Glossário

Forma de energia transferida entre dois corpos a temperaturas diferentes.

Área que inclui um ou mais reservatórios petrolíferos agrupados na mesma estrutura geológica e que é produzida através de um conjunto de instalações de superfície.

Caudal de gás natural, expresso em termos de energia por unidade de tempo.

Caudal máximo horário, diário ou anual que pode transitar na rede em regime contínuo.

Potência máxima admissível em regime contínuo que pode transitar na rede. Pode variar em função das condições de exploração das redes ou de fatores ambientais.

Quantidade de gás natural ou de GNL, expresso em termos de energia, que os agentes de mercado podem colocar no armazenamento subterrâneo ou nos tanques do terminal de GNL, num determinado período temporal.

Caudal máximo horário, diário ou anual que pode transitar na interligação em regime contínuo, em cada um dos sentidos.

Potência máxima admissível em regime contínuo que pode transitar na interligação em cada um dos sentidos.

Valores divulgados pela entidade concessionária da RNT da potência ativa que pode transitar na interligação em cada um dos sentidos, para fins comerciais.

Termo aplicado ao SPN: custos de investimento relacionados com a execução dos projetos necessários para a implementação de uma operação petrolífera.

Conjunto de parâmetros que caracterizam a onda da tensão elétrica de alimentação, nomeadamente: valor eficaz, frequência, cavas de tensão, tremulação (flicker), desequilíbrio entre fases e distorção harmónica.

Elemento não metálico. O seu símbolo químico é C. O carbono ocorre na sua forma de hidrocarbonetos no petróleo, carvão e gás natural e como constituinte de todas as substâncias orgânicas.

Valor, num dado instante, da potência ativa fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela integração da potência durante um determinado intervalo de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, um aparelho, uma linha, ou uma rede.

Processo de recolha de amostras de sondagens, através dos quais se estudam as caraterísticas geológicas e petrofísicas das rochas.

Consideram-se casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excecional, descarga atmosférica direta, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.

Perturbação do fornecimento de energia elétrica, caraterizado pela diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor situado entre 90% e 5% da tensão declarada, seguida do restabelecimento da tensão depois de um curto lapso de tempo. Por convenção, uma cava de tensão dura de 10 milissegundos a 1 minuto. O valor de uma cava de tensão é definido como sendo a diferença entre a tensão declarada e a tensão eficaz durante a cava de tensão.

Entidade que, estando autorizada pelo Ministro da Justiça, procede de forma institucionalizada à arbitragem voluntária, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e do D.L. n.º 425/86, de 27 de dezembro.

Designação genérica de uma instalação que transforma uma fonte de energia primária em energia elétrica. Pode referir-se a central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis, central termoelétrica ou o processo de cogeração.

É um ciclo horário com uma definição (duração e localização) dos períodos horários igual para todos os dias da semana, não fazendo distinção entre os dias úteis e os fins-de-semana, nem para períodos de Verão e Inverno.

É um ciclo horário com uma definição (duração e localização) dos períodos horários em três categorias - dias úteis, sábados e domingos, incluindo ainda a distinção dos dois períodos de Hora Legal (Verão e Inverno).

Pessoa singular ou coletiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento, compra energia elétrica ou gás natural para consumo próprio.

Cliente que compra gás natural ou energia elétrica para uso doméstico próprio.

Cliente final titular de um contrato de serviços de interruptibilidade.

Cliente que compra gás natural ou energia elétrica para uso profissional ou comercial.

Clientes finais com as seguintes características: deficientes motores impossibilitados de se deslocarem sem recurso a cadeira de rodas; deficientes com amaurose total; deficientes auditivos com surdez total; dependentes de equipamentos médicos imprescindíveis à sua sobrevivência e cujo funcionamento é assegurado pela rede elétrica, assim como os clientes que tenham com eles a coabitar pessoas nas condições referidas.

Equivalência em dióxido de carbono.

Postos de abastecimento de combustível detidos e geridos por uma companhia petrolífera. Do termo em inglês, company--owned-company-operated.

