendendo à situação económica, à colaboração e ao compromisso na correção das infrações por parte da visada, decidiu aplicar uma coima única no montante de 3.000 € à Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e reduzi-la para 1.500 €, ao qual acresce o valor de 510 € a título de pagamento voluntário, resultando num total de 2.010 €;
Tendo a visada confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 29 de agosto de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.º 1 do artigo 15.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do art.º 28.º do RSSE; n.º 4 do artigo 25.º do RRC2021,punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 4 do artigo 48.º do RRC, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; artigo 111.º do RQS, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, alínea k) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, punível termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, punível termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 53.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, punível nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Data da Conclusão do Processo: 29/08/2024
Processo: 37/2022
Visada: SU Eletricidade, S.A.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet, não disponibilização de informação aos clientes, incumprimento do prazo de pré-aviso para redução de potência contratada e incumprimento de procedimento regulamentarmente previsto para a mudança de comercializador de energia elétrica
Processo de Contraordenação n.º 37/2022 – SU Eletricidade, S.A.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.
Posteriormente, a 15 de novembro de 2022, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia, que denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de último recurso.
A 25 de setembro de 2023 e 11 de janeiro de 2024, a Direção de Consumidores de Energia da ERSE reencaminhou reclamações contra a SU Eletricidade, para averiguação sancionatória.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela SU Eletricidade.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 12 de abril de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de identificar na sua página na internet informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, nos termos do n. ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 28 de agosto de 2023, não constava da página na internet da SU Eletricidade a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, informação sobre a tarifa social e condições de acesso à mesma, previsto no artigo 22.º, n.º 2, alínea o) do RRC, na medida em que, pelo menos, no dia 22 de maio de 2023, não constava das condições gerais do contrato de fornecimento de energia elétrica a informação devida sobre a tarifa social e condições de acesso à mesma;
iii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação, duas vezes por ano, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência de forma gráfica e sobre comparações, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, nos termos do artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii) do RRC, na medida em que pelo menos até 22 de maio de 2023, não constava das faturas, recibos ou outra documentação a enviar para os locais de consumo, as informações mencionadas;
iv. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, os meios disponibilizados pelo operador logístico de mudança de comercializador, designadamente a hiperligação para o Portal Poupa Energia e os meios disponibilizados pela ERSE, nomeadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, nos termos do Anexo I, alíneas a) e b), do artigo 8.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no dia 25 de abril de 2023, a visada não disponibilizava tais elementos nas suas faturas;
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de apenas proceder à redução da potência contratada após pré-aviso, escrito, remetido para o consumidor, com uma antecedência mínima de 5 dias, relativamente à data neste indicada para a sua concretização, nos termos do artigo 79.º, n.º 1 e 3, e artigo 80.º, nº 1 e n.º 4 do RRC, na medida em que, no dia 2 de agosto de 2023, a Visada procedeu a uma redução de potência contratada apenas um dia depois de ter remetido o pré-aviso e enquanto decorria prazo para pagamento;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de submeter ao operador logístico de mudança de comercializador os pedidos dirigidos pelos clientes no prazo máximo de 5 dias úteis, nos termos do n.º 7 do artigo 235.º do RRC 2020, na medida em que a Visada não submeteu ao operador logístico de mudança de comercializador pedidos de mudança de comercializador.
No decurso do prazo de pronúncia, a 23 de julho de 2024, a SU Eletricidade apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima e de compensação no montante €25.680,83 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta euros e oitenta e três cêntimos).
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 1 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €90.000,00 (noventa mil euros) e reduzi-la para €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à demonstração da cessação da prática de infrações e ao compromisso na correção das demais e à atribuição de compensação.
Tendo a SU Eletricidade confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 21 de agosto de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: artigo 89.º, n. ºs 1 e 2 , artigo 22.º, n.º 2, alínea o), artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii), artigo 79.º, n.ºs 1 e 3, e artigo 80.º, n.ºs 1 e 4, todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alíneas a) e b), do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 21 de agosto de 2024.
Processo: 11/2022
Visada: Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e Empresa Comercializadora de Gás Natural
Tema: Não divulgação de informação na página da internet e disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 11/2022 – Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e Empresa Comercializadora de Gás Natural
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e pela Empresa Comercializadora de Gás Natural.
Adicionalmente, a 29 de junho de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica visada no processo, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos às visadas, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e pela Empresa Comercializadora de Gás Natural, ambas pertencentes ao mesmo grupo económico.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 14 de março de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra as visadas pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
I. Infrações imputadas à Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e à Empresa Comercializadora de Gás Natural:
i. 1 (uma) contraordenação, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializadores, respetivamente, de energia elétrica e de gás natural, em regime de mercado, registados para o efeito, terem violado o dever de divulgar, na sua página na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do mencionado Decreto-Lei, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava na página na internet das visadas o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializadores, respetivamente, de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registados para o efeito, terem violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior, previsto no artigo 111.º do RQS2021, na medida em que:
a. A 2 de junho de 2021, a Empresa Comercializadora de Energia Elétrica não publicava, na sua página na internet, o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano de 2020, sendo que continuou a não disponibilizar quaisquer relatórios da qualidade de serviço na sua página na internet durante o período decorrido entre, pelo menos, 2 de junho de 2021 e 20 de fevereiro de 2024, data em que também não disponibilizava os relatórios relativos aos anos de 2021 e 2022;
b. A 20 de fevereiro de 2024, a Empresa Comercializadora de Gás Natural não publicava, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos de 2021 e 2022.
II. Infrações imputadas à Empresa Comercializadora de Energia Elétrica:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação bianual, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, e sobre comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo do ano anterior, nos termos do artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii) do RRC2021, na medida em que, a 26 de julho de 2023, a Empresa Comercializadora de Energia Elétrica não prestava essas informações, duas vezes por ano, em faturas, recibos ou em outra documentação enviada para os locais de consumo;
ii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, os meios disponibilizados pela ERSE sobre ofertas de energia, designadamente a hiperligação que remete para o Simulador de Rotulagem de Energia, nos termos do artigo 8.º, alínea b) do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 26 de julho de 2023, a Empresa Comercializadora de Energia Elétrica não disponibilizava a mencionada hiperligação nas suas faturas.
