Processo de Contraordenação n.º 39/2022 – Casa do Povo de Valongo do Vouga, C.R.L.

Visada:Casa do Povo de Valongo do Vouga, C.R.L.
Normas:artigo 25.º, n.º 4, artigo 53.º, alíneas a), artigo 89.º, n. ºs 1 e 2, artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, artigo 163.º, n.º 3, artigo 227.º, n.º 4, artigo 277.º, n.º 1, artigo 340.º, n.º 5, artigo 355.º, n.º 9, artigo 22.º, n.º 2, alíneas o) e q), todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, artigo 27.º, n.º 3, artigo 111.º, todos do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro; n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 e do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.




Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.

Posteriormente, a 24 de janeiro de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de último recurso.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Casa do Povo de Valongo do Vouga.

Da promoção das diligências foram apurados factos e recolhida prova que, à luz do direito aplicável, indiciam a prática, pela Casa do Povo, a título negligente, das seguintes contraordenações:

                           i.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso, ter violado o dever de divulgar os critérios adotados pelo comercializador para determinar o valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente, previsto no artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC2020) em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a metodologia de cálculo do valor da caução a prestar pelo cliente e as suas atualizações;

                          ii.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição e comercializador de último recurso, ter violado o dever de disponibilizar aos clientes de forma clara e compreensível, quer na página na Internet quer em documentação a afixar ou a disponibilizar nos locais de atendimento, os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na Internet, através dos quais pudessem ser conhecidas as medidas disponíveis de melhoria de eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia elétrica, previsto no artigo 53.º, alínea a) do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a referida informação sobre eficiência energética;

                         iii.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição e comercializador de último recurso, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada;

                         iv.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes, previsto no artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes;

                          v.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o formulário para as ligações às redes, previsto no artigo 163.º, n.º 3 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo o formulário para as ligações às redes;

                         vi.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD), previsto no artigo 227.º, n.º 4 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo  o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD);

                       vii.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet informação atualizada quanto ao tipo de fornecimentos elétricos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, previsto no artigo 277.º, n.º 1 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo a referida informação quanto ao tipo de fornecimentos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica;

                      viii.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição, previsto no artigo 340.º, n.º 5 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição;

                         ix.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso, de forma destacada do Código de Conduta onde se integram, previsto no artigo 355.º, n.º 9 do RRC2020, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso;

                          x.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, previsto no artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS2021), em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e os resultados obtidos;

                         xi.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição e comercializador de último recurso, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos ao ano anterior, a publicar até 31 de maio, previsto no artigo 111.º do RQS2021, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo  os relatórios da qualidade de serviço relativos ao ano anterior;

                        xii.          1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 e do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição, ter violado o dever de divulgar o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, em incumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 5.º-B do referido Decreto-Lei, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e o dia 4 de fevereiro de 2022, não constava da página na internet da Casa do Povo o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações;

                      xiii.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica, ter violado o dever de disponibilizar informação sobre a tarifa social, e condições para se ter acesso à mesma, previsto no artigo 22.º, n.º 2, alínea o) do RRC2020, na medida em que, pelo menos até 2 de junho de 2023, a Casa do Povo não disponibilizava nas condições gerais nem nas condições particulares do contrato de fornecimento de eletricidade, informação sobre a tarifa social, e condições para se ter acesso à mesma;

                      xiv.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica, ter violado o dever de identificar no documento que titula o contrato de fornecimento de eletricidade as entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontra vinculado por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas da Internet, previsto no artigo 22.º, n.º 2, alínea q) do RRC2020, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 23 de março de 2022 e 2 de junho de 2023, a Casa do Povo não identificava nas condições gerais do contrato de fornecimento de eletricidade as entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontra vinculada por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respetivas páginas da Internet;

                        xv.          1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica, ter violado o dever de disponibilizar aos clientes, de forma clara e compreensível, duas vezes por ano, acompanhando faturas, recibos ou em outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica, previsto no artigo 53.º, alínea b) do RRC2020, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 23 de março de 2022 e 2 de junho de 2023, a Casa do Povo não disponibilizava aos clientes, duas vezes por ano, fosse por qualquer meio, informações sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior;

                      xvi.          1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica, ter violado o dever de incluir, nas faturas, os meios disponibilizados pelo operador logístico de mudança de comercializador, bem como os meios disponibilizados pela ERSE, previsto no artigo 8.º, alínea b) do Anexo I do RRC2020, na medida em que, pelo menos, no período compreendido entre 23 de março de 2022 e 2 de junho de 2023, a Casa do Povo, a Casa do Povo não incluía nas suas faturas as hiperligações para o portal Poupa Energia (https://poupaenergia.pt/), para o Simulador de Preços de Energia (https://simulador.precos.erse.pt/) e para o Simulador de Rotulagem de Energia (https://simulador.rotulagem.erse.pt/).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 14 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada, tendo esta apresentado a sua defesa escrita em 14 de março de 2022.

Posteriormente, a 3 de maio de 2024, a Casa do Povo de Valongo do Vouga apresentou novamente junto da ERSE as suas considerações quanto aos factos elencados na Nota de Ilicitude, tendo, nos termos dos artigos 17.º e 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, apresentado uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na notificação no âmbito de procedimento de transação no inquérito e na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 1 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €1.980,00 (mil, novecentos e oitenta euros) e reduzi-la para €990,00 (novecentos e noventa euros), a que acresce o pagamento voluntário de €510,00 (quinhentos e dez euros), num total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à demonstração da cessação da prática de infrações e ao compromisso na correção das demais.

Tendo a Casa do Povo de Valongo do Vouga confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 4 de setembro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: artigo 25.º, n.º 4, artigo 53.º, alíneas a), artigo 89.º, n. ºs 1 e 2, artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, artigo 163.º, n.º 3, artigo 227.º, n.º 4, artigo 277.º, n.º 1, artigo 340.º, n.º 5, artigo 355.º, n.º 9, artigo 22.º, n.º 2, alíneas o) e q), todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, artigo 27.º, n.º 3, artigo 111.º, todos do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro; n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 e do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Data da Conclusão do Processo: 4 de setembro de 2024.