Contratar/mudar de comercializador
O que deve ter em conta para aceitar um contrato?
O contrato contém a informação necessária para conhecer e compreender melhor os seus direitos e deveres, nomeadamente, os preços que vai pagar, as condições para pôr fim ao contrato, se tem serviços adicionais associados, etc.
Antes de aceitar um contrato, conheça bem a oferta comercial (a proposta contratual) do fornecedor.
Se for um consumidor com consumo anual de gás natural até 10 000 m3, pode consultar e comparar as propostas contratuais de fornecimento nos sites dos fornecedores de gás natural.
Os fornecedores devem disponibilizar/entregar uma ficha contratual que resume as principais características do contrato.
A ERSE explica como mudar de comercializador.
Veja também o vídeo sobre a mudança de comercializador.
Como escolher o fornecedor?
O mercado de gás natural está totalmente liberalizado desde janeiro de 2010. A partir desta data, todos os consumidores passaram a poder escolher livremente o seu fornecedor no mercado.
Os consumidores que ainda não optaram pelo mercado livre continuam a ser abastecidos pelo comercializador de último recurso, pagando uma tarifa transitória, definida pela ERSE.
Consulte a lista de comercializadores ou saiba se ainda está com o comercializador de último recurso (CUR).
Se tiver gás natural, verifique aqui qual é o seu Comercializador de Último Recurso na sua zona geográfica, indicando o seu concelho de residência.
O que é a ficha contratual?
É um documento que os fornecedores são obrigados a entregar a todos os consumidores de gás natural com consumo anual até 10 000 m3, antes da celebração do contrato.
A ficha contratual resume as principais condições do contrato:
- Os serviços prestados
- A existência ou não de período de fidelização
- A eventual contratação simultânea de serviços adicionais
- Os preços indicativos propostos
- A periodicidade da faturação
- Os meios de pagamento
Consulte a ficha contratual.
O que são serviços adicionais?
São serviços que não estão relacionados com o serviço de fornecimento de gás natural (por exemplo, seguros, assistência técnica), mas que são por vezes propostos ao mesmo tempo e no próprio contrato de gás natural.
O fornecimento de gás natural não depende da contratação destes serviços: os fornecedores devem igualmente apresentar propostas que não incluam serviços adicionais.
Peça toda a informação antes de aderir a estes serviços e perceba se precisa ou vai usar os serviços que se propõe contratar.
Para mais informação sobre serviços adicionais consulte a Recomendação da ERSE n.º 1/2017.
Veja o Alerta Más Práticas sobre serviços adicionais e o vídeo sobre como atuar em caso de más práticas.
O contrato à distância ou fora do estabelecimento é válido sem assinatura?
Nos contratos celebrados à distância (internet, telefone) ou fora do estabelecimento (porta-a-porta), o fornecedor deve entregar ao consumidor cópia do contrato assinado ou a sua confirmação em papel ou outro suporte (mensagem de email, uma pen, etc.)
No caso de contratos celebrados por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a proposta de contrato ou de enviar o seu consentimento por escrito (por exemplo, SMS, carta, email), exceto se tiver feito o contacto com o fornecedor com o objetivo de contratar. Nesses casos pode ficar imediatamente vinculado.
Como desistir do contrato à distância ou fora do estabelecimento?
Pode desistir deste contrato nos 14 dias seguintes à sua celebração, sem custos ou necessidade de indicar o motivo. Se o contrato for feito na sua casa, esse prazo passa para 30 dias. Use qualquer meio do qual possa guardar prova, incluindo o modelo de “livre resolução” que habitualmente está anexo ao contrato.
Se o fornecedor não entregar as informações pré-contratuais, o consumidor pode desistir do contrato:
- no prazo de 12 meses a contar da data em que termina o prazo dos 14 dias, se não receber as condições contratuais
- no prazo de 14 dias a contar da data em que receber as informações pré-contratuais (desde que dentro dos 12 meses)
Quando, a pedido expresso do consumidor, o fornecimento de GPL canalizado se inicie no período de resolução e o contrato terminar, o fornecedor tem direito ao pagamento do valor proporcional relativo aos serviços que foram efetivamente prestados ao consumidor.
E se o fornecedor esconder informações importantes ou prestar informações falsas?
São proibidas por lei as práticas comerciais enganosas (que contenham informações falsas ou levem o consumidor ao engano) e agressivas (que, devido a assédio, ameaça ou outra influência indevida, não permitam ao consumidor fazer a sua escolha livremente).
Os contratos celebrados através destas práticas comerciais podem ser anulados pelo consumidor.
Veja o Alerta Más Práticas sobre angariação e o vídeo sobre como atuar em caso de más práticas.
Tem de fazer um contrato apenas para o gás natural e outro para a eletricidade?
Alguns fornecedores têm ofertas comerciais “dual” ou “duais”, que incluem serviços de eletricidade e de gás natural no mesmo contrato. Compare as diferentes propostas e confirme se tem mais vantagens na contratação dos dois serviços em conjunto ou em separado.
Como comparar propostas?