No decurso do prazo de pronúncia, as visadas apresentaram a sua defesa escrita, datada de 22 de abril de 2024, nos termos do artigo 17.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Posteriormente, a 21 de junho de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do RSSE, as visadas apresentaram uma proposta de transação com a confissão integral dos factos constantes na nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 17 de julho de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e, atendendo à situação económica, à colaboração e ao compromisso na correção das infrações por parte das visadas, decidiu:
i. Aplicar uma coima única no montante de 6.600 € à Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e reduzi-la para 3.300 €, ao qual acresce o valor de 750 € a título de pagamento voluntário, resultando num total de 4.050 €;
ii. Aplicar uma a única no montante de 2.000 € à Empresa Comercializadora de Gás Natural e reduzi-la para 1.000 €, ao qual acresce o valor de 750 € a título de pagamento voluntário, resultando num total de 1.750 €.
Tendo as visadas confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 7 de agosto de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei; artigo 111.º do RQS2021,punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 07/08/2024
Processo: 21/2023
Visada: Posto de combustíveis
Tema: Livro de Reclamações
Processo n.º 21/2023 – Posto de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 6/12/2023 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 21/2023.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 20/06/2024 contra a Visada. Após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário da coima no valor de 1 200,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 18/07/2024
Processo: 20/2023
Visada: Posto de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 20/2023 – Posto de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação relativo a factos ocorridos em postos de abastecimento de combustível explorados pela visada, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, os originais de folhas preenchidas no Livro de Reclamações existentes nos estabelecimentos, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 6/12/2023 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 20/2023.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, foi deduzida nota de ilicitude em 20 de junho de 2024 contra a Visada. Após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, ao pagamento voluntário das coimas pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas no valor de 7200,00 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 05/08/2024
Processo: 05/2023
Visada: Posto de Abastecimento de Combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 05/2023- Posto de Abastecimento de Combustíveis
Descrição: Foi remetido à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pela Guarda Nacional Republicana (GNR), Destacamento Territorial de Portalegre, Posto Territorial da Ponte de Sor, um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada.
No âmbito do processo em questão é imputado à Visada a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente, o facto de, após o preenchimento de folha do livro de reclamações, não ter conservado em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e que dele não pode ser retirado (conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro).
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
Ao abrigo do artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um Auto de Advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
Tendo a Visada comprovado a inexequibilidade do cumprimento das medidas impostas no referido Auto de Advertência, o Conselho de Administração da ERSE, em 7 de maio de 2024, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.
Normas: Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Data da Conclusão do Processo: 07/05/2024
Processo: 02/2023
Visada: Posto de abastecimento de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo de contraordenação n.º 02/2023- Posto de abastecimento de combustíveis
Descrição: A Guarda Nacional Republicana (GNR), Destacamento Territorial de Coruche, Posto Territorial de Marinhais, endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos no posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, com enquadramento no regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Tendo esta Entidade Reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura, em 31 de janeiro de 2023, do presente processo de contraordenação.
Nesse sentido, foi deduzida nota de ilicitude em 7 de maio de 2024 contra a Visada. A Visada, na sequência de notificação da Nota de Ilicitude, procedeu ao pagamento voluntário das respetivas coimas no valor total de €2775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco euros) pelas seguintes infrações:
a) Não envio de original da folha de reclamação à entidade competente, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, a que correspondeu uma coima no valor de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
b) Não entrega do duplicado de reclamação ao consumidor ou utente, conforme determina o artigo 3.º, n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, a que correspondeu uma coima no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros).
O processo de contraordenação foi encerrado e notificada a Visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.
Normas: artigos 5.º, n.º 1, al. a), artigo 3.º, n.º 4.º e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 20/06/2024
Processo: 27/2022
Visada: Luzboa - Comercialização de Energia, Lda.
Tema: Disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 27/2022 – Luzboa - Comercialização de Energia, Lda.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela Luzboa - Comercialização de Energia, Lda. (doravante, Visada ou Luzboa).
Posteriormente, a 25 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN (Baixa Tensão Normal), no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Luzboa.
Por fim, a 20 de abril de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 27 de março de 2024, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada.
À Visada foi imputada a prática negligente de 9 (nove) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:
- na sua página na internet, o relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior;
- na sua página na internet, todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, incluindo as respetivas páginas na internet;
- nas faturas por si emitidas, toda a informação necessária sobre as consequências pelo seu não pagamento;
- nas faturas por si emitidas, informação completa relativa aos meios disponibilizados pela ERSE sobre ofertas de energia, designadamente a hiperligação para o Simulador de Rotulagem de Energia;
- no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, informação relativa às condições de acesso à tarifa social;
- no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, incluindo as suas páginas na internet;
- previamente à celebração do contrato, informação quanto ao direito de escolha relativamente à metodologia a aplicar para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados;
- nas faturas por si emitidas, informação sobre o valor do diferencial face ao valor que resultaria das condições de preço regulado;
- nas faturas por si emitidas, informação sobre o valor global da tarifa de acesso às redes e os preços das respetivas variáveis de faturação.
No decurso do prazo de pronúncia, em 11 de maio de 2024, a Luzboa apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 20 de junho de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à Visada uma coima única no montante de 9.600 € e reduzi-la para 4.800 €, atendendo à colaboração e compromisso da Visada na correção das infrações.
Tendo a Luzboa confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 23 de julho de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (RRC2021); n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021; alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021; alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021; n.º 5 do artigo 43.º do RRC2021; alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018, de 26 de fevereiro.
Data da Conclusão do Processo: 23/07/2024
Processo: 03/2021
Visada: Bernardino de Almeida e Costa & Filhos, S.A.
