Processo n.º 18/2023- Comercializador de eletricidade em regime de mercado
Visada:Comercializador de eletricidade em regime de mercado
Normas:art.º 5-B n.º 2 e n.ºs 2 e 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de contraordenação em que é imputado à visada a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, na qualidade de comercializador de eletricidade em regime de mercado, concretamente o facto de:
i) A visada não possuir no seu sítio da Internet, o formato eletrónico do livro de reclamações, conforme determina os n.ºs 2 e 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro; e
ii) A visada não divulgar no respetivo sítio da Internet, em local visível e de forma destacada, acesso à Plataforma Digital, conforme determina o art.º 5-B n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Por existirem indícios da prática de contraordenação pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 06/12/2023 proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 18/2023.
Nos termos do disposto da alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, quando praticadas, nomeadamente, em estabelecimentos de prestadores do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Das diligências de prova realizadas, a ERSE apurou que a visada não chegou a deter clientes, nem a atuar como comercializador de mercado, pelo que não lhe era exigível o cumprimento das referidas disposições legais.
Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea i) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, deliberou em 20 de junho de 2024, o arquivamento do processo de contraordenação em questão.
Normas: art.º 5-B n.º 2 e n.ºs 2 e 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Data de conclusão do processo: 20/06/2024