Perguntas Frequentes

A informação a prestar aos consumidores (designada por mix) é apresentada através das contribuições percentuais de cada uma das fontes de energia para o total de energia vendida pelo comercializador.

As categorias de fontes de energia a considerar pelos comercializadores no cálculo do seu mix são:

  • Eólica: produção de energia elétrica utilizando o recurso eólico (designadamente; através de aerogeradores)
  • Hídrica: produção de energia elétrica utilizando o caudal ou a diferença de nível em cursos de água, independentemente da dimensão e do regime de remuneração
  • Cogeração renovável: produção combinada de energia térmica e energia elétrica, utilizando como combustível recursos não fósseis
  • Geotermia: produção de energia elétrica recorrendo a recursos geotérmicos
  • Outras renováveis: produção de energia elétrica tendo por base fontes de energia renovável que não sejam energia eólica, hídrica ou cogeração renovável, e que inclui energia solar, das ondas e marés e aproveitamento de biomassa e de biogás
  • Resíduos sólidos urbanos: produção de energia elétrica utilizando como combustível resíduos sólidos urbanos
  • Cogeração fóssil: produção combinada de energia térmica e energia elétrica, utilizando como combustível recursos fósseis
  • Gás natural: produção de energia elétrica utilizando como combustível gás natural em ciclos combinados (turbinas a vapor e turbinas a gás)
  • Carvão: produção de energia elétrica utilizando como combustível carvão em ciclos de vapor
  • Diesel: produção de energia elétrica utilizando como combustível gasóleo ou fuelóleo em motores de ciclo diesel
  • Fuelóleo: produção de energia elétrica utilizando como combustível fuelóleo em ciclos de vapor
  • Nuclear: produção de energia elétrica recorrendo a fissão nuclear

A informação deve ser apresentada por cada comercializador aos seus clientes e potenciais clientes.

Os comercializadores devem informar os consumidores sobre a rotulagem de energia elétrica utilizando os seguintes suportes:

  • Fatura enviada ao cliente
  • Site do comercializador com uma área sobre rotulagem
  • Ficha contratual padronizada respeitante a cada oferta comercial, prevista no Regulamento de Relações Comerciais (RRC)
  • Folheto anual

Os comercializadores, a concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira, devem apresentar atualizar trimestralmente a seguinte informação nas faturas aos consumidores, até ao dia 15 do terceiro mês seguinte (t + 3 meses), relativamente ao trimestre precedente, de forma clara, com uma linguagem acessível, e cuidada em termos gráficos, a seguinte informação:

  • Mix da oferta, ou, na ausência de diferenciação de mix por oferta, o mix do comercializador
  • Valor das emissões totais de CO2 relativas ao consumo da fatura
  • Hiperligações para os sites sobre rotulagem do comercializador e da ERSE (de preferência ativas, no caso de faturação eletrónica)
  • Em caso de fatura de acerto, em que os valores já faturados apresentem uma diferença de valor negativo entre o consumo da fatura em questão e o relativo a faturas anteriores, sendo o calculo das emissões de CO2 negativo, deve constar uma explicação idêntica à seguinte expressão: “O valor negativo resulta do acerto de faturas anteriores, junto do valor de emissões de CO2
  • No caso de contrato do tipo “conta certa”, a informação relativa às emissões de CO2 deve ser apresentada na fatura emitida no final do período a que diz respeito e corresponder ao consumo total realizado nesse período

Os comercializadores devem manter no site uma área sobre a rotulagem, sempre atualizada, com a seguinte informação:

  • Mix do comercializador no último trimestre
  • Evolução do mix do comercializador até aos últimos 4 trimestres
  • Mix de cada oferta no último trimestre, exceto quando as ofertas não tenham pelo menos um trimestre de histórico para reporte
  • Valor das emissões específicas de CO2 das ofertas do comercializador no ano, se aplicável
  • Valor das emissões específicas de CO2 do comercializador no último ano
  • Comunicação adicional sobre impactes ambientais que contenha a seguinte informação:
    • Informação geral de acordo com o formato disponibilizado pela ERSE;
    • Medidas intra-organizacionais implementadas pelo comercializador para a redução de impactes ambientais e não refletidas nos valores relativos às emissões publicadas anteriormente.
  • Emissões específicas da oferta do comercializador 
    O comercializador calcula, anualmente, as emissões específicas de CO2 de cada oferta adicionando os fatores de emissão de cada fonte de energia emitente, de categoria c, ponderados pela sua contribuição para o mix da oferta do comercializador, relativas ao último trimestre do ano anterior.
  • Emissões específicas do comercializador
    O comercializador que opte por apresentar um mix genérico, calcula anualmente, as emissões específicas de CO2, adicionando os fatores de emissão de cada fonte de energia emitente, de categoria c, ponderados pela sua contribuição para o mix do comercializador, relativas ao último trimestre do ano anterior.
  • Emissões totais de CO2 associadas ao consumo da fatura
    As emissões totais de CO2 associadas ao consumo de uma fatura são calculadas pelo comercializador que emite a fatura e variam consoante a opção de mix a apresentar.

A ficha contratual padronizada, prevista no artigo 105.º do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Elétrico, deve conter a seguinte informação:

  • Mix de cada oferta no último trimestre, exceto quando a oferta não tenha pelo menos um trimestre de histórico de reporte
  • Mix do comercializador do ano civil anterior ou,
    caso o comercializador não tenha atividade no último ano civil, o mix dos últimos trimestres;
  • Valor das emissões específicas de CO2 do comercializador no último ano

Sempre que o comercializador apresenta uma oferta comercial a um potencial cliente deve entregar a respetiva ficha padronizada e o folheto anual mais recente.

O folheto anual sobre rotulagem de energia elétrica, enviado aos clientes (por correio postal ou eletrónico), até ao final do mês de maio, deve ter a seguinte informação atualizada:

  • Mix do comercializador no ano civil anterior
  • Valor das emissões específicas de CO2 do comercializador no último ano
  • Comunicação adicional sobre impactes ambientais que contenha a seguinte informação:
    • Informação geral de acordo com o formato disponibilizado pela ERSE
    • Medidas intra-organizacionais implementadas pelo comercializador para a redução de impactes ambientais e não refletidas nos valores relativos às emissões publicadas anteriormente
  • Hiperligações para os sites sobre rotulagem do comercializador e da ERSE (de preferência ativas, no caso de faturação eletrónica)

Os comercializadores podem disponibilizar ofertas de energia elétrica com características específicas e diferenciadas quanto à sua origem, apresentando um mix diferente para cada uma dessas ofertas (mix específico), que reflita de forma diferenciada as preferências da sua carteira de clientes e as suas opções comerciais de abordagem de mercado.

Este ponto é da responsabilidade do comercializador, caso o pretenda. Parte do pressuposto que reconhecemos a necessidade dos comercializadores em identificar, na área que respeita a rotulagem, medidas adotadas internamente pelos mesmos na redução dos impactes ambientais.