Processo de Contraordenação n.º 20/2022 – Enforcesco, S.A.
Visada:Enforcesco, S.A.
Normas:Artigo 110.º do RQS2017; artigo 111.º do RQS2021; artigo 69.º, n.º 4 do RRC2020; artigo 19.º, n.º 4 do RRC2020; artigo 9.º, n.º 1 do RRC2020; artigo 53.º, alínea b), subalínea ii) do RRC2020, todos puníveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE; artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RCC2020, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.
Posteriormente, a 1 de janeiro de 2023, através do formulário disponível no Portal da ERSE para o efeito, foi registada com o n.º 1/2023, uma denúncia apresentada por uma consumidora, tendo por Visada a Enforcesco, S.A.
Por fim, no dia 12 de janeiro de 2023, foi recebido na ERSE um auto de notícia, remetido pela Entidade Nacional para o Setor energético E.P.E. (ENSE), que denunciava indícios de prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia elétrica em mercado.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Enforcesco, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 19 de outubro de 2022, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
No decurso do prazo de pronúncia, a 30 de novembro de 2022, a visada apresentou a sua defesa escrita sobre as infrações imputadas na Nota de Ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Em face do alegado pela Visada na Pronúncia, foi esta notificada, em sede de diligência complementar de prova, de ofício datado de 12 de julho de 2024 para, querendo, demonstrar aos autos a adoção de comportamentos corretivos, tendo a visada respondido em28 de agosto de 2024.
A 20 de novembro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada uma coima única no montante de 17 500,00 € (dezassete mil e quinhentos euros), pela prática das seguintes infrações:
i. A prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página da internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do RSQ2017 e 111.º do RQS2021, na medida em que, a dia 2 de junho de 2021, não constavam da página na internet da Enforcesco quaisquer relatórios da qualidade de serviço, mantendo-se o referido incumprimento à data da Nota de Ilicitude;
ii. A prática dolosa de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter alterado unilateralmente as condições de preço contratadas, com efeitos a partir de 9 de setembro de 2022, no decurso de período de fidelização vigente para dois contratos de fornecimento de energia elétrica, sem acordo, interesse ou indemnização da consumidora, em violação do n.º 4 do artigo 69.º do RRC2020;
iii. A prática dolosa de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter estipulado, para dois contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados com a consumidora, um período de fidelização de 36 meses, em violação do n.º 4 do artigo 19.º do RRC2020;
iv. A prática dolosa de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter comunicado a alteração das condições de preço vigentes para dois contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados com a consumidora, através de comunicação exclusivamente remetida através da área de cliente, em violação do n.º 1 do artigo 9.º do RRC2020;
v. A prática negligente de 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, em faturas, recibos ou em outra documentação enviada para os locais de consumo, informação bianual que estabeleça comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, previsto na alínea b), subalínea ii) do artigo 53.º do RRC2020, na medida em que, pelo menos entre o dia 17 de agosto de 2022 e 2 de março de 2023, não constava de faturas, recibos nem em outra documentação enviada para os locais de consumo, informação bianual que estabelecesse comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo;
vi. A prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de incluir uma hiperligação nas faturas e na informação anual em formato eletrónico a remeter pelos comercializadores, que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo, previsto no n.º 2, do artigo 6.º do Anexo I do RRC2020, na medida em que, pelo menos entre o dia 17 de agosto de 2022 e 2 de março de 2023, não constava das faturas e da informação anual em formato eletrónico, uma hiperligação que remetesse para uma plataforma eletrónica que permitisse a visualização dos consumos médios da instalação de consumo.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 22 de janeiro de 2025.
Normas: Artigo 110.º do RQS2017; artigo 111.º do RQS2021; artigo 69.º, n.º 4 do RRC2020; artigo 19.º, n.º 4 do RRC2020; artigo 9.º, n.º 1 do RRC2020; artigo 53.º, alínea b), subalínea ii) do RRC2020, todos puníveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE; artigo 6.º, n.º 2 do Anexo I do RCC2020, punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alínea h) do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 22/1/ 2025.