Tema: Cedência de energia
Processo de contraordenação n.º 03/2021- Bernardino de Almeida e Costa & Filhos, S.A.
Descrição: A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) recebeu uma denúncia respeitante a uma eventual cedência de energia ilícita, por parte de entidade que não detém autorização para o efeito, em violação do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos e do artigo 72.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico e do Gás Natural (RRC), em vigor à data dos factos, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Sancionatório de Setor Energético (RSSE).
Na sequência da denúncia recebida, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 30 de março de 2021 a abertura do processo de contraordenação n.º 03/2021.
No âmbito do inquérito desenvolvido no respetivo processo, a ERSE oficiou o denunciante, a visada e a E-REDES, na qualidade de operador de rede de distribuição de energia elétrica, solicitando informações adicionais.
Tendo em conta os documentos fornecidos pela E-REDES, bem como a pronúncia da Visada, foi dado por provado que visada agiu conscientemente na comissão da infração que lhe foi imputada a título doloso.
Nesse sentido, em 18 de janeiro de 2024 foi deduzida nota de ilicitude contra a visada, tendo a mesma apresentado a sua defesa.
Em 3 de abril de 2024 o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, atendendo à correção da infração, condenando e aplicando à visada uma coima única de 1500,00 € (mil e quinhentos euros) pela prática dolosa de uma contraordenação, em violação do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos e do artigo 72.º do RRC, em vigor à data dos factos, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave, por ter cedido energia elétrica a instalações distintas, sem se encontrar autorizada pelas autoridades administrativas competentes e não se encontrar registada como comercializador de energia elétrica.
Na sequência do pagamento da coima por parte da visada, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada do encerramento do processo.
Normas: n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação em vigor à data dos factos, artigo 72.º do RRC na redação em vigor à data dos factos e alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 26/06/2024
Processo: 24/2023
Visada: Posto de abastecimento de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 24/2023 – Posto de abastecimento de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE), endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, o original de folha de reclamação preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, o que constitui violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Tendo esta Entidade Reguladora apurado junto do reclamante que a reclamação em questão foi apresentada em data posterior à data constante da folha da reclamação, conforme alegado pela visada, verificou-se que o original da folha de reclamação foi enviado à entidade competente no prazo legal. Nesse sentido, a ERSE procedeu ao encerramento do processo de contraordenação, por não subsistir qualquer infração contraordenacional ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações.
Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 17/06/2024
Processo: 10/2023
Visada: Posto de abastecimento de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo de contraordenação n.º 10/2023- Posto de abastecimento de combustíveis
Descrição: A Polícia de Segurança Pública (PSP) do Comando Metropolitano no Porto, Divisão Policial de Matosinhos, endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos no posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, com enquadramento no regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder em 09/03/2023 à abertura de processo de contraordenação.
Nesse sentido, foi deduzida nota de ilicitude em 07/05/2024 contra a visada. A visada, na sequência de notificação da nota de ilicitude, procedeu ao pagamento voluntário das respetivas coimas no valor total de €1380,00 (mil trezentos e oitenta euros) pelas seguintes infrações:
a) Não envio de original da folha de reclamação à entidade competente, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, a que correspondeu uma coima no valor de €1200,00 (mil e duzentos euros);
b) Não entrega do duplicado de reclamação ao consumidor ou utente, conforme determina o artigo 3.º, n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, a que correspondeu uma coima no valor de €180,00 (cento e oitenta euros).
O processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento das coimas.
Normas: artigos 5.º, n.º 1, al. a), artigo 3.º, n.º 4.º e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 29/05/2024
Processo: 38/2022
Visada: Usenergy, Lda.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet, disponibilização de informação aos clientes e incorreta parametrização de elementos de faturação
Processo de Contraordenação n.º 38/2022 – Usenergy, Lda.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.
Posteriormente, a 28 de junho de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
Por fim, a 25 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Usenergy.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Usenergy.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, 14 de março de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de identificar, na sua página na internet, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, incluindo as suas páginas na internet, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC 2021 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RRC vigente, na medida em que, no período compreendido entre 2 de junho de 2021 e 27 de fevereiro de 2024, não identificava corretamente, na sua página na internet, todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, incluindo as suas páginas na internet;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, na sua página na internet, relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior, previsto no artigo 111.º do RQS 2021, na medida em que, no período compreendido entre 2 de junho de 2023 e 27 de fevereiro de 2024, não disponibilizava qualquer relatório da qualidade de serviço na sua página na internet;
iii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nas faturas por si emitidas, os meios disponibilizados pela ERSE sobre ofertas de energia, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC, na medida em que, até 10 de agosto de 2023, não incluía, no documento de faturação, as hiperligações para os simuladores disponibilizados pela ERSE, sendo que o incumprimento em relação ao Simulador de Rotulagem de Energia se mantinha a 10 de agosto de 2023;
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, nas propostas contratuais de fornecimento, a informação mais recente sobre a rotulagem de energia comercializada, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC, na medida em que, até 10 de agosto de 2023, não incluía, nas propostas contratuais apresentadas aos clientes, qualquer informação sobre a rotulagem de energia comercializada;
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de possibilitar aos seus clientes o exercício do direito de escolha sobre a metodologia a aplicar para efeitos de estimativas de consumo, previsto no n.º 5 do artigo 42.º do RRC, na medida em que não possibilitava aos seus clientes, até 10 de agosto de 2023, o exercício do direito de escolha, de entre as metodologias previstas no GMLDD;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de identificar, no contrato de fornecimento, todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, bem como as respetivas páginas na internet, previsto na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º, ambos do RRC, na medida em que, pelo menos no período entre 10 de agosto de 2023 e 27 de fevereiro de 2024, não identificava corretamente, nos contratos, todas as entidades a que se encontra vinculada, incluindo as suas páginas na internet;
vii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à prestação de informação acerca da disponibilização, ou não, de condições de preço regulado, previsto no ponto 8 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não indicava se disponibilizava, ou não, condições de preço regulado;
viii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à disponibilização de informação acerca do valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
ix. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à disponibilização de informação acerca dos preços das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC 2021, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não apresentava os valores relativos ao preço das variáveis de faturação da tarifa de acesso às redes.
