Processo de contraordenação n.º 02/2023- Posto de abastecimento de combustíveis
Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:artigos 5.º, n.º 1, al. a), artigo 3.º, n.º 4.º e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Guarda Nacional Republicana (GNR), Destacamento Territorial de Coruche, Posto Territorial de Marinhais, endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos no posto de abastecimento de combustível explorado pela Visada, com enquadramento no regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Tendo esta Entidade Reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura, em 31 de janeiro de 2023, do presente processo de contraordenação.
Nesse sentido, foi deduzida nota de ilicitude em 7 de maio de 2024 contra a Visada. A Visada, na sequência de notificação da Nota de Ilicitude, procedeu ao pagamento voluntário das respetivas coimas no valor total de €2775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco euros) pelas seguintes infrações:
a) Não envio de original da folha de reclamação à entidade competente, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, a que correspondeu uma coima no valor de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
b) Não entrega do duplicado de reclamação ao consumidor ou utente, conforme determina o artigo 3.º, n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, a que correspondeu uma coima no valor de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros).
O processo de contraordenação foi encerrado e notificada a Visada da extinção do processo por pagamento voluntário das coimas.
Normas: artigos 5.º, n.º 1, al. a), artigo 3.º, n.º 4.º e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 20/06/2024