Proc. nº 40/2025- Sonorgás – Sociedade de Gás do Norte, S.A.
Visada:Sonorgás – Sociedade de Gás do Norte, S.A.
Normas:alínea k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2023, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.
Descrição: A 5 de julho de 2024, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercialização de gás natural.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à Visada, tendo sido apurada a prática de uma contraordenação pela Sonorgás.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 11 de junho de 2025, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada pela prática, a título negligente, da seguinte contraordenação:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de gás natural, licenciado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, no documento que titula o contrato de fornecimento de gás natural, informação sobre os meios de pagamento ao dispor do cliente, previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2023, na medida em que, no último trimestre de 2023, não disponibilizava informação específica acerca dos meios de pagamento ao dispor do cliente.
No decurso do prazo de pronúncia, a 1 de agosto de 2025, a Sonorgás apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes da Nota de Ilicitude relativamente à contraordenação imputada, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 8 de agosto de 2025, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à Visada uma coima no valor de 6.000 € e reduzi-la para 3.000 €, atendendo à situação económica da Visada, à sua colaboração e ao facto de, nos contratos de fornecimento referentes ao terceiro trimestre de 2024, a Sonorgás já contemplar, nas condições particulares, no campo dos dados de faturação, os diversos meios de pagamento ao dispor do cliente.
Tendo a Sonorgás confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 25 de agosto de 2025, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: alínea k) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2023, punível nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.
Data da conclusão do processo: 25/08/2025