No decurso do prazo de pronúncia, a 22 de abril de 2024, a Usenergy apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 7 de maio de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 7.200 € e reduzi-la para 3.600 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e ao compromisso na correção das infrações.
Tendo a Usenergy confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 16 de maio de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC 2021, n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º do RRC e artigo 111.º do RQS 2021, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º e n.º 5 do artigo 42.º, todos do RRC, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC 2021, alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC e pontos 8 e 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo : 16/05/2024
Processo: 3/2022 (e 8/2023)
Visada: PH Energia, Lda.
Tema: Disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 3/2022 (e 8/2023) – PH Energia, Lda.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Adicionalmente, em 22 de dezembro de 2022 foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), o Auto de Contraordenação n.º PI-514-2022. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação n.º 3/2022, e em 1 de março de 2023, a abertura do processo de contraordenação n.º 8/2023, ambos contra a PH Energia, Lda.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 22 de dezembro de 2022 e em 8 de maio de 2023, respetivamente e no âmbito de cada processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
À visada foi imputada, respetivamente, a prática negligente de 2 (duas) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:
a) na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio das mesmas na internet, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais em vigor à data dos factos (RRC);
b) nas faturas, meios de informação sobre ofertas de energia elétrica, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia (https://simulador.precos.erse.pt/) e para o Simulador de Rotulagem de Energia (https://simulador.rotulagem.erse.pt/), previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.
Em 20 de janeiro de 2023, no âmbito do Processo n.º 3/2022, a visada apresentou a sua Pronúncia alegando, em suma a impossibilidade do comercializador desempenhar a sua atividade e assegurar o fornecimento aos seus clientes por força da ativação do mecanismo de fornecimento supletivo, que determinou a inibição de constituição de novos clientes em carteira e que em outubro de 2021 todos os seus clientes transitaram para o comercializador de último recurso. Em 11/10/2022, a visada foi declarada insolvente.
Em 19 de maio de 2023, no âmbito do Processo 8/2023, o Administrador de Insolvência apresentou comunicação por escrito.
Dado que ambos os processos se encontravam em fase de instrução, tratando-se da mesma entidade visada e não tendo sido proferida decisão final no âmbito dos mesmos, em 4 de setembro de 2023, o objeto do processo n.º 3/2022 foi alargado passando a integrar o conteúdo do processo n.º 8/2023, nos termos do artigo 21.º do RSSE.
No âmbito de prolação de decisão final, foi tido especialmente em conta o facto de Visada já não estar a operar como comercializador de energia, ter requerido a aplicação do fornecimento supletivo à totalidade da sua carteira de clientes, que teve início em outubro de 2021, e ter sido declarada insolvente em outubro de 2022.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações, aplicando-lhe uma Admoestação.
Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.
Data da Conclusão do Processo: 27/04/2024
Processo: 70/2022
Visada: Posto de abastecimento de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo de contraordenação n.º 70/2022- Posto de abastecimento de combustíveis
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos no posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, com enquadramento no regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder em 02/11/2022 à abertura de processo de contraordenação.
Nesse sentido, foi deduzida nota de ilicitude em 17/11/2023 contra a visada, tendo a mesma apresentado a sua defesa e não tendo refutado a infração que lhe foi imputada.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE adotou em 14/03/2024 decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), já liquidada, pela seguinte infração:
i) Não envio de original da folha de reclamação à entidade competente, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos.
O processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento da coima.
Normas: artigos 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 08/05/2024
Processo: 25/2022
Visada: CEL – Cooperativa Elétrica Loureiro, C.R.L
Tema: Disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 25/2022 – CEL – Cooperativa Elétrica Loureiro, C.R.L
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. A 24 de janeiro de 2023, foi remetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), o Auto de Contraordenação n.º PI-16-2023. De ambas as fiscalizações resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a CEL – Cooperativa Elétrica Loureiro, C.R.L. (doravante CEL).
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 15 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada.
À Visada foi imputada a prática negligente de 5 (cinco) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:
a) na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 4 do artigo 227.º do Regulamento de Relações Comerciais em vigor à data dos factos (RRC);
b) no momento da celebração do contrato de fornecimento de energia, informação relativa ao direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 5 do artigo 43.º do RRC;
c) nas faturas, informação sobre as consequências pelo seu não pagamento, em violação do estabelecido na alínea k) do n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC;
d) nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, nomeadamente os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, em violação do estabelecido na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC;
e) nas faturas, informação quanto ao número de meses até ao fim da vigência do contrato, em violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC.
A Visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas.
Relativamente ao dever de incluir, nas faturas, informação sobre as consequências pelo seu não pagamento (alínea k) do n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC), bem como o dever de disponibilizar informação quanto ao número de meses até ao fim da vigência do contrato (n.º 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC), verificou-se um conflito positivo de competências entre a ERSE e a ENSE.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), por razões de economia, celeridade e eficácia processuais, de forma a garantir a conformidade do processamento e punição das infrações com os princípios legais estabelecidos, designadamente a proibição do duplo julgamento, as duas entidades acordaram atribuir a competência de processamento contraordenacional à ENSE, arquivando-se as referidas infrações no âmbito do processo a correr na ERSE.
Quanto às demais infrações, a CEL disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.
Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à Visada, uma coima única no montante de €1.000,00 e reduzi-la para €500,00 atendendo à sua colaboração.
Tendo a CEL confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 16 de abril de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.º 4 do artigo 227.º; n.º 5 do artigo 43.º e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 16/04/2024
Processo: 68/2022
Visada: Posto de abastecimento de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo de contraordenação n.º 68/2022- Posto de abastecimento de combustíveis
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos no posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, com enquadramento no regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder em 11/11/2022 à abertura de processo de contraordenação.