Aplicado no setor elétrico. É composto por vinte carateres alfa-numéricos e permite identificar cada ponto de consumo.

Aplicado no setor do gás natural. É atribuído um código, composto por vinte carateres alfa-numéricos, a cada instalação objeto de ligação à rede.

Este código é atribuído pela ERSE aos agentes que iniciem atividade ou que já se encontrem registados, mas que passem a atuar em outro setor ou a operar noutra atividade, aplicando-se a todas os agentes que operem em Portugal continental tanto no mercado regulado como no mercado livre, do setor de elétrico e do setor do gás natural. A atribuição ocorre após o envio do formulário à ERSE por parte do agente. 

Postos de abastecimento de combustível propriedade de uma companhia petrolífera, mas explorados por revendedores. Do termo em inglês, company-owned-dealer-operated.

Postos de abastecimento de combustível propriedade da companhia petrolífera, mas explorados em modelo de franchising. Do termo em inglês, company-owned-franchise-operated.

Entidade que produz energia elétrica e energia térmica utilizando o processo de cogeração e que pretenda exercer o direito de fornecer energia elétrica por acesso às redes, nos termos previstos no Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezembro.

Entidade titular de licença de comercialização ou de registo, quando reconhecida a qualidade de comercializador ao abrigo de acordos internacionais em que o Estado português seja parte signatária, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

Entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas, bem como aos grandes clientes que, por opção, não pretendam manter uma relação contratual com outro comercializador, ficando sujeitos ao regime de tarifas e preços regulados.

Entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação de prestação universal do serviço de fornecimento de energia elétrica garantindo a todos os clientes a satisfação das suas necessidades, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.

Entidade titular dos contratos de longo prazo e em regime de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho.

Entidades titulares de licença de comercialização de gás natural que exercem a atividade de comercialização de gás natural livremente.

Entidades titulares de licença de comercialização de último recurso que estão obrigadas a assegurar o fornecimento de gás natural a todos os consumidores com instalações ligadas à rede, enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias, bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos.

Aptidão de um aparelho ou de um sistema para funcionar no seu ambiente eletromagnético de forma satisfatória e sem produzir perturbações eletromagnéticas intoleráveis para tudo o que se encontre nesse ambiente.

Redução da componente reativa da potência, por injeção ou absorção de potência reativa.

Máquina elétrica síncrona cujo modo de funcionamento permite, fundamentalmente, ajustar de forma contínua o trânsito de potência reativa na rede.

Índice que mede a capacidade de uma refinaria em processar petróleo e outras matérias-primas, calculado por diferentes organizações do setor petrolífero.

Reposição da pressão do gás natural nas redes de transporte.

A distribuição de eletricidade em BT é uma competência dos municípios, atribuída por concessão ao operador da rede. Cada concessão tem um prazo de 20 anos. O município também pode explorar a rede diretamente, sem conceder a terceiros.

Mecanismo de resolução extrajudicial de conflitos através do qual uma terceira entidade sugere às partes em litígio que por acordo encontrem a respetiva resolução.

Equipamento que inserido num processo produtivo, promove a mudança de fase de um fluido do estado gasoso para o estado líquido.

Componente que armazena cargas elétricas num campo elétrico e que, no sistema elétrico, permite injetar energia reativa na rede.

Condições de uma rede que permitem corresponder à procura de gás natural, às manobras da rede e à eliminação de defeitos pelos sistemas automáticos de proteção, na ausência de condições excecionais ligadas a influências externas ou a incidentes importantes.

Gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada.

Entidade que recebe gás natural ou energia elétrica para consumo próprio.

Consumos referentes a atividades económicas que apresentem pelo menos 5 meses consecutivos de ausência de consumos num período anual, excluindo-se, nomeadamente, consumos referentes a casas de habitação.

Equipamento de medição de energia elétrica e de gestão de informação relativa à eletricidade que favoreça a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de eletricidade, nos termos da Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.

