Processo de Contraordenação n.º 27/2022 – Luzboa - Comercialização de Energia, Lda.

Visada:Luzboa - Comercialização de Energia, Lda.
Normas:artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (RRC2021); n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021; alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021; alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021; n.º 5 do artigo 43.º do RRC2021; alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018, de 26 de fevereiro.




Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela Luzboa - Comercialização de Energia, Lda. (doravante, Visada ou Luzboa).

Posteriormente, a 25 de janeiro de 2023, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN (Baixa Tensão Normal), no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Luzboa.

Por fim, a 20 de abril de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 27 de março de 2024, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada.  

À Visada foi imputada a prática negligente de 9 (nove) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar os seguintes elementos obrigatórios:

  1. na sua página na internet, o relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior;
  2. na sua página na internet, todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, incluindo as respetivas páginas na internet;
  3. nas faturas por si emitidas, toda a informação necessária sobre as consequências pelo seu não pagamento;
  4. nas faturas por si emitidas, informação completa relativa aos meios disponibilizados pela ERSE sobre ofertas de energia, designadamente a hiperligação para o Simulador de Rotulagem de Energia;
  5. no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, informação relativa às condições de acesso à tarifa social;
  6. no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica, todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, incluindo as suas páginas na internet;
  7. previamente à celebração do contrato, informação quanto ao direito de escolha relativamente à metodologia a aplicar para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados;
  8. nas faturas por si emitidas, informação sobre o valor do diferencial face ao valor que resultaria das condições de preço regulado;
  9. nas faturas por si emitidas, informação sobre o valor global da tarifa de acesso às redes e os preços das respetivas variáveis de faturação.

No decurso do prazo de pronúncia, em 11 de maio de 2024, a Luzboa apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes na Nota de Ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 20 de junho de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à Visada uma coima única no montante de 9.600 € e reduzi-la para 4.800 €, atendendo à colaboração e compromisso da Visada na correção das infrações.

Tendo a Luzboa confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 23 de julho de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021); n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (RRC2021); n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021; alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021; alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021; n.º 5 do artigo 43.º do RRC2021; alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021 e ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018, de 26 de fevereiro.

Data da Conclusão do Processo: 23/07/2024