Nesse sentido, foi deduzida nota de ilicitude em 11/01/2024 contra a visada, tendo a mesma apresentado a sua defesa e não tendo refutado as infrações que lhe foram imputadas.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE adotou em 03/04/2024 decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), já liquidada, pelas seguintes infrações:
i) Não envio de original da folha de reclamação à entidade competente, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos;
ii) Não entrega de três duplicados de folhas de reclamação aos respetivos consumidores, conforme determina o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos;
iii) Falta do triplicado de folha de reclamação no livro de reclamações, conforme determina o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos.
O processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento da coima.
Normas: artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 29/04/2024
Processo: 23/2021
Visada: Propensalternativa, Unipessoal, Lda.
Tema: Prazo limite de pagamento das faturas, ficha de caraterização padronizada, informação sobre serviços adicionais ao contrato de energia, não divulgação de informação na página da internet, disponibilização de informação aos clientes e incorreta parametrização de elementos de faturação
Processo de Contraordenação n.º 23/2021 – Propensalternativa, Unipessoal, Lda.
Descrição: A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) endereçou à ERSE uma denúncia contra a Propensalternativa, por comunicação datada de 13 de agosto de 2021, na qual foram reportadas alegadas infrações no exercício da atividade de comercialização de energia, o que determinou, nos termos dos artigos 2.º, 5.º e 9.º do RSSE, e ao abrigo do disposto no artigo 19.º e alínea w) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 23/2021 contra a Propensalternativa, pelo Conselho de Administração da ERSE.
No dia 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.
Posteriormente, a 29 de junho de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado livre.
Por fim, a 25 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Propensalternativa.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Propensalternativa.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 21 de dezembro de 2023, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter emitido e enviado a pelo menos 19 clientes, entre novembro de 2020 e junho de 2022, um mínimo de 36 faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica em BTN, com um prazo limite de pagamento inferior a 10 dias úteis a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 1 do artigo 66.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter disponibilizado, entre março de 2020 e junho de 2021, Fichas de Caraterização Padronizada cujo conteúdo não se encontrava devidamente preenchido, em particular, o campo relativo à indexação de preço, que se revelou omisso da Parte II das fichas disponibilizadas a, pelo menos, 22 clientes, em violação do disposto no n.º 2 da Diretiva n.º 6/2015 da ERSE, do n.º 5 do artigo 105.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 6 do artigo 16.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;
iii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter celebrado contratos de prestação de serviços adicionais ao contrato de fornecimento de energia elétrica com, pelos menos, 21 clientes, entre março de 2020 e junho de 2021, sem que tenha explicitado que os serviços adicionais são independentes e não interferem com a prestação do serviço público essencial, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 105.º-A do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e do n.º 2 do artigo 17.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021;
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar na sua página na internet relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior, previsto no artigo 110.º do RQS2017, em vigor à data em que deveria ter sido publicado o relatório relativo ao ano de 2019, e no artigo 111.º do RQS em vigor à data em que deveria ter sido publicado o relatório do ano de 2020, na medida em que a 02/06/2021 não constava na página na internet da Propensalternativa qualquer relatório da qualidade de serviço;
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, duas vezes por ano, comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior e comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos no período entre fevereiro de 2021 e agosto de 2023, emitiu faturas nas quais não disponibilizava de forma completa todas as referidas comparações aos seus clientes;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de identificar, no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º do RRC-SE, em vigor à data dos factos praticados até 31/12/2020, e na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC em vigor à data dos factos praticados a partir de 01/01/2021, na medida em que, pelo menos entre 25/02/2020 e 30/06/2021, celebrou 16 contratos com consumidores, nos quais não identificava as referidas entidades nem disponibilizava qualquer hiperligação para as suas respetivas páginas na internet;
vii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a incluir, nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, o valor global da tarifa de acesso às redes, incluindo a tarifa social de acesso às redes, previsto na alínea e) do artigo 4.º do Anexo I e n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, ambos do RRC em vigor à data dos factos e do n.º 2 do artigo 65.º do RT em vigor à data dos factos, na medida que, nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados: (i) aplicou valores desatualizados de tarifa social de acesso às redes, ao utilizar valores fixados para o ano de 2021 e para o período de janeiro a março de 2022; (ii) aplicou incorretamente o valor do desconto social de acesso às redes e, por isso, faturou e cobrou um valor final superior ao que era devido; (iii) prestou informação incorreta sobre o valor global da tarifa de acesso às redes e (iv) prestou informação incorreta sobre a Diretiva que fixa o valor da tarifa de acesso às redes para o período faturado, ao mencionar um diploma que não se encontra publicado em Jornal Oficial;
viii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas, nomeadamente todos os elementos constantes da legislação aplicável, previsto no n.º 2 do artigo 46.º do RRC em vigor à data dos factos, na medida em que em dezembro de 2022 emitia faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica aos 3 clientes supra identificados em que não indicava o valor dos CIEG, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação vigente;
ix. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica relativos à disponibilização de informação referente ao valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não indicava o valor da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
x. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à explicitação do valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes supra identificados, não disponibilizava informação relativa ao valor da do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico.
A Propensalternativa apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes da Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima. A visada demonstrou-se igualmente disponível para o pagamento de uma compensação individual aos clientes lesados, identificados na Nota de Ilicitude.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de Transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 50.000,00 € e reduzi-la para 25.000,00 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, ao compromisso na correção das infrações e à atribuição de compensações individuais aos clientes lesados, identificados na Nota de Ilicitude, no montante total de 517,86 €.
Tendo a Propensalternativa confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 22 de abril de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.º 5 do artigo 105.º, n.º 1 do artigo 105.º-A, alínea m) do n.º 3 artigo 106.º e n.º 1 do artigo 135.º, todos do RRC-SE2014 (na redação de 2017), n.º 6 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 17.º, alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º, subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º e n.º 1 do artigo 66.º, todos do RRC2021, artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021, n.º 2 da Diretiva n.º 6/2015 da ERSE e n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 2 do artigo 46.º, n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º, alínea e) do artigo 4.º do Anexo I, todos do RRC2021, n.º 2 do artigo 65.º do RT2021 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Processo: 32/2022
Visada: On Demand Facilities, S.L.U.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 32/2022 – On Demand Facilities, S.L.U.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do processo de contraordenação n.º 32/2022 contra a On Demand Facilities, S.L.U.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de outubro de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada.
