Processo de Contraordenação n.º 26/2022 – LusíadaEnergia, S.A.

Visada:LusíadaEnergia, S.A.
Normas:n.º 1 do artigo 277.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2020, ambos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; alínea e) do n.º 16.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; n.º 5 do artigo 43.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; alínea k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.




Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela LusíadaEnergia, S.A. (LusíadaEnergia).

Posteriormente, a 22 de dezembro de 2022, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela LusíadaEnergia.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 8 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática de uma das infrações imputadas na Nota de Ilicitude e assumiu a prática das restantes.

Em face do exposto, em 3 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) coima única no montante de 6 000 € (seis mil euros), pela prática de:

          i.      1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica, ter violado o dever de divulgar na sua página na internet informação atualizada quanto ao tipo de fornecimentos elétricos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, previsto no artigo 277.º, n.º 1 do RRC 2020, na medida em que, a dia 2 de junho de 2021, não constava da página na internet da LusíadaEnergia informação quanto ao tipo de fornecimentos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, incumprimento que se mantém;

         ii.      1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural em regime de mercado registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º do RQS 2017 e 111.º do RQS 2021, na medida em que, a dia 2 de junho de 2021, não constavam na página na internet da LusíadaEnergia quaisquer relatórios da qualidade de serviço, incumprimento que se mantém;

        iii.      1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de prestar a informação mais recente sobre a rotulagem de energia comercializada, previsto no artigo 16.º n.º 1, alínea e) do RRC 2020, na medida em que, a 17 de março de 2023, tais informações não eram prestadas pela LusíadaEnergia aos seus clientes na proposta de fornecimento de energia elétrica;

        iv.      1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar nos contratos de fornecimento de energia efetuados com os clientes informação relativa ao direito de escolha sobre a metodologia a aplicar, para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no GMLDD, previsto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC 2020, na medida em que, a 17 de março de 2023, tais informações não eram prestadas pela LusíadaEnergia aos seus clientes antes da celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica;

         v.      1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de prestar informação na fatura sobre as consequências pelo não pagamento das mesmas, previsto na alínea k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC 2020, na medida em que, a 17 de março de 2023, a LusíadaEnergia não incluía nas faturas que remetia ao clientes as consequências pelo não pagamento das mesmas;

        vi.      1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica registado para o efeito, ter violado o dever de prestar informação com hiperligação nas faturas e informação anual enviadas pelo comercializador, que remeta para uma plataforma eletrónica de dados de energia que permita a visualização dos consumos médios da instalação de consumo, previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do RRC 2020, na medida em que, a 17 de março de 2023, a LusíadaEnergia não incluía nas faturas nem a referida hiperligação, nem a informação.

A visada procedeu ao pagamento da coima a 22 de novembro de 2024.

Normas: n.º 1 do artigo 277.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2020, ambos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; alínea e) do n.º 16.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; n.º 5 do artigo 43.º do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; alínea k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do RRC2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 22/11/2024