Gás Natural

A abertura do mercado de gás natural teve início em 2007, e a partir de janeiro de 2010 todos os consumidores (domésticos e não-domésticos) passaram a ter o direito de escolha do seu comercializador de gás natural.

Em 2007, iniciou-se o processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e passaram a ser aplicadas as tarifas transitórias de venda a clientes finais. Este processo de extinção seguiu o seguinte calendário:

  • julho de 2010: consumidores com consumos anuais de gás natural superiores a 10 000 m3
  • julho de 2013: consumidores com consumos anuais de gás natural superiores a 500 m3 e inferiores a 10 000 m3
  • janeiro de 2013: consumidores com consumos anuais de gás natural inferiores ou iguais a 500 m3

Os comercializadores de último recurso (CUR) passaram a aplicar as tarifas transitórias de venda a clientes finais aos consumidores de gás natural que ainda estão a ser fornecidos no mercado regulado e não escolheram um novo comercializador. Estas tarifas estão previstas ser aplicadas até 31 de dezembro de 2025, data em que termina o período transitório (Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril).

Os clientes economicamente vulneráveis continuam a ter acesso à tarifa regulada de venda a clientes finais e aos descontos sociais aplicáveis.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece medidas extraordinárias e temporárias no quadro da segurança de abastecimento de gás, cria, entre outros aspetos, o conceito de operador dominante no SNG, assim como os critérios e procedimentos aplicáveis à sua classificação e as limitações e obrigações a que ficam sujeitas as entidades assim classificadas.

Compete à ERSE, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro a determinação e publicitação da lista de entidades qualificadas como operador dominante no SNG, cuja versão atual pode aceder aqui.

Mercado retalhista

Na atividade de acompanhamento e monitorização do mercado retalhista de gás natural, a ERSE recolhe informação sobre os preços de gás natural (Despacho n.º 3677/2011, de 24 de fevereiro):

  • Os preços das ofertas comerciais (preços de referência) que são disponibilizados pelos vários comercializadores
  • Os preços faturados (preços faturados), que são enviados trimestralmente à ERSE por todos os comercializadores do mercado de gás natural (comercializadores livres e comercializadores regulados).

Os preços das ofertas comerciais são divulgados pela ERSE através dos Boletins das Ofertas Comerciais e do simulador de preços de energia, que apoia os consumidores na escolha do seu comercializador.

A ERSE divulga o Boletim do Mercado Liberalizado sobre o mercado liberalizado que inclui diversas matérias, nomeadamente as relativas à evolução do mercado liberalizado, a quotas de mercado, à intensidade de mudança de comercializador, à composição do switching ou à concentração de mercado.

A ERSE publica um relatório anual com uma análise sobre os mercados retalhistas de eletricidade e de gás natural em Portugal contendo informação detalhada numa perspetiva anual e considerando a evolução de médio e longo prazo. 

 

Regime de estabilização do preço do gás

O Decreto-lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro aprovou a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3, a aplicar em 2023 e que se concretiza “(…) através do desconto sobre o preço do gás natural, equivalente à diferença entre o preço da componente de energia, constante da fatura, e o seu valor de referência, conforme previsto no artigo 3.º (…)” do citado decreto‑lei.

O artigo 3.º deste diploma estabelece, assim, o cálculo do desconto a aplicar aos fornecimentos elegíveis, atribuindo à ERSE (no n.º 7 daquele artigo) a responsabilidade de divulgar “(…) o valor que resulta da expressão prevista no n.º 1 [do mesmo artigo], com periodicidade diária e com uma atualização que garanta um atraso não superior a dois dias úteis, no seu sítio na Internet”.

A ERSE divulga nesta página a informação prevista no Decreto-lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, em ficheiro Excel disponível para descarga. Aceda a essa informação aqui.