Processo de Contraordenação n.º 09/2022 – Empresa comercializadora de energia elétrica

Visada:Empresa comercializadora de energia elétrica
Normas:Artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro; artigo 50.º-A do RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro); artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).




Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de maio de 2023, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

No decurso do prazo de pronúncia, a visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente.

Também no âmbito da pronúncia e, tendo em conta a imputação, na Nota de Ilicitude, de uma contraordenação pela não divulgação do endereço de acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações (n.º 2 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro), a visada procedeu ao pagamento voluntário de uma coima no valor de 750,00€, nos termos previstos no artigo 50.º-A do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).

Por sua vez, analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:

  1. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não identificar, na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; e
  2. Uma contraordenação por, como comercializador de energia elétrica, não disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos artigos 110.º do RQS2017 e 110.º do RQS,

 

uma coima única no montante de 10.000,00 € e reduzi-la para 5.000,00 €, em virtude da confissão dos factos pela visada a título de negligência, da reduzida gravidade e ilicitude concreta das infrações e da sua atuação cooperante com a ERSE.

Tendo a visada confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 10 de agosto de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

 

Normas: artigo 5.º-B, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro; artigo 50.º-A do RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro); artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro); artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio), n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).

 

Data da Conclusão do Processo: 02/08/2023