Em 4 de outubro de 2023, a Visada foi devidamente notificada da Nota de Ilicitude, para, querendo, se pronunciar por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas, e para que requeresse as diligências complementares de prova que considerasse convenientes.
Notificada nos termos supra expostos, verificou-se que a Visada nunca se pronunciou, concretamente não apresentando pronúncia escrita ou procedendo ao envio do relatório de contas solicitado pela ERSE.
Em face do exposto, em 14 de março de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou uma decisão final, condenando e aplicando à visada uma Admoestação, pela prática de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás (RQS2021).
Adicionalmente, com os fundamentos expostos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 11.º, n.º 1, alínea i) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 setembro, o Conselho de Administração da ERSE deliberou condenar e aplicar à visada uma coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação, por violação do n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos, punível como contraordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, por ter incumprido a obrigação de divulgar, na sua página na internet, o acesso à plataforma digital do livro de reclamações.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 12 de abril de 2024.
Normas: Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Data de Conclusão do Processo: 12/04/2024
Processo: 17/2021
Visada: Empresa Distribuidora de Gás Natural
Tema: Práticas Comerciais Desleais
Processo de Contraordenação n.º 17/2021 – Empresa Distribuidora de Gás Natural
Descrição: No dia 21 de julho de 2021, a ERSE recebeu uma denúncia contra uma Empresa Distribuidora de Gás Natural, apresentada por outra empresa que atua no setor, por alegadas práticas comerciais desleais.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 8 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), na qual contestou a prática da infração imputada na Nota de Ilicitude. Foi, ainda, e a requerimento da visada, realizada audição oral de duas testemunhas em 7 de novembro de 2023.
Em face do exposto, em 1 de fevereiro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou a decisão final, condenando e aplicando à visada uma coima única no montante de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), pela prática negligente de:
a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, licenciado para o efeito, ter adotado uma conduta desconforme à sua diligência profissional, suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário, ao não ter garantido uma isenção e exclusividade dos comerciais que atuavam em sua representação, permitindo que os mesmos atuassem em simultâneo ao serviço de um comercializador em regime de mercado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação vigente à data dos factos, punível nos termos do artigo 21.º do mesmo Diploma.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 21 de março de 2024.
Normas: n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Data de Conclusão do Processo: 21/03/2024
Processo: 40/2022
Visada: Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L.
Tema: Disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 40/2022 – Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. A 29 de junho de 2023 foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), o Auto de Contraordenação n.º PI-127-2023. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 15 de setembro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
À visada foi imputada a prática negligente de 10 (dez) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:
a) na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais em vigor à data dos factos (RRC);
b) na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio das mesmas na internet, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC;
c) na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 no artigo 105.º do RRC;
d) na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 4 do artigo 227.º do RRC;
e) na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, em violação do estabelecido no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS): Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente à data da acusação;
f) na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do estabelecido nos artigos 110.º e 111.º do RQS2017 e RQS vigente à data da acusação;
g) na sua página na internet, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, em violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 15 de setembro, na versão vigente à data dos factos;
h) no contrato de fornecimento, informação sobre a tarifa social e suas condições de acesso, em violação do estabelecido na alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;
i) em informação que acompanha faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, em violação do estabelecido na subalínea i) da alínea b) do artigo 53.º do RRC;
j) nas faturas, a hiperligação para o simulador de rotulagem de energia da ERSE, em violação do estabelecido na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.
Relativamente ao dever de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução (n.º 4 do artigo 25.º do RRC), verificou-se, conforme evidência junta aos autos, que a CEV não cobrava qualquer valor de caução, motivo pelo qual não disponibilizava uma metodologia de cálculo de caução, pelo que a matéria relativa a esta infração foi arquivada.
Quanto às demais infrações, a CEV disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.
A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €2.000,00 e reduzi-la para €1.000,00, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.
Tendo a Cooperativa Elétrica de Vilarinho, C.R.L. confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 22 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 no artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS2021 (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); artigo 111.º RQS2017 e artigo 110.º do RQS2021; no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 15 de setembro; alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; subalínea i) da alínea b) do artigo 53.º do RRC, alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.
Data da Conclusão do Processo: 22/02/2024
Processo: 17/2022
Visada: Junta de Freguesia de Cortes do Meio
Tema: Disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 17/2022- Junta de Freguesia de Cortes do Meio
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 3 de janeiro de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Junta de Freguesia de Cortes do Meio.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 15 de setembro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
À visada foi imputada a prática negligente de 11 (onze) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, os seguintes elementos obrigatórios:
a) na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;
b) na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC;
c) na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC;
d) na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 227.º do RRC;
e) na sua página na internet, informação atualizada quanto aos tipos de fornecimento elétrico abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, em violação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do RRC;
f) na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, previsto no Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente;
g) na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do disposto nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS em vigor à data dos factos;
h) nos seus contratos de fornecimento, os contactos para envio de pedidos de informação e reclamações, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;
i) nos seus contratos de fornecimento, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC;
j) nas faturas, menção expressa às consequências do seu não pagamento, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 e n.º 3 ambos do artigo 4.º do Anexo I do RRC;
k) nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, designadamente, as hiperligações para o portal Poupa Energia e para os simuladores de preços e rotulagem de energia da ERSE, em violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.
A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas.
