Glossário

Infraestrutura constituída pelos troços de tubagem e acessórios necessários para efetuar a ligação entre a rede existente e os ramais de distribuição para satisfazer a ligação de uma ou mais instalações e que é considerada um elemento necessário à ligação.

Conduta que liga a rede de transporte ou a rede de distribuição a uma ou mais instalações de utilização.

Canalização elétrica, sem qualquer derivação, que parte de uma central geradora, do quadro de um posto de transformação ou de uma canalização principal e termina numa portinhola, quadro de colunas ou aparelho de corte de entrada de uma instalação de utilização.

Entrada física de energia elétrica.

Entrada física de gás natural.

Sistema de Certificados de Energia Verde. Do termo em inglês, Renewable Energy Certificate System.

Rede não ligada ao sistema de transporte de gás natural, utilizada para condução de gás natural, dentro de uma zona de consumo, para o consumidor final, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 140/2006.

Ver definição de Distribuição no setor do gás natural.

Ver definição de Distribuição no setor elétrico.

Parte da RNDGN afeta a uma concessionária de distribuição de gás natural.

Qualquer rede de transporte ou distribuição, instalação de GNL e/ou instalação de armazenamento pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo os sistemas de armazenamento na rede (linepack) e as instalações prestadoras de serviços auxiliares, bem como as das empresas coligadas, necessárias para garantir o acesso ao transporte, à distribuição e ao GNL.

Ver definição Transporte de gás natural.

Ver definição de Transporte de energia elétrica.

Conjunto de subestações, linhas, cabos e outros equipamentos elétricos ligados entre si com vista a transportar a energia elétrica produzida pelas centrais até aos consumidores.

Conjunto de instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT e a RND e as redes de distribuição em baixa tensão.

Conjunto de redes ligadas entre si.

Rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão.

O conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural.

Rede nacional de transporte de eletricidade no continente.

O conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural.

O conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à receção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL.

O conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção, ao transporte e à distribuição em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à receção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL.

Conjunto das afluências aos reservatórios que constituem o sistema hidroelétrico nacional, num determinado ano.

Capacidade de alteração em carga da posição da tomada de um transformador, com o objetivo de variar a sua relação de transformação e assim controlar a tensão.

Variação de potência que o conjunto dos reguladores de velocidade das turbinas pode disponibilizar, de forma automática e nos dois sentidos, na sequência dum desvio de frequência.

Margem de variação da potência em que o regulador secundário pode atuar automaticamente e nos dois sentidos, num tempo inferior a cinco minutos, partindo do ponto de funcionamento em que se encontra em cada instante. O valor global é obtido pela soma, em valor absoluto, das contribuições individuais de cada unidade física submetida a este tipo de regulação.

Conjunto de normas jurídicas, aprovadas pela ERSE, que estabelecem os padrões mínimos de qualidade, de natureza técnica e comercial, a que deve obedecer o serviço prestado pelas entidades do SEN e do SNGN.

Conjunto de normas jurídicas que estabelecem as condições técnicas de exploração das redes nacionais de distribuição de energia elétrica, bem como as condições técnicas de ligação de instalações produtoras e consumidoras a estas redes.

Conjunto de normas jurídicas que estabelecem as condições de realização de manobras, programação e realização de consignações, bem como, a definição das condições técnicas de ligação e exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica.

Conjunto de normas jurídicas do setor do gás natural, aprovadas pela ERSE, que estabelecem os critérios e os procedimentos de gestão de fluxos de gás natural, a prestação dos serviços de sistema e as condições técnicas que permitem aos operadores das infraestruturas da RNTIAT a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação, consagrando os direitos e as obrigações dos agentes de mercado.

Conjunto de normas jurídicas do setor elétrico, aprovadas pela ERSE, que estabelecem as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade na rede nacional de transporte (RNT), assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, as condições em que o operador da rede transporte monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros eletroprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, as garantias do acesso dos operadores da rede à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou às redes de distribuição, a as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação em tempo real da produção ao consumo, mediante a contratação e mobilização de serviços de sistema.

Conjunto de normas jurídicas do setor do gás natural, aprovadas pela ERSE, que estabelecem as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no SNGN.

Conjunto de normas jurídicas do setor elétrico, aprovadas pela ERSE, que estabelecem as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.

Conjunto de normas jurídicas do setor elétrico, aprovadas pela ERSE, que estabelecem as disposições relativas às condições segundo as quais se processa o acesso às redes e às interligações.

Conjunto de normas jurídicas do setor do gás natural, aprovadas pela ERSE, que estabelecem as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligações.

Conjunto de normas jurídicas do setor do gás natural, aprovadas pela ERSE, que estabelecem os critérios, os métodos e os procedimentos para a formulação e fixação de tarifas e preços de gás natural a aplicar no âmbito das relações comerciais das entidades por ele abrangidas.

Conjunto de normas jurídicas do setor elétrico, aprovadas pela ERSE, que estabelecem os critérios, os métodos e os procedimentos para a formulação e fixação de tarifas e preços de energia elétrica a aplicar no âmbito das relações comerciais das entidades por ele abrangidas.

Processo de alteração de nomeações já aceites, com o objetivo de uma vez aceite como viável pelo operador da rede de transporte, introduzir modificações ao Programa de Operação da RNTIAT.

Restabelecimento da entrega de eletricidade ou de gás natural depois de uma interrupção.

Número que descreve o comportamento do combustível no motor a baixas temperaturas e velocidades, e é uma tentativa de simular o comportamento de aceleração. Este índice de octano é publicado em todos os postos de abastecimento portugueses. Uma gasolina super deve ter, pelo menos, 95,0 octanas e uma super plus, 98,0 octanas.

Capacidade de um grupo ou central, de aumentar a geração ou consumo de potência reativa até aos seus limites técnicos. Esta reserva engloba também grupos de arranque rápido ou dispositivos para idêntico efeito.

Variação máxima de potência a subir ou a baixar dos grupos do sistema e do programa na interligação, que pode ser mobilizada no horizonte da programação da exploração em vigor.

Conjunto dos grupos termoelétricos que, após uma instrução de despacho, só podem ser ligados à rede num intervalo de tempo de várias horas (tipicamente 10 horas).

Diferença entre a potência ativa que é possível solicitar a um grupo e a potência que ele está a fornecer.

Conjunto dos grupos térmicos que, após uma instrução de despacho, podem ser ligados à rede num intervalo de tempo de algumas horas (tipicamente 6 horas).

O mesmo que reserva de potência reativa.

Reserva constituída pelos grupos geradores prontos a arrancar para serem ligados à rede, fornecendo potência ativa (exemplos: turbinas a gás e grupos hidroelétricos).

Conjunto dos grupos termoelétricos que, após uma instrução de despacho, podem ser ligados à rede num intervalo de tempo de poucas horas (tipicamente 3 horas ou menos).

Reserva constituída pelos grupos que podem ser ligados à rede num curto intervalo de tempo (tipicamente menos de 15 minutos).

Termo aplicado ao SPN: fração da produção de uma concessão que é entregue ao proprietário dos respetivos direitos minerais, normalmente Governo ou entidades a ele associadas.