Processo de contraordenação n.º 7/2022- Visada: Aldro Energia y Soluciones, S.L.U. – Sucursal em Portugal, atualmente designada Eni Plenitude Iberia, S.L.U. – Sucursal em Portugal
Visada:Aldro Energia y Soluciones, S.L.U. – Sucursal em Portugal, atualmente designada Eni Plenitude Iberia, S.L.U. – Sucursal em Portugal
Normas:artigos 110.º do RQS2017 e 111.º do RQS, n.º 4 do artigo 25.º do RRC, n.º 4 do artigo 48.º do RRC, n.º 4 do artigo 69.º do RRC (atual artigo 68.º do RRC 2023), n.º 5 do artigo 43.º do RRC, alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC, n.º 3 do artigo 9.º do Anexo I do RRC, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela Aldro Energia y Soluciones, S.L.U. – Sucursal em Portugal, atualmente designada Eni Plenitude Iberia, S.L.U. – Sucursal em Portugal (doravante, Plenitude).
Entre julho e outubro de 2022, a ERSE recebeu queixas de 116 empresas, veiculando que este comercializador alterou unilateralmente os preços contratados durante o período de fidelização do contrato de fornecimento de energia.
Posteriormente, em 1 de março de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Plenitude, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada indiciariamente a prática de contraordenações pela Plenitude.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 23 de maio de 2023, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada, tendo-lhe sido imputada, em concurso efetivo, a prática de uma infração dolosa pela alteração unilateral das condições de preço contratadas no decurso de período de fidelização, sem acordo, interesse ou indemnização dos clientes e seis infrações negligentes, pela violação de deveres de informação.
No decurso do prazo de pronúncia, a visada contactou a ERSE com vista à apresentação de eventual proposta de transação. As negociações tendentes à transação resultaram malogradas.
Em 29 de setembro de 2023, a visada apresentou a sua pronúncia sobre a nota de ilicitude, arrolando três testemunhas, que foram inquiridas presencialmente nas instalações da ERSE em 10 de novembro de 2023.
Em 15 de novembro de 2023 e em 12 de fevereiro de 2024, a visada foi notificada pela ERSE da junção aos autos de novos elementos, tendo apresentado pronúncia escrita sobre os mesmos em 18 de dezembro de 2023 e em 6 de março de 2024.
Em face do exposto, em 15 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à Plenitude uma coima única no montante de 548 000 (quinhentos e quarenta e oito mil) euros, pela prática de:
a) Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do RQS2017 e 111.º do RQS, na medida em que, a dia 2 de junho de 2021, não constavam na página na internet da Plenitude quaisquer relatórios da qualidade de serviço;
b) Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no n.º 4 do artigo 25.º do RRC, na medida em que, pelo menos no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 10 de março de 2023, não constava na página na internet da Plenitude a referida informação sobre a metodologia de cálculo do valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;
c) Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de divulgar informação acerca da existência e condições de acesso à tarifa social, previsto no n.º 4 do artigo 48.º do RRC, na medida em que, pelo menos no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 10 de março de 2023, não constava na página na internet da Plenitude a referida informação quanto à existência e condições de acesso à tarifa social;
d) Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, a título doloso, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter alterado unilateralmente as condições de preço contratadas no decurso de período de fidelização, sem acordo, interesse ou indemnização dos clientes, em violação do n.º 4 do artigo 69.º do RRC, tomando, em julho de 2022, a decisão de proceder a tal alteração, comunicando-a a cada um dos clientes e tornando-a efetiva a partir de 8 de julho de 2022;
e) Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de previamente informar e conferir aos clientes o direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, de entre as opções previstas no GMLDD, previsto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC, na medida em que, a 23 de março de 2023, tais informações não eram prestadas pela Plenitude aos seus clientes antes da celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica, nem lhes era conferida a possibilidade de exercer de forma expressa essa escolha no momento de celebração dos mesmos;
f) Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nas faturas a hiperligação para o Simulador de Rotulagem de Energia da ERSE, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC, na medida em que, a 23 de março de 2023, a Plenitude não incluía nas faturas que remetia aos seus clientes a referida hiperligação;
g) Uma contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, a título negligente, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de incluir na fatura informação quanto à data do termo do período de fidelização, previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Anexo I do RRC, na medida em que, a 23 de março de 2023, nas faturas enviadas pela Plenitude aos seus clientes não era indicado o termo do período de fidelização.
A decisão da ERSE teve designadamente em consideração: (i) a lesão pela visada do direito dos consumidores a que os contratos sejam cumpridos, não estando sujeitos a alterações unilaterais, designadamente quanto ao preço, durante períodos de fidelização, tanto mais num período de volatilidade do mercado de energia que impediu, na prática, que as empresas afetadas acedessem a contratos com outros comercializadores a preços competitivos, causando avultados prejuízos; (ii) a posição da visada no mercado, cuja carteira de clientes apresentou um crescimento significativo desde 2021; (iii) a situação económica da Plenitude; (iv) a informação que a visada fez chegar aos autos relativamente à celebração de acordos extrajudiciais (de natureza cível); e (v) o comportamento da visada posterior à deteção das infrações, tendo passado a disponibilizar a informação em falta e procurado chegar a acordo com os lesados.
A visada procedeu ao pagamento da coima em 15 de janeiro de 2025.
Normas: artigos 110.º do RQS2017 e 111.º do RQS, n.º 4 do artigo 25.º do RRC, n.º 4 do artigo 48.º do RRC, n.º 4 do artigo 69.º do RRC (atual artigo 68.º do RRC 2023), n.º 5 do artigo 43.º do RRC, alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC, n.º 3 do artigo 9.º do Anexo I do RRC, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 15/01/2025