Processo de Contraordenação n.º 16/2022- COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, C.R.L

Visada:COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, C.R.L
Normas:n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; ponto 7 do procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS, vigente à data dos factos (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021; n.º 2 do artigo 5.º- B do Decreto-Lei n.º 156/2005; alínea b) do artigo 53.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. No dia 27 de dezembro de 2023, foi submetido à ERSE, pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E. (ENSE), um Auto de Contraordenação. De ambas as fiscalizações, resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, C.R.L (doravante Cooproriz).

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 7 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de 9 (nove) contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, os seguintes elementos obrigatórios:

a)  na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;

b)  na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontre vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC;

c)   na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC;

d)   na sua página na internet, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do n.º 4 do artigo 227.º do RRC;

e)    na sua página na internet, os planos de monitorização da qualidade de energia elétrica e resultados obtidos, previsto no Ponto 7 do Procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS2017) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS vigente;

f)   na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação do disposto nos artigos 110.º do RQS2017 e 111.º do RQS em vigor à data dos factos;

g)    na sua página na internet, o endereço de acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, em violação do n.º 2 do artigo 5.º- B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;

h)  informação, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica e comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo, em violação da alínea b) do artigo 53.º do RRC;

i)    nas faturas, informação sobre ofertas de energia elétrica, considerando-se para o efeito os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente a hiperligação para o simulador de rotulagem de energia, em violação da alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC;

No seguimento da Pronúncia escrita, a Cooproriz apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação, datada de 5 de dezembro, onde comprovou não aplicar caução aos seus clientes, tendo o Conselho de Administração da ERSE decidido arquivar esta infração.

Relativamente à contraordenação pela não divulgação do acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, o pagamento voluntário é liquidado pelo montante mínimo de coima, in casu, €750,00, equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o encerramento do processo de contraordenação.

Tendo a Cooproriz acordado proceder ao pagamento, ao abrigo dos artigos 11.º, n.º 1, alínea j) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, 19.º e 31.º dos Estatutos da ERSE e 50.º-A do RGCO, a ERSE determinou o encerramento do presente processo de contraordenação, contra a visada, no que respeita à contraordenação referida.

Quanto às demais infrações, confessando os factos da nota de ilicitude e reconhecendo a sua responsabilidade, a Cooproriz disponibilizou-se para proceder ao pagamento da coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação, e decidiu aplicar à Visada, uma coima única no montante de €2.000,00 e reduzi-la para €1.000,00 atendendo à sua colaboração e ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações.

Tendo a Cooproriz confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 26 de fevereiro de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.

Normas: n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; n.º 4 do artigo 227.º do RRC; ponto 7 do procedimento n.º 7 da Parte II do Anexo II do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e n.º 3 do artigo 27.º do RQS, vigente à data dos factos (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio); artigo 110.º do RQS2017 e artigo 111.º do RQS2021; n.º 2 do artigo 5.º- B do Decreto-Lei n.º 156/2005; alínea b) do artigo 53.º do RRC; alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

Data da Conclusão do Processo: 26/02/2024