Processo de Contraordenação n.º 32/2021 – Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.
Visada:Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.
Normas:artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A. (Paxgás).
Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 32/2021 contra a Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, S.A.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.
A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.
Em face do exposto, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 2 000 € (dois mil euros), pela prática de:
a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de gás natural, ter violado o dever de identificar nas suas páginas na internet relativas às suas atividades de CUR e de ORD, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.
A visada procedeu ao pagamento da coima a 25 de janeiro de 2024.
Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.
Data da Conclusão do Processo: 25/01/2024