Processo de contraordenação nº 48/2024 - G9 Telecom, S.A.
Visada:G9 Telecom, S.A.
Normas:Alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC2021 e do RRC vigente, n.º 5 do artigo 43.º e n.º 2 do artigo 66.º, ambos do RRC2021, n.º 5 do artigo 42.º e n.º 1 do artigo 65.º, ambos do RRC vigente, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, n.º 3 do artigo 4.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, ambos do Anexo I do RRC2021 e do RRC vigente, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021 e do RRC vigente, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE
Descrição: A 29 de junho de 2024, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
Adicionalmente, a 26 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE efetuou uma ação de fiscalização às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela G9 Telecom, S.A.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela G9 Telecom, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 22 de outubro de 2024, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A G9 Telecom, S.A., devidamente notificada para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre os factos invocados e demais questões que pudessem interessar à decisão, optou por não exercer o seu direito de defesa.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE adotou Decisão Final, condenando a visada pela prática negligente, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de disponibilizar a informação mais recente sobre a rotulagem de energia comercializada nas suas propostas de fornecimento de energia elétrica, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC2021 e do RRC vigente, na medida em que, pelo menos no período decorrido entre 13 de julho de 2023 e 3 de outubro de 2024, a G9 Telecom, S.A. não fazia qualquer referência à informação sobre rotulagem de energia comercializada nas suas propostas contratuais;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de possibilitar o exercício do direito de escolha sobre a metodologia a aplicar para efeitos de estimativa de consumos, previsto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC2021 e no n.º 5 do artigo 42.º do RRC vigente, na medida em que, pelo menos no período decorrido entre 13 de julho de 2023 e 3 de outubro de 2024, a G9 Telecom, S.A. não possibilitava aos seus clientes o exercício do direito de escolha sobre a referida metodologia, não disponibilizando informação ou possuindo qualquer registo, em suporte duradouro, acerca da opção manifestada pelo cliente;
iii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica no que diz respeito à disponibilização de informação sobre o valor do diferencial face às condições de preço regulado, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN supra identificadas, emitidas entre 21 de dezembro de 2022 e 25 de abril de 2024, não apresentava qualquer informação sobre o valor da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
iv. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de incluir, no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculado por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, previsto na alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021 e do RRC vigente, na medida em que, pelo menos no período compreendido entre 13 de julho de 2023 e 3 de outubro de 2024, não disponibilizava, no contrato de fornecimento, informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios nem sobre as suas páginas na internet;
v. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de incluir, no documento de faturação, informação completa sobre as consequências pelo não pagamento, em particular quanto à possibilidade de, em caso de não pagamento da fatura, proceder à inibição de mudança de comercializador ou à exigência de caução, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021 e do RRC vigente, na medida em que, pelo menos no período compreendido entre 21 de dezembro de 2022 e 25 de abril de 2024, apenas disponibilizava parte da informação sobre as consequências pelo não pagamento da fatura nos documentos de faturação emitidos e enviados aos clientes;
vi. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de incluir, no documento de faturação, informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação contratual, em particular através da explicitação do número de meses até ao fim da vigência do contrato, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Anexo I do RRC2021 e do RRC vigente, na medida em que, pelo menos no período compreendido entre 21 de dezembro de 2022 e 25 de abril de 2024, não disponibilizava a referida informação nas faturas emitidas e enviadas aos seus clientes;
vii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de definir critérios de parametrização adequados a garantir que as faturas, quando enviadas a cada cliente fornecido em BTN, ofereciam um prazo de pelo menos 10 dias úteis para pagamento, contados desde o momento em que a fatura é apresentada ao cliente, previsto no n.º 1 do artigo 65.º do RRC vigente, na medida em que, pelo menos durante o período compreendido entre 4 de agosto de 2023 e 16 de abril de 2024, emitiu, pelo menos, 5 faturas a 4 clientes nas quais fixou um prazo limite para pagamento inferior a 10 dias úteis;
viii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por ter violado o dever de definir critérios de parametrização adequados a garantir que as faturas, quando enviadas a cada cliente economicamente vulnerável, fornecido em BTN, ofereciam um prazo de pelo menos 20 dias úteis para pagamento, contados desde o momento em que a fatura é apresentada ao cliente, previsto no n.º 2 do artigo 66.º do RRC2021, na medida em que, em dezembro de 2022, emitiu pelo menos uma fatura a um cliente economicamente vulnerável na qual fixou um prazo limite para pagamento inferior a 20 dias úteis.
Atendendo ao cúmulo jurídico e à condenação por infração punível ao abrigo de regime sancionatório diverso, a visada foi condenada ao pagamento de uma coima no valor total de 12 000 €.
Normas: alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do RRC2021 e do RRC vigente, n.º 5 do artigo 43.º e n.º 2 do artigo 66.º, ambos do RRC2021, n.º 5 do artigo 42.º e n.º 1 do artigo 65.º, ambos do RRC vigente, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE, n.º 3 do artigo 4.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, ambos do Anexo I do RRC2021 e do RRC vigente, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE; alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021 e do RRC vigente, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 25 de julho de 2025