Processo de Contraordenação n.º 11/2022 – Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e Empresa Comercializadora de Gás Natural
Visada:Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e Empresa Comercializadora de Gás Natural
Normas:n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei; artigo 111.º do RQS2021,punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Descrição: A 2 de junho de 2021, a ERSE realizou uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, no âmbito da qual foram recolhidos elementos que indiciaram a prática de infrações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e pela Empresa Comercializadora de Gás Natural.
Adicionalmente, a 29 de junho de 2023, a Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) remeteu à ERSE um auto de notícia no qual denuncia indícios da prática de infrações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica visada no processo, recolhidos no âmbito de uma ação de fiscalização à atividade de comercializador de energia em regime de mercado.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos às visadas, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e pela Empresa Comercializadora de Gás Natural, ambas pertencentes ao mesmo grupo económico.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, a 14 de março de 2024, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra as visadas pela prática, a título negligente, das seguintes contraordenações:
I. Infrações imputadas à Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e à Empresa Comercializadora de Gás Natural:
i. 1 (uma) contraordenação, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializadores, respetivamente, de energia elétrica e de gás natural, em regime de mercado, registados para o efeito, terem violado o dever de divulgar, na sua página na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações, previsto no n.º 2 do artigo 5.º-B do mencionado Decreto-Lei, na medida em que, a 2 de junho de 2021, não constava na página na internet das visadas o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações;
ii. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializadores, respetivamente, de energia elétrica e de gás natural em regime de mercado, registados para o efeito, terem violado o dever de disponibilizar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo a ano civil anterior, previsto no artigo 111.º do RQS2021, na medida em que:
a. A 2 de junho de 2021, a Empresa Comercializadora de Energia Elétrica não publicava, na sua página na internet, o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano de 2020, sendo que continuou a não disponibilizar quaisquer relatórios da qualidade de serviço na sua página na internet durante o período decorrido entre, pelo menos, 2 de junho de 2021 e 20 de fevereiro de 2024, data em que também não disponibilizava os relatórios relativos aos anos de 2021 e 2022;
b. A 20 de fevereiro de 2024, a Empresa Comercializadora de Gás Natural não publicava, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos de 2021 e 2022.
II. Infrações imputadas à Empresa Comercializadora de Energia Elétrica:
i. 1 (uma) contraordenação leve, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar informação bianual, acompanhando faturas, recibos ou outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre comparações do consumo atual de energia elétrica com o consumo no mesmo período do ano anterior, e sobre comparações com um utilizador médio de energia elétrica da mesma classe de consumo do ano anterior, nos termos do artigo 53.º, alínea b), subalíneas i) e ii) do RRC2021, na medida em que, a 26 de julho de 2023, a Empresa Comercializadora de Energia Elétrica não prestava essas informações, duas vezes por ano, em faturas, recibos ou em outra documentação enviada para os locais de consumo;
ii. 1 (uma) contraordenação grave, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica em regime de mercado, registado para o efeito, ter violado o dever de disponibilizar, nas faturas, os meios disponibilizados pela ERSE sobre ofertas de energia, designadamente a hiperligação que remete para o Simulador de Rotulagem de Energia, nos termos do artigo 8.º, alínea b) do Anexo I do RRC2021, na medida em que, a 26 de julho de 2023, a Empresa Comercializadora de Energia Elétrica não disponibilizava a mencionada hiperligação nas suas faturas.
No decurso do prazo de pronúncia, as visadas apresentaram a sua defesa escrita, datada de 22 de abril de 2024, nos termos do artigo 17.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
Posteriormente, a 21 de junho de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do RSSE, as visadas apresentaram uma proposta de transação com a confissão integral dos factos constantes na nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, a 17 de julho de 2024, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e, atendendo à situação económica, à colaboração e ao compromisso na correção das infrações por parte das visadas, decidiu:
i. Aplicar uma coima única no montante de 6.600 € à Empresa Comercializadora de Energia Elétrica e reduzi-la para 3.300 €, ao qual acresce o valor de 750 € a título de pagamento voluntário, resultando num total de 4.050 €;
ii. Aplicar uma a única no montante de 2.000 € à Empresa Comercializadora de Gás Natural e reduzi-la para 1.000 €, ao qual acresce o valor de 750 € a título de pagamento voluntário, resultando num total de 1.750 €.
Tendo as visadas confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima no dia 7 de agosto de 2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva, conforme determinado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE.
Normas: n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, punível nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei; artigo 111.º do RQS2021,punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, ambos do RSSE; subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 53.º do RRC2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC2021, punível nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 28.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 07/08/2024