Preços mercado liberalizado

Para comparar os preços das ofertas comerciais de eletricidade e de gás natural use o simulador de preços de energia da ERSE.

As diferenças na fatura de gás natural entre o mercado regulado e o mercado liberalizado podem resumir-se assim:

A Tarifa de Acesso às Redes é paga por todos os consumidores, independentemente de estarem no mercado regulado ou no mercado liberalizado e reflete o custo das infraestruturas e dos serviços utilizados por todos os consumidores de forma partilhada. Esta tarifa resulta da soma das tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte e de Uso da Rede de Distribuição, todas fixadas pela ERSE.

A Tarifa de Energia e a Tarifa de Comercialização, fixadas pela ERSE, apenas são pagas pelos consumidores que ainda estão no mercado regulado. No mercado liberalizado, o valor correspondente é definido por cada comercializador de forma livre e em concorrência com os outros comercializadores.

As Taxas e Impostos (por exemplo, o IVA) são definidas pelo Estado e iguais em ambas as situações.

Para saber mais sobre as ofertas comerciais no mercado liberalizado consulte o Boletim das Ofertas Comerciais de gás natural. 

Semestralmente, a ERSE publica um resumo informativo que compara os preços da energia em Portugal com os dos países da União Europeia. 

Tarifas e Preços Regulados

As tarifas e preços para o gás natural são fixadas anualmente pela ERSE, um período chamado ano gás (outubro a setembro do ano seguinte). Excecionalmente a ERSE pode fixar tarifas para vigorar num período distinto.

Entendem-se por ‘tarifas e preços’:

  • Tarifas: as tarifas reguladas, que refletem os custos das atividades reguladas e para as quais a ERSE define o montante dos proveitos permitidos. As tarifas de acesso às redes são repercutidas nas faturas de todos os consumidores, quer no mercado regulado, quer no liberalizado.
  • Preços: os preços dos serviços regulados, associados a serviços obrigatórios (por exemplo, o restabelecimento do fornecimento de gás natural ou leituras extraordinárias) e que são pagos pelos consumidores que os solicitam.

A metodologia de cálculo do montante dos proveitos permitidos para cada atividade regulada, a metodologia de cálculo tarifário e a estrutura das tarifas reguladas estão definidas no Regulamento Tarifário, aprovado pela ERSE.

A aprovação de tarifas e preços regulados é acompanhada de um conjunto de documentos justificativos da decisão, que pode consultar nesta página.

A ERSE aprovou as tarifas de gás, para vigorar de 1 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, relativas ao ano gás de 2024-2025, através da Diretiva n.º 18/2024, de 16 de julho, publicada em Diário da República.

A fixação fundamenta-se no documento «Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2024-2025», que integra 4 anexos, que analisam em detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás, a estrutura tarifária e o desempenho das empresas reguladas. 

A documentação divulgada inclui ainda o parecer do Conselho Tarifário- secção do setor do gás e os comentários da ERSE ao referido Parecer.

Disponibiliza-se ainda a informação de preços e tarifas, em formato de tabela:

A ERSE aprovou as tarifas de gás, para vigorar de 1 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, relativas ao ano gás de 2023-2024, através da Diretiva n.º 13/2023, de 25 de julho, publicado em Diário da República.

A fixação fundamenta-se no documento «Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2023-2024 e Parâmetros para o período de regulação 2024-2027», que integra 5 anexos, que analisam em detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, os parâmetros de regulação, a procura de gás e a estrutura tarifária. 

A documentação divulgada inclui ainda o parecer do Conselho Tarifário- secção do setor do gás e os comentários da ERSE ao referido Parecer.

Disponibiliza-se ainda a informação de preços e tarifas, em formato de tabela:

 

Tarifa social

A ERSE criou uma calculadora que permite verificar os descontos da tarifa social nas faturas de energia dos consumidores e um documento com Perguntas frequentes, para esclarecimento de dúvidas.

Cabe à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) identificar os beneficiários da tarifa social. Em caso de dúvida ou reclamação sobre a atribuição da tarifa social contacte a DGEG.

Saiba mais em Tarifa social de eletricidade e gás natural

Transparência

Transparência das tarifas de transporte

O Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017 estabelece um código de rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás natural, incluindo as regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência, os requisitos de publicação e consulta, bem como o cálculo dos preços de reserva dos produtos de capacidade normalizados.

Através da Consulta Pública n.º 117, que decorreu entre os dias 4 de outubro e 4 de dezembro de 2023, a ERSE procedeu à consulta periódica prevista no artigo 26.º do referido Regulamento, bem como à consulta, prevista no artigo 28.º, relativa aos descontos, multiplicadores e fatores sazonais.

Tendo em conta as respostas recebidas das entidades consultadas, a ERSE publicou a sua decisão fundamentada.

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, a ERSE deve ainda publicar a informação prevista nos artigos 29.º e 30.º:

Artigo 29.º

Informações a publicar antes do leilão anual da capacidade anual em 2024-2025 (*)

Art. 29 (a)
Produtos de capacidade firme

Informação sobre produtos de capacidade firme normalizados no VIP (preços de reserva, multiplicadores, etc.)

Art. 29 (b)

Produtos de capacidade interruptível

Informação sobre produtos de capacidade interruptível normalizados no VIP (preços de reserva, avaliação da probabilidade de interrupção, etc.)

(*) Última atualização: 1 de junho de 2024

ARTIGO 30.º

INFORMAÇÕES A PUBLICAR ANTES DO PERÍODO TARIFÁRIO EM 2024-2025 (outubro 2024 - setembro de 2025) (**)

Art. 30 (1)(a)
Parâmetros técnicos
Informações sobre os parâmetros utilizados na metodologia de preço de referência aplicada que estão relacionados com as características técnicas da rede de transporte
Art. 30 (1)(b)(i,ii)
Proveitos permitidos
Informações sobre os proveitos permitidos do operador da rede de transporte, incluindo a alteração face ao período anterior
Art. 30 (1)(b)(iii)
Parâmetros de proveitos

Informações relacionadas com os seguintes parâmetros: tipos de ativos, custos de capital, custos com capital, custos operacionais, mecanismos de incentivo e objetivos de eficiência, índices de inflação

Art. 30 (1)(b)(iv,v)
Proveitos de serviços de transporte
Informações sobre receitas dos serviços de transporte, incluindo os rácios de divisão capacidade-energia, de divisão entrada-saída e de divisão transfronteiriço-nacional
Art. 30 (1)(b)(vi,vii)
Mecanismo de reconciliação e prémio de leilão
Informações sobre a reconciliação da conta regulatória relativas ao período tarifário anterior e sobre a utilização prevista do prémio de leilão
Art. 30 (1)(c)
Tarifas de transporte e outras tarifas
Informações sobre as tarifas de transporte e as tarifas não relacionadas com o transporte, incluindo informações relevantes para a sua determinação
Art. 30 (2)(a)
Alterações e tendências das tarifas
Informações sobre as alterações e futuras tendências das tarifas de transporte
Art. 30 (2)(b)
Modelo tarifário simplificado
Modelo tarifário simplificado, acompanhado da explicação de como o utilizar

(**) Última atualização: 30 de agosto de 2024

Aceda a informação histórica relativa aos proveitos e repartição das tarifas de transporte, nas componentes de capacidade e energia, nos termos estabelecidos pelo n.º 1, al. b) do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão.