Processo de contraordenação n.º 17/2023- Portulogos Power, Lda.
Visada:Portulogos Power, Lda.
Normas:alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 5 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 66.º, todos do RRC2021, e n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 2 do artigo 4.º e alínea b) do artigo 8.º, ambos do Anexo I do RRC2021, ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: A 20 de abril de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela visada, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
Por fim, a 24 de janeiro de 2024, a Direção de Tarifas, Preços e Eficiência Energética da ERSE conduziu uma ação de inspeção às faturas dos comercializadores de eletricidade para clientes em BTN, no âmbito da qual recolheu elementos que indiciam a prática de infrações pela Portulogos.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Portulogos.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 16 de abril de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, no contrato, informação relativa às condições de acesso à tarifa social, previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º do RRC2021, na medida em que, a 18 de maio de 2023, não incluía informação sobre a tarifa social no documento que titula o contrato de fornecimento de energia elétrica;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de conceder e disponibilizar informação quanto ao direito de escolha relativamente à metodologia a aplicar para efeitos de estimativa de consumos, previsto no n.º 5 do artigo 43.º do RRC2021, na medida em que, a 24 de julho de 2023, não possibilitava ao cliente nem prestava qualquer informação, previamente à celebração do contrato, acerca do direito de escolha sobre a metodologia a aplicar para efeitos de estimativa de consumos, de entre as opções previstas no GMLDD;
iii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de incluir, nas faturas por si emitidas, toda a informação necessária sobre as consequências pelo não pagamento, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 18 de maio de 2023, não prestava qualquer informação, no documento de faturação, sobre a possibilidade de, em caso de não pagamento, proceder à interrupção do fornecimento ou, quando aplicável, à inibição de mudança de comercializador ou à exigência de caução;
iv. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de incluir, nas faturas por si emitidas, informação relativa aos meios disponibilizados pela ERSE sobre ofertas de energia, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 18 de maio de 2023, não disponibilizava, no documento de faturação, as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia;
v. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atividade enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de parametrizar corretamente os dados a incluir nas faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica referentes à disponibilização de informação sobre o valor do diferencial face ao preço do CUR, previsto no ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, na medida em que nas faturas de fornecimento de energia elétrica em BTN emitidas em dezembro de 2022 para os 3 clientes identificados na nota de ilicitude, indicava um valor incorreto da poupança ou do agravamento (conforme o aplicável) face ao valor que resultaria da aplicação das condições de preço regulado em cada fatura concreta com opção tarifária equivalente à do cliente;
vi. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a explicitar o valor do benefício de aplicação do mecanismo ibérico nas faturas de fornecimento de energia elétrica, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Anexo da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, na medida em que, em dezembro de 2022, emitia faturação relativa ao fornecimento de energia elétrica na qual não disponibilizava informação relativa ao valor do benefício líquido de aplicação do mecanismo ibérico;
vii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado, a título negligente, o dever de adotar critérios de parametrização adequados a conceder, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de prazo para pagamento das faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica em BTN, contados desde o momento da apresentação da fatura ao cliente, previsto no n.º 1 do artigo 66.º do RRC2021, na medida em que, entre 22 de dezembro de 2022 e 20 de abril de 2023, emitiu e enviou um mínimo de 8 (oito) faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica em BTN a pelo menos 8 (oito) clientes, nas quais fixou um prazo limite para pagamento inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente.
No decurso do prazo de pronúncia, a 19 de julho de 2024, a Portulogos apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, uma Proposta de Transação com a confissão integral dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 1 de agosto de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de 10.000 € e reduzi-la para 5.000 €, atendendo à situação económica da visada, à sua colaboração e ao compromisso na correção das infrações.
Tendo a Portulogos confirmado a Minuta de Transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 26 de agosto de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: alínea o) do n.º 2 do artigo 22.º, n.º 5 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 66.º, todos do RRC2021, e n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva n.º 22/2022 da ERSE, todos puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; n.º 2 do artigo 4.º e alínea b) do artigo 8.º, ambos do Anexo I do RRC2021, ponto 9 da Diretiva n.º 1/2018 da ERSE e n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, todos puníveis nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Data da conclusão do processo: 26/08/2024