Processo n.º 06/2024- Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 3.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica remeteu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um processo de contraordenação relativo a um posto de abastecimento explorado pela visada.
No âmbito do processo em questão foi constatada a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de o fornecedor do bem/ prestador do serviço, não ter afixado no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, o letreiro relativo ao livro de reclamações, com a seguinte informação: i) «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»; ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação ( cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea c)).
Ao abrigo do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, a falta de afixação do letreiro, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Conforme artigo 56.º do RJCOE, por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um auto de advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
Tendo a Visada comprovado o cumprimento das medidas impostas no auto de advertência, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE e do artigo 56.º, n.º 3 do RJCOE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.
Normas: Artigo 3.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro e artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Data da Conclusão do Processo: 11/03/2024