Processo de contraordenação n.º 10/2023- Posto de abastecimento de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:artigos 5.º, n.º 1, al. a), artigo 3.º, n.º 4.º e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Polícia de Segurança Pública (PSP) do Comando Metropolitano no Porto, Divisão Policial de Matosinhos, endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos no posto de abastecimento de combustível explorado pela visada, com enquadramento no regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder em 09/03/2023 à abertura de processo de contraordenação.

Nesse sentido, foi deduzida nota de ilicitude em 07/05/2024 contra a visada. A visada, na sequência de notificação da nota de ilicitude, procedeu ao pagamento voluntário das respetivas coimas no valor total de €1380,00 (mil trezentos e oitenta euros) pelas seguintes infrações:

a) Não envio de original da folha de reclamação à entidade competente, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, a que correspondeu uma coima no valor de €1200,00 (mil e duzentos euros);

b) Não entrega do duplicado de reclamação ao consumidor ou utente, conforme determina o artigo 3.º, n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, a que correspondeu uma coima no valor de €180,00 (cento e oitenta euros).

O processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento das coimas.

Normas:  artigos 5.º, n.º 1, al. a), artigo 3.º, n.º 4.º e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 29/05/2024