Relativamente ao dever de incluir nas faturas menção expressa às consequências pelo seu não pagamento e ao dever de disponibilizar nas faturas informação sobre ofertas de energia elétrica, designadamente a hiperligação para o portal Poupa Energia, verificou-se um conflito positivo de competências entre a ERSE e a ENSE.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), por razões de economia, celeridade e eficácia processuais, de forma a garantir a conformidade do processamento e punição das infrações com os princípios legais estabelecidos, designadamente a proibição do duplo julgamento, as duas entidades acordaram atribuir a competência de processamento contraordenacional à ENSE, arquivando-se as referidas infrações no âmbito do processo a correr na ERSE.
Quanto às demais infrações, a Junta de Freguesia de Cortes do Meio disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.
Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à Visada, uma coima única no montante de €4.000,00 e reduzi-la para €2.000,00 atendendo à sua colaboração.
Tendo a Junta de Freguesia de Cortes do Meio confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 28 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.º 4 do artigo do artigo 25.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do RRC; ponto 7 do procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021; alínea p) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.
Data da Conclusão do Processo: 28/02/2024
Processo: 16/2022
Visada: COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, C.R.L
Tema: Disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 16/2022- COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, C.R.L
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 27 de dezembro de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, C.R.L (doravante Cooproriz).
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 7 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
À visada foi imputada a prática negligente de 9 (nove) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, os seguintes elementos obrigatórios:
a) na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;
b) na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC;
c) na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC;
d) na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do n.º 4 do artigo 227.º do RRC;
e) na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, previsto no Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente;
f) na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do disposto nos artigos 110.º do RQS2017 e 111.º do RQS em vigor à data dos factos;
g) na sua página na internet, o endereço de acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, em violação do n.º 2 do artigo 5.º- B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
h) informação, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica e comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, em violação da alínea b) do artigo 53.º do RRC;
i) nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, considerando-se para o efeito os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente a hiperligação para o simulador de rotulagem de energia, em violação da alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC;
No seguimento da Pronúncia escrita, a Cooproriz apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação, datada de 5 de dezembro, onde comprovou não aplicar caução aos seus clientes, tendo o Conselho de Administração da ERSE decidido arquivar esta infração.
Relativamente à contraordenação pela não divulgação do acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, o pagamento voluntário é liquidado pelo montante mínimo de coima, in casu, €750,00, equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o encerramento do processo de contraordenação.
Tendo a Cooproriz acordado proceder ao pagamento, ao abrigo dos artigos 11.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE e 50.º-A do RGCO, a ERSE determinou o encerramento do presente processo de contraordenação, contra a visada, no que respeita à contraordenação referida.
Quanto às demais infrações, confessando os factos da nota de ilicitude e reconhecendo a sua responsabilidade, a Cooproriz disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.
Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à Visada, uma coima única no montante de €2.000,00 e reduzi-la para €1.000,00 atendendo à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.
Tendo a Cooproriz confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 26 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; ponto 7 do procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS, vigente à data dos factos (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021; n.º 2 do artigo 5.º- B do Decreto-Lei n.º 156/2005; alínea b) do artigo 53.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.
Data da Conclusão do Processo: 26/02/2024
Processo: 34/2021
Visada: Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S.A.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 34/2021 – Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S.A.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares, o que motivou, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 34/2021, contra a Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S.A. (Sonorgás)
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 11 de outubro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude. Foi, ainda, e a requerimento da visada, realizada audição oral de representante da Visada e de uma testemunha em 22/11/2023.
Em face do exposto, em 28 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada uma coima única no montante de €7.000 (sete mil euros), pela prática negligente de:
a) 1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2022, não constava na página na internet da Sonorgás a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada;
b) 1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC, em vigor à data dos factos, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava na página na internet da Sonorgás a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes; e
c) 1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD), previsto no n.º 4 do artigo 227.º do RRC, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2022, não constava na página na internet da Sonorgás o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD).
A visada procedeu ao pagamento da coima a 28 de fevereiro de 2024.
Normas: artigos 89.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.ºs 1 e 2 e 227.º, n.º 4 todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 28/02/2024
Processo: 36/2022
Visada: SPRDLUX Energia, Lda.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo n.º 36/2022 – SPRDLUX Energia, Lda.
Descrição: O Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do Processo de Contraordenação n.º 36/2022, contra a SPRDLUX Energia, Lda. (doravante, “SPRDLUX” ou “visada”), por existirem indícios de que a visada não cumpriria as seguintes obrigações:
- Apresentar propostas ao público de fornecimento de energia elétrica (BTN): propostas de contratação do serviço de fornecimento de energia, com condições e preços;
- Divulgar os critérios adotados pelo comercializador para determinar o valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;
- Divulgar informação disponível sobre a existência e as condições de acesso à tarifa social;
- Disponibilizar aos clientes informação sobre eficiência energética, nomeadamente os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na Internet;
- Divulgar informação atualizada quanto ao tipo de fornecimentos elétricos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica;
- Disponibilizar os relatórios da qualidade de serviço relativos ao ano anterior (publicar até 31 de maio).
Durante o inquérito, resultaram indícios de que a visada não exerceria as funções de comercializador, designadamente por não dispor de contrato de uso das redes, nem de adesão ao mercado de serviços de sistema, nem nunca ter enviado à ERSE informação de contratação de clientes, não reportando quaisquer propostas de comercialização. Ademais, de acordo com a informação constante do sítio de Publicações de Atos Societários e de Outras Entidades, o último registo efetuado pela SPRDLUX data de 04‑08‑2021 (“Prestação de contas individual”).
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu pelo arquivamento no final do inquérito, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, al. b) do RSSE e ainda pelo envio de comunicação à Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo em vista suscitar a possível extinção do registo da atividade de comercialização de eletricidade da SPRDLUX, por meio de revogação.
Normas:
Artigo 15.º, n.º 1, 25.º, n.º 4, 48.º, n.º 4, 53.º, 277.º, n.º 1 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro e ainda artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), puníveis nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE).
