Processo de Contraordenação n.º 34/2021 – Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S.A.
Visada:Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S.A.
Normas:artigos 89.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.ºs 1 e 2 e 227.º, n.º 4 todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares, o que motivou, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 34/2021, contra a Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S.A. (Sonorgás)
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 11 de outubro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude. Foi, ainda, e a requerimento da visada, realizada audição oral de representante da Visada e de uma testemunha em 22/11/2023.
Em face do exposto, em 28 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada uma coima única no montante de €7.000 (sete mil euros), pela prática negligente de:
a) 1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar na sua página na internet as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre o dia 2 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2022, não constava na página na internet da Sonorgás a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada;
b) 1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC, em vigor à data dos factos, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava na página na internet da Sonorgás a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes; e
c) 1 contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD), previsto no n.º 4 do artigo 227.º do RRC, em vigor à data dos factos, na medida em que, pelo menos, no período temporal compreendido entre 2 de junho de 2021 e 29 de setembro de 2022, não constava na página na internet da Sonorgás o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (GMLDD).
A visada procedeu ao pagamento da coima a 28 de fevereiro de 2024.
Normas: artigos 89.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.ºs 1 e 2 e 227.º, n.º 4 todos do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 28/02/2024