Medição da energia ativa consumida, sendo feita a distinção entre o consumo nas horas de vazio e nas horas fora de vazio. Na opção bi-horária, o preço mais elevado verifica-se no período fora de vazio e o mais reduzido durante o período de vazio.

Medição da energia ativa consumida, sendo feita a distinção em quatro períodos horários diferentes, ponta, cheias, vazio normal e super vazio. Na opção tetra-horária, o preço mais elevado verifica-se no período de ponta e o mais reduzido durante o período de super vazio.

Medição da energia ativa consumida, sendo feita a distinção em três períodos horários diferentes, ponta, cheias e vazio. Na opção tri-horária, o preço mais elevado verifica-se no período de ponta e o mais reduzido durante o período de vazio.

Contrato livremente estabelecido entre duas partes, pelo qual uma delas se compromete a colocar na rede, e a outra a receber, a energia elétrica contratada, aos preços e condições fixados no mesmo contrato.

Contrato celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, entre um produtor vinculado e a entidade concessionária da RNT, através do qual o produtor se comprometeu a vender à entidade concessionária da RNT a capacidade total da instalação produtora de acordo com as condições técnicas e comerciais nele estabelecidas, tendo a REN Trading, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, sucedido à entidade concessionária da RNT na sua posição contratual relativamente aos contratos não cessados de acordo com os mecanismos previstos no Decreto Lei n.º 240/2004, de 26 de dezembro.

Contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que inclui uma cláusula mediante a qual o comprador assume a obrigação de pagar uma certa quantidade contratada de gás natural, mesmo que não a consuma.

Contrato que estabelece a partilha da produção entre os Governos e as companhias petrolíferas. Forma de cooperação entre as companhias investidoras e um Estado. Termo em inglês, Production Sharing Agreement/Contract (PSA ou PSC).

Contrato que tem por objeto as condições comerciais relacionadas com a retribuição a prestar pelos utilizadores das redes aos operadores das redes pelo uso das redes e das interligações, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

Conjunto de vários tratamentos cuja reação principal se efetua sobre as ligações de carbono, podendo esta ser mais ou menos profunda em função das condições impostas. Este processo está tipicamente associado à conversão do fuelóleo em frações mais leves (gasóleos, gasolinas e gases) e que são mais nobres do ponto de vista da sua utilização.

Nome comum de um dispositivo aplicado aos sistemas de exaustão de muitos automóveis para reduzir a quantidade de emissões tóxicas. Os catalisadores são envenenados pelos compostos de chumbo e de enxofre e, por esse motivo, estes não podem estar presentes nos combustíveis utilizados pelos automóveis.

Combustível sólido obtido a partir do carvão. É o resíduo sólido que fica depois de se extrair do carvão, o alcatrão e o gás de carvão.

Corrente elétrica entre dois pontos em que se estabeleceu um caminho condutor ocasional e de baixa resistência.

Transformação por rotura das moléculas de hidrocarbonetos de cadeias longas, com o objetivo de se obterem moléculas de cadeias mais curtas, aumentando, assim, a quantidade de produtos mais leves.

Petróleo bruto.

Gasto ou perda, que provêm do decurso das atividades correntes (ordinárias) ou outras (quando aplicável), definidos de acordo com normativos contabilísticos e regulatórios em vigor e que é reconhecido no montante de proveitos permitidos da atividade a que diz respeito.

Variação do custo de uma atividade, resultante de um acréscimo incremental no produto dessa atividade.

Variação do custo de uma atividade, resultante de um acréscimo infinitesimal no produto dessa atividade.

São os custos resultantes de políticas energéticas, de sustentabilidade do setor elétrico e de interesse económico geral que são repercutidos nas tarifas de acesso às redes de eletricidade.

Custos definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, que decorrem da cessação antecipada dos CAE e que conferiram aos seus contraentes o direito a receber uma compensação pecuniária, destinada a garantir a manutenção do equilíbrio contratual subjacente aos CAE, bem como a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos CAE que não sejam assegurados através das receitas obtidas em regime de mercado.