Data da Conclusão do Processo: 23/02/2024
Processo: 01/2022
Visada: ENAT – Energias, Lda.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 01/2022 – ENAT – Energias, Lda.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 01 de fevereiro de 2022, a abertura do processo de contraordenação n.º 01/2022 contra a ENAT – Energias, Lda.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 21 de março de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
À visada foi imputada a prática negligente de três contraordenações por ter violado os deveres de identificar as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º e 111.º dos Regulamentos da Qualidade de Serviço em vigor à data dos factos, e de divulgar o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos.
A Visada não apresentou contestação e desde 19/10/2021 que não atua como comercializador de energia elétrica, tendo sua carteira de clientes passado para fornecimento supletivo.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações referente à não identificação das entidades de resolução de litígios a que se encontrava vinculada, à não disponibilização de relatórios da qualidade de serviço, e à não divulgação da plataforma eletrónica do livro de reclamações, aplicando-lhe uma Admoestação.
Normas: Artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (RRC 2021); Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Data da Conclusão do Processo: 16/02/2024
Processo: 15/2023
Visada: ENAT – Energias, Lda.
Tema: Disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 15/2023 – ENAT – Energias, Lda.
Descrição: No dia 20 de abril de 2023, foi remetido à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Auto de Contraordenação elaborado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. que teve origem numa ação de fiscalização à atividade dos comercializadores de energia em regime de mercado livre no setor da energia elétrica, do qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares.
Uma vez que a Visada entrou em regime de fornecimento supletivo, no dia 19 de outubro de 2021, tendo a partir dessa data deixado de atuar como comercializador no mercado de energia elétrica, cessando assim as suas obrigações nesse âmbito, concluiu-se que não existem elementos bastantes para dar seguimento contraordenacional ao processo.
Em face do exposto, foi deliberado, a 14 de fevereiro de 2024, o arquivamento do presente processo de contraordenação.
Normas: artigo 4.º, n.º 2, alínea k) e n.º 3 e artigo 8.º, alíneas a) e b) ambos do anexo I do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 14/02/2024
Processo: 29/2021
Visada: Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 29/2021 – Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A. (Duriensegás).
Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 29/2021 contra a Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.
Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 3 500 € (três mil e quinhentos euros), pela prática de:
a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.
Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024
Processo: 39/2021
Visada: Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 39/2021 – Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A. (Setgás).
Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 39/2021 contra a Setgás – Sociedade de Distribuição de Gás Natural, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.
Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima no montante de 7 000 € (sete mil euros), pela prática de:
a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.
Normas: artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024
Processo: 32/2021
Visada: Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 32/2021 – Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A. (Paxgás).
Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 32/2021 contra a Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.
Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 2 000 € (dois mil euros), pela prática de:
a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 25 de janeiro de 2024.
Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 25/01/2024
Processo: 35/2021
Visada: Tagusgás – Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 35/2021 – Tagusgás – Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Tagusgás – Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A. (Tagusgás).
Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 35/2021 contra a Tagusgás – Empresa de Gás do Vale do Tejo, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.
Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 6 000 € (seis mil euros), pela prática de:
a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.
Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024
Processo: 37/2021
Visada: Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 37/2021 – Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A. (Lusitaniagás).
Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 37/2021 contra a Lusitaniagás – Companhia de Gás do Centro, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.
Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima no montante de 8 500 € (oito mil e quinhentos euros), pela prática de:
a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.
Normas: artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024
Processo: 72/2022
Visada: Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A.
Tema: Não divulgação de informação na página da internet
Processo de Contraordenação n.º 72/2022 – Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A. (Medigás).
Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 72/2022 contra a Medigás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Algarve, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.
Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 3 000 € (três mil euros), pela prática de:
a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 24 de janeiro de 2024.
Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 24/01/2024
Processo: 19/2022
Visada: Elergone Energia, Lda.
Tema: Disponibilização de informação aos clientes
Processo de Contraordenação n.º 19/2022 – Elergone Energia, Lda.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 30 de junho de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Elergone Energia, Lda.
Apreciados os elementos probatórios disponíveis, no seguimento dos ofícios da ERSE, concluiu-se pela impossibilidade de dar seguimento contraordenacional aos indícios identificados, uma vez que a Visada juntou provas de cumprimento das exigências regulamentares. Concretamente, por falta de evidências probatórias e considerando o princípio do in dubio pro reo e o princípio da legalidade estrita aplicável ao direito sancionatório, face à avaliação da prova e fundamentos invocados pela Visada.
Pelo que, foi deliberado, a 25 de janeiro de 2024, o arquivamento do presente processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2023 de 28 de janeiro.
Normas: alínea k) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do RRC; n.º 3 do artigo 9.º do Anexo I do RRC; alínea a) do artigo 53.º do RRC; pontos i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC; alíneas i), j) e q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC.
Data de Conclusão do Processo: 25/01/2024
Processo: 74/2022
Visada: Posto de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 74/2022 – Posto de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível, por não ter sido enviado à ERSE, no prazo legalmente previsto, o original de folha do livro de reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do processo de contraordenação n.º 74/2022.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, após notificação da ERSE, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento voluntário de coima no valor de 1 200 euros.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 11/03/2024
Processo: 25/2023
Visada: Posto de abastecimento de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 25/2023 – Posto de abastecimento de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não terem sido enviados à entidade competente, no prazo legalmente previsto, os originais de folhas de reclamação preenchidas no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, o que constitui violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Nesse sentido, tendo esta Entidade Reguladora apurado que os originais das reclamações em questão foram enviados à entidade competente no prazo legal, a ERSE procedeu ao encerramento do processo de contraordenação, por não subsistir qualquer infração contraordenacional ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações.
Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 03/05/2024
Processo: 28/2023
Visada: Posto de abastecimento de combustíveis
Tema: Livro de reclamações
Processo n.º 28/2023 – Posto de abastecimento de combustíveis
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação relativo a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, o original de folha de reclamação preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, o que constitui violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Nesse sentido, tendo esta Entidade Reguladora apurado que o original da reclamação em questão foi enviado à entidade competente no prazo legal, a ERSE procedeu ao encerramento do processo de contraordenação, por não subsistir qualquer infração contraordenacional ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações.
Normas: Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 03/05/2024