Processo de Contraordenação n.º 82/2024 – Postos de abastecimento de combustíveis
Visada:Postos de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma denúncia por contraordenação relativa a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, por não ter sido enviado à entidade competente, no prazo legalmente previsto, o original da folha preenchida no Livro de Reclamações existente no estabelecimento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilização do Livro de Reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 03 de outubro de 2024 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 82/2024.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, após notificação da Visada da abertura do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, esta juntou evidências de que a folha de reclamação foi remetida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no prazo tempestivo, por considerar que, face à matéria da reclamação, era essa a entidade competente.
Tendo a Visada justificado o entendimento pelo qual procedeu ao envio da folha do livro de reclamações à ASAE, e face à argumentação exposta, considerou-se que esta terá agido sem culpa, tendo atuado sem consciência da ilicitude do facto praticado, não se considerando que o erro em causa seja censurável (artigo 10.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro). Por essa razão, deliberou o Conselho de Administração da ERSE, a 22 de julho de 2025, ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi arquivado e notificada a Visada da extinção do processo.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Data de Conclusão do Processo: 22/07/2025