A ERSE disponibiliza um simulador de preços que pode ajudar na escolha da melhor oferta e do fornecedor. Também pode usar outros simuladores no mercado ou consultar os boletins de ofertas comerciais, que apresentam as ofertas de mercado do trimestre anterior.
Veja o vídeo sobre o simulador de preços da ERSE.
Que informação tem de estar no contrato?
O contrato deve conter:
- O nome completo e a morada do fornecedor
- Os serviços fornecidos
- As características dos serviços
- A data em que se inicia o fornecimento
- Como se pode registar como cliente com necessidades especiais
- Outras informações sobre os direitos dos consumidores
- Informações sobre as tarifas e preços e outros encargos
- A duração do contrato, as condições em que o pode terminar ou renovar (em especial sobre a existência de período de fidelização e sobre a forma de cálculo da penalização se terminar o contrato antes do fim desse período)
- Os meios de pagamento que o consumidor tem ao seu dispor
- Os níveis de qualidade de serviço a que o fornecedor e o operador da rede estão obrigados ou disponibilizam, incluindo o direito a ser compensado em caso de incumprimento
- Os prazos máximos de resposta aos pedidos de informação e às reclamações, bem como os meios de resolução de conflitos existentes, desde logo os meios fora dos tribunais tradicionais
O contrato de gás natural pode ter um período de fidelização?
Sim. Desde que tenha associada a atribuição de uma vantagem ou de um benefício, o contrato de fornecimento de gás natural pode incluir um período de fidelização, ou seja, um período mínimo em que o contrato deve estar vigente. Por isso, um período de fidelização não se renova automaticamente: tem de aceitar expressamente um novo período de fidelização com base numa nova vantagem.
O contrato deve referir expressamente se existe um período de fidelização e, existindo, qual a penalização (ou forma de cálculo) a pagar se pretender pôr fim ao contrato antes da duração prevista.
O período de fidelização nos contratos com consumidores não pode ser superior a 12 meses.
Veja o Alerta Más Práticas sobre fidelização e o vídeo sobre como atuar em caso de más práticas.
Pode ser exigido o pagamento de uma caução?
Aos consumidores domésticos de gás natural, os fornecedores só podem exigir caução nas situações em que o fornecimento for retomado após corte por falta de pagamento.
A prestação de caução pode ser condição para a celebração do contrato de fornecimento de gás natural a clientes não domésticos.
Quais são os escalões de consumo disponíveis?
Em função da quantidade de gás natural consumido, os consumidores podem escolher um dos seguintes escalões de consumo:
- 1.º escalão (até 220 m3 por ano)
- 2.º escalão (221-500 m3 por ano)
- 3.º escalão (501-1000 m3 por ano)
- 4.º escalão (1001-10 000 m3 por ano)
Findos os primeiros 12 meses de contrato, e a partir daí anualmente, o operador da rede de distribuição verifica se o escalão de consumo escolhido é o adequado. Sempre que, no final de cada ano, se registar uma alteração do escalão, o operador da rede de distribuição comunica-a ao fornecedor, que informa o consumidor.
O contrato pode ser alterado?
Sim. Se o consumidor quiser alterar algum elemento do contrato, deve contactar o seu fornecedor para saber como apresentar o pedido. Tenha em atenção que as alterações podem corresponder à aceitação de um novo contrato e que este pode ter um novo período de fidelização.
O fornecedor também pode alterar o contrato. Mas deve informar o consumidor, pelo menos 30 dias antes, sobre as alterações e que este tem direito a pôr fim ao contrato, sem penalização. Se a alteração implicar um aumento do preço, essa informação deve chegar antes do período de faturação em que esse aumento seja aplicado.
Se não concordar com a alteração proposta, o consumidor pode pôr fim ao contrato, comunicando-o ao fornecedor.
Como e quando se pode pôr fim ao contrato?
- Por acordo com o seu fornecedor
- Sempre que o queira, nos termos previstos no contrato
- Quando celebrar um novo contrato com outro fornecedor
- Depois do corte do fornecimento de gás natural, se este se mantiver por um período superior a 60 dias, o fornecedor pode pôr fim ao contrato
- Por morte do consumidor ou por extinção do cliente quando é uma pessoa coletiva
Em que condições pode mudar de fornecedor?
Em qualquer altura. Basta celebrar um novo contrato de fornecimento com outro fornecedor. Ao mudar de fornecedor, não precisa de terminar expressamente o contrato anterior: o novo fornecedor trata de tudo.
O fornecimento não pode ser cortado durante o processo de mudança, que deve ficar concluído até três semanas depois de fazer o novo contrato. O processo de mudança não tem qualquer custo. Porém, se tiver um período de fidelização em curso, pode ter de pagar uma penalização pela rescisão antecipada.
No prazo de seis semanas depois da mudança, o anterior fornecedor deve enviar uma última fatura de acerto de contas, que pode ser baseada numa leitura real ou num valor de consumo estimado. O consumidor pode sempre comunicar a leitura do seu contador ou pedir a realização de uma leitura extraordinária, pagando o preço previsto, fixado anualmente pela ERSE.
Conheça os três passos fundamentais para mudar de comercializador.