Processo de Contraordenação n.º 37/2022 – SU Eletricidade, S.A.
Visada:SU Eletricidade, S.A.
Normas:artigo 89.º, n. ºs 1 e 2 , artigo 22.º, n.º 2, alínea o), artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii), artigo 79.º, n.ºs 1 e 3, e artigo 80.º, n.ºs 1 e 4, todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alíneas a) e b), do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela visada.
Posteriormente, a 15 de novembro de 2022, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia, que denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de último recurso.
A 25 de setembro de 2023 e 11 de janeiro de 2024, a Direção de Consumidores de Energia da ERSE reencaminhou reclamações contra a SU Eletricidade, para averiguação sancionatória.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela SU Eletricidade.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 12 de abril de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de identificar na sua página na internet informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, nos termos do n. ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 28 de agosto de 2023, não constava da página na internet da SU Eletricidade a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, informação sobre a tarifa social e condições de acesso à mesma, previsto no artigo 22.º, n.º 2, alínea o) do RRC, na medida em que, pelo menos, no dia 22 de maio de 2023, não constava das condições gerais do contrato de fornecimento de energia elétrica a informação devida sobre a tarifa social e condições de acesso à mesma;
iii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação, duas vezes por ano, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência de forma gráfica e sobre comparações, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, nos termos do artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii) do RRC, na medida em que pelo menos até 22 de maio de 2023, não constava das faturas, recibos ou outra documentação a enviar para os locais de consumo, as informações mencionadas;
iv. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, os meios disponibilizados pelo operador logístico de mudança de comercializador, designadamente a hiperligação para o Portal Poupa Energia e os meios disponibilizados pela ERSE, nomeadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, nos termos do Anexo I, alíneas a) e b), do artigo 8.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no dia 25 de abril de 2023, a visada não disponibilizava tais elementos nas suas faturas;
v. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de apenas proceder à redução da potência contratada após pré-aviso, escrito, remetido para o consumidor, com uma antecedência mínima de 5 dias, relativamente à data neste indicada para a sua concretização, nos termos do artigo 79.º, n.º 1 e 3, e artigo 80.º, nº 1 e n.º 4 do RRC, na medida em que, no dia 2 de agosto de 2023, a Visada procedeu a uma redução de potência contratada apenas um dia depois de ter remetido o pré-aviso e enquanto decorria prazo para pagamento;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de submeter ao operador logístico de mudança de comercializador os pedidos dirigidos pelos clientes no prazo máximo de 5 dias úteis, nos termos do n.º 7 do artigo 235.º do RRC 2020, na medida em que a Visada não submeteu ao operador logístico de mudança de comercializador pedidos de mudança de comercializador.
No decurso do prazo de pronúncia, a 23 de julho de 2024, a SU Eletricidade apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima e de compensação no montante €25.680,83 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta euros e oitenta e três cêntimos).
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 1 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de €90.000,00 (noventa mil euros) e reduzi-la para €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração, à demonstração da cessação da prática de infrações e ao compromisso na correção das demais e à atribuição de compensação.
Tendo a SU Eletricidade confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 21 de agosto de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: artigo 89.º, n. ºs 1 e 2 , artigo 22.º, n.º 2, alínea o), artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii), artigo 79.º, n.ºs 1 e 3, e artigo 80.º, n.ºs 1 e 4, todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; alíneas a) e b), do artigo 8.º do Anexo I do RRC2020, puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro.
Data da Conclusão do Processo: 21 de agosto de 2024.