Processo de Contraordenação n.º 56/2024- Rolear – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.

Visada:Rolear – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.
Normas:artigos 3.º e 6.º do Regulamento (UE) 2017/1938, de 25 de outubro de 2017; artigos 96.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro e alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.




Descrição: Por ofício datado de 04 de julho de 2024, foi recebido na ERSE um auto de notícia levantado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), respeitante a uma ação de fiscalização promovida por aquela entidade às reservas de segurança de gás natural constituídas pela Visada, na qualidade de comercializador de gás natural durante o ano de 2023.

Da denúncia da ENSE resultava que a Visada, ao contrário do exigido pelos artigos 96.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, concretizado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro, teria incumprido o dever de constituir e manter reservas de segurança de gás natural nos meses de janeiro a março de 2023. Tal situação viria a justificar a instauração do processo de contraordenação n.º 56/2024 contra a Visada.

Em momento posterior, verificou-se que a Visada havia requerido, em 11/02/2022, o fornecimento supletivo à totalidade da sua carteira de clientes ao abrigo do Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro, situação que se mantinha à data dos factos denunciados pela ENSE, não tendo a Visada registos de quaisquer clientes de gás natural à data dos factos.

Considerando que a situação de fornecimento supletivo e da inexistência de clientes era anterior à data dos factos denunciada pela ENSE, deliberou o Conselho de Administração da ERSE, a 16 de maio de 2025, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do RSSE e da alínea w), do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação, por não estarem satisfeitos os requisitos do tipo para a punição.

Normas: artigos 3.º e 6.º do Regulamento (UE) 2017/1938, de 25 de outubro de 2017; artigos 96.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto e artigo 2.º da Portaria n.º 59/2022, de 28 de janeiro e alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 16/5/2025.