Canais de Denúncia Interna e Externa

AVISO 

Estes canais destinam-se apenas a denunciantes que pretendam denunciar uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, nos termos do Regime Geral de Proteção de denunciantes de infrações.

Se pretende apresentar uma denúncia acerca de uma infração contraordenacional da competência da ERSE, utilize o formulário indicado.

Se pretende apresentar reclamações relativas à atuação dos agentes do setor relacionadas com questões contratuais, utilize a plataforma do livro de reclamações.

Se tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, enquadráveis pelo Decreto‑Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, o qual cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, ou pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime de proteção de denunciantes de infrações, pode comunicar à ERSE.

Os Canais de Denúncia Interna e Externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, servem para receber e dar seguimento às denúncias previstas no Decreto‑Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro (RGPC), e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (RGPDI), que assegurem a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas e permitindo a sua conservação.

Podem formular uma denúncia através destes canais, os denunciantes que pretendam denunciar uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.

Podem ser denunciantes, no âmbito da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:

- Trabalhadores do setor privado, social ou público;

- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A denúncia pode ser feita com fundamento em informações obtidas:

- Numa relação profissional, entretanto cessada;

- Durante o processo de recrutamento ou;

- Outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Se, pela sua ligação profissional à ERSE, tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, enquadráveis pelo RGPDI, pode denunciá-lo internamente.

Se, pela sua ligação profissional a outra entidade, tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, enquadráveis pelo RGPDI, que possam ou devam ser conhecidas pela ERSE, pode denunciá-lo através do canal externo.

Um denunciante só pode proceder a denúncia através de canal de denúncia externa, quando:

a) Não exista canal de denúncia interna;

b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;

c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º; ou

e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).

As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando a infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante; a denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou a denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

Formas de apresentação de denúncias

1. Presencialmente (não será, por natureza, anónima, embora seja garantida a confidencialidade)

Agendamento através do Formulário  ou através da Plataforma de Denúncias, com indicação expressa de que é pretendido apresentar denúncia. Caso o pedido de agendamento seja efetuado através da Plataforma de Denúncias, deverá indicar um número de telefone e/ou email para contacto. As comunicações presenciais serão gravadas, sendo necessária assinatura de Termo de Consentimento.

  • Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

            Rua Dom Cristóvão da Gama 1- 3.º

            1400-113 Lisboa

            sala DDSJ

2. Correio registado (garantia que pode ser anónima)

Enviar correspondência para:  

  • Whistleblowing (CONFIDENCIAL)

            Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

            Rua Dom Cristóvão da Gama 1- 3.º

            1400-113 Lisboa

No caso de denúncia através do canal interno, por favor, usar o seguinte template (clique para descarregar).

3. Plataforma de Denúncias (verbais ou escritas)

    Aceda à Plataforma