Processo de contraordenação n.º 68/2022- Posto de abastecimento de combustíveis
Visada: Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos no posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, com enquadramento no regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder em 11/11/2022 à abertura de processo de contraordenação.
Nesse sentido, foi deduzida nota de ilicitude em 11/01/2024 contra a visada, tendo a mesma apresentado a sua defesa e não tendo refutado as infrações que lhe foram imputadas.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE adotou em 03/04/2024 decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), já liquidada, pelas seguintes infrações:
i) Não envio de original da folha de reclamação à entidade competente, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos;
ii) Não entrega de três duplicados de folhas de reclamação aos respetivos consumidores, conforme determina o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos;
iii) Falta do triplicado de folha de reclamação no livro de reclamações, conforme determina o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos.
O processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento da coima.
Normas: artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 29/04/2024