Processo n.º 8/2020- Empresa comercializadora de gás natural

Visada:Empresa comercializadora de gás natural
Normas:Artigos 87.º, n.º 9, 126.º, n.º 2 e 119.º, n.º 1 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do setor do Gás Natural, em vigor à data dos factos; Artigos 15.º, n.º 1, 48.º, n.º 4, 66.º, n.º 1, 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC vigente; Artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) em vigor à data dos factos e 111.º do RQS vigente, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro; artigo 5.º-B. n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos, punível nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.




Na sequência da queixa de um consumidor, a ERSE abriu um processo de contraordenação no qual apurou que um novo comercializador de gás passou a fornecer cinco clientes sem o seu expresso consentimento. Tais clientes haviam, no passado, sido fornecidos pelo gerente desta nova empresa, mas, em razão da cessação do contrato de uso das redes, tinham passado a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso.

Foi, também, apurado que a visada enviou aos consumidores faturação relativa ao fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10.000 m3 (n), em desrespeito pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para limite de pagamento.

Adicionalmente, em virtude de ação de verificação sobre a disponibilidade de informação aos clientes através da internet (sweep day) realizada pela ERSE em 02/06/2021, foi apurado que o comercializador de gás natural não disponibilizava um conjunto de informações ao público.

Assim, a 30/03/2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final condenando a visada pela prática de:

  1. Cinco contraordenações, por ter submetido, a título negligente, cinco pedidos de mudança de comercializador de gás natural junto do OLMC, embora desprovida de qualquer autorização para o efeito;
  2. Uma contraordenação, por ter emitido e enviado aos consumidores, a título negligente, faturação relativa ao fornecimento de gás natural em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10.000 m3 (n), com um prazo limite de pagamento inferior a 10 dias úteis a contar desde a data de apresentação da fatura ao cliente;
  3. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar aos clientes, no seu site, propostas de fornecimento de gás natural para consumidores com consumos anuais de gás natural inferiores a 10.000 m3 (n);
  4. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar aos clientes, no seu site, informação sobre a existência e as condições de acesso à tarifa social;
  5. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de identificar, no seu site, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas;
  6. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de disponibilizar, no seu site, o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil anterior;
  7. Uma contraordenação, por ter violado, a título negligente, o dever de divulgar, no seu site, o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

Verificou-se, contudo, que além de não ter antecedentes contraordenacionais, as últimas contas apresentadas se referiam a 2020, com um diminuto volume de negócios no valor de 17.374,55 €, e que a empresa, entretanto, requereu e foi-lhe aplicado o regime extraordinário de fornecimento supletivo (Regulamento n.º 951/2021, de 2 de novembro), deixando de ter clientes em carteira. Atentas as circunstâncias, o Conselho de Administração da ERSE, nos termos do artigo 19.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), deliberou proceder ao cúmulo jurídico das sanções e condenar a empresa comercializadora de gás natural numa coima única no montante de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). A visada procedeu ao pagamento da coima a 02/05/2023.

Normas: Artigos 87.º, n.º 9, 126.º, n.º 2 e 119.º, n.º 1 do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do setor do Gás Natural, em vigor à data dos factos; Artigos 15.º, n.º 1, 48.º, n.º 4, 66.º, n.º 1, 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC vigente; Artigos 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) em vigor à data dos factos e 111.º do RQS vigente, puníveis nos termos da al. j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro; artigo 5.º-B. n.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação vigente à data dos factos, punível nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

 

Data da conclusão do processo: 02/05/2023