Processo n.º 05/2023- Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Descrição: Foi remetido à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pela Guarda Nacional Republicana (GNR), Destacamento Territorial de Portalegre, Posto Territorial da Ponte de Sor, um auto de notícia por contraordenação contra um posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada.
No âmbito do processo em questão é imputado à Visada a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente, o facto de, após o preenchimento de folha do livro de reclamações, não ter conservado em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e que dele não pode ser retirado (conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro).
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro, na redação em vigor, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
Ao abrigo do artigo 56.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, por estarmos perante contraordenação económica classificada como leve e não existirem, nos últimos três anos, condenação ou advertência por contraordenação económica da competência da ERSE, foi levantado um Auto de Advertência, com a indicação da infração verificada, das medidas corretivas e do prazo para o seu cumprimento.
Tendo a Visada comprovado a inexequibilidade do cumprimento das medidas impostas no referido Auto de Advertência, o Conselho de Administração da ERSE, em 7 de maio de 2024, deliberou ao abrigo do disposto na alínea n.º 2, do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, proceder ao arquivamento do processo de contraordenação.
Normas: Artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor e artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Data da Conclusão do Processo: 07/05/2024