Glossário

Função do operador da rede de transporte que, assegura a receção de informação dos Agentes de Mercado sobre a quantificação física dos contratos bilaterais estabelecidos e das quantidades físicas contratadas nos mercados diário e intradiário. Assegura igualmente a recolha e processamento dos dados necessários, procedendo a liquidação de desvios à programação de todos os Agentes de Mercado.

Exercício do direito do uso da armazenagem subterrânea.

Exercício do direito do uso do terminal de GNL.

Exercício do direito do uso das redes e das interligações.

Nome comercial de uma solução aquosa de ureia. Esta mistura incolor, inodora e não tóxica é usada para reduzir as emissões de óxidos de azoto produzidas pelos motores nos veículos a diesel.

Agentes solúveis em combustíveis ou substâncias ativas que são adicionadas a combustíveis e lubrificantes, a fim de alcançar ou otimizar certas características e/ou suprimir características indesejáveis.

Instalação na qual uma turbina movida pelo vento aciona um gerador de energia elétrica.

Entidade responsável pela compra e venda de toda a energia elétrica proveniente dos Contratos de Aquisição de Energia Elétrica remanescentes, referentes à central térmica a carvão do Pego e à central de ciclo combinado a gás natural da Tapada do Outeiro.

Entidade que transaciona gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral, correspondendo às seguintes entidades: comercializadores, comercializador do SNGN, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista e clientes que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral.

Entidade que transaciona energia elétrica nos mercados organizados ou por contratação bilateral, designadamente: produtor em regime ordinário, cogerador, comercializador, comercializador de último recurso, agente comercial, cliente ou entidade abastecida por cogerador, estes dois últimos se adquirirem energia elétrica nos mercados organizados ou por contratação bilateral.

Acerto aos proveitos permitidos resultantes da consideração dos valores reais para o período a que respeita os proveitos permitidos anteriormente definidos com base em valores estimados e/ou previstos das variáveis que os determinam.

Mecanismo que relaciona a energia elétrica medida num ponto da rede com as perdas que o seu trânsito origina, a partir de um outro ponto.

Infraestrutura por onde transita o gás natural consumido exclusivamente na instalação de utilização de um cliente.

Infraestrutura por onde transita a energia elétrica consumida exclusivamente na instalação de utilização de um cliente.

Pressão cujo valor relativamente à pressão atmosférica é superior a 20 bar.

Tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV.

Gerador elétrico (constituído por uma parte fixa, estator, e uma parte móvel, rotor) que transforma energia mecânica, fornecida por uma turbina ou motor, em energia elétrica de tensão alternada.

O Ampere é a unidade de medida do Sistema Internacional (SI) de intensidade de corrente elétrica.

Período compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro do ano seguinte, durante o qual se aplicam as tarifas fixadas pela ERSE.

Sigla para American Petroleum Institute.

A Arbitragem necessária é uma vinculação à arbitragem decorrente da lei para os litígios de consumo no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, sempre que, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, os referidos litígios sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

Mecanismo de resolução extra judicial de conflitos, através do qual as partes se submetem voluntariamente à decisão de árbitros (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto).

Armazenamento de gás por compressão em redes de transporte e distribuição de gás.

Conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTGN, permite armazenar o gás natural na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTGN através da mesma interface de transferência de custódia.

Arranque de um grupo gerador sem recurso à tensão da rede.

Atividade exercida pelo operador da rede de transporte que assegura a contratação do acesso às infraestruturas da RNTGN pelos agentes de mercado que veiculam gás natural através dessa rede e pelos clientes a ela ligados.

Atividade exercida pelo operador da rede de distribuição que assegura a contratação do acesso à RNTGN e à RNDGN, relativo às entregas a clientes ligados às redes de distribuição.

Atividade exercida pela entidade concessionária da RNT, até 30 de junho de 2007 que consistia na aquisição de energia elétrica para abastecimento dos consumos no mercado regulado.

Corresponde à compra de energia elétrica, onde se inclui a aquisição de energia elétrica aos produtores vinculados e aos produtores não vinculados, para fornecimento aos clientes das regiões autónomas, bem como a gestão técnica global do sistema elétrico de cada uma das ilhas que integram cada uma das Regiões Autónomas.

Atividade exercida pelo operador de armazenamento subterrâneo que compreende o recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás natural, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais. Compreende ainda a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.

Atividade desempenhada pelos comercializadores de último recurso que engloba a estrutura comercial afeta à venda de energia elétrica aos seus clientes, bem como a contratação, a faturação e o serviço de cobrança de energia elétrica.

Atividade desempenhada pelos comercializadores que corresponde à compra da energia elétrica necessária para satisfazer os fornecimentos aos seus clientes.

A atividade exercida pelo operador da rede de distribuição que corresponde à compra ao operador da rede de transporte dos serviços de uso global do sistema e de uso da rede de transporte e à venda destes serviços aos comercializadores, comercializadores de último recurso e clientes que sejam agentes de mercado.

Atividade exercida pelos comercializadores de último recurso que corresponde à transferência dos valores faturados pelo operador da rede de distribuição relativos ao uso global do sistema, uso da rede de transporte e uso da rede de distribuição para os seus clientes.

Atividade dos operadores de rede que corresponde ao planeamento, estabelecimento, operação, manutenção e coordenação da rede de distribuição, por forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos clientes finais, mas sem incluir a Comercialização.

Atividade desempenhada pelos operadores da rede de distribuição que compreende o recebimento, a veiculação e a entrega de gás natural a clientes finais através das redes de média e baixa pressão. No caso de polos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás natural, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes. Compreende ainda a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a respetiva rede e das interligações às redes e infraestruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.

Atividade da entidade concessionária da RNT de eletricidade que inclui a coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de eletricidade.

Atividade do operador da rede de transporte que assegura a coordenação do funcionamento das infraestruturas do SNGN e das infraestruturas ligadas a este sistema.

Atividade exercida pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador, com a incumbência de garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final seja efetuada de forma célere, baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados, assim como assegurar a efetivação do direito à informação dos consumidores.

Atividade exercida pelo operador de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL que compreende a receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, o carregamento de GNL em camiões cisternas ou navios metaneiros, bem como, a construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraestruturas e instalações.

Atividade da entidade concessionária da RNT que engloba o planeamento, o estabelecimento, a operação e manutenção da rede de MAT e de interligação.

Atividade da entidade concessionária da rede de transporte que engloba o planeamento, o estabelecimento, a operação e manutenção da rede de alta pressão e de interligação.

Ativo não corrente com natureza de longo prazo por a sua realização, venda ou consumo ultrapassar o decurso normal do ciclo operacional da entidade que, normalmente, entende-se como anual.

Ver definição de Produção para autoconsumo.

Quantidades de gás natural, em termos energéticos, consumidas nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes.