Processo de Contraordenação n.º 73/2022 – Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.
Visada:Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A.
Normas:artigo 60.º, n.ºs 2 e 3 do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), puníveis ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.
Descrição:Na sequência da realização de uma auditoria, foi deliberada, em 18/11/2022, pelo Conselho de Administração da ERSE, a abertura de processo de contraordenação contra a Lisboagás GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. (adiante, Lisboagás).
Das diligências de inquérito realizadas no âmbito do processo, foi possível apurar que a Lisboagás procedeu às verificações anuais da adequação dos escalões de consumo das instalações de clientes, para efeitos de faturação do serviço de fornecimento de gás natural, em desrespeito pela periodicidade de 12 meses contados desde a data das últimas verificações anuais, em violação do artigo 60.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, puníveis ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE) como contraordenações leves.
Estas verificações anuais são efetuadas de acordo com a quantidade de gás natural consumida em cada instalação de gás natural no ano anterior e determinam o escalão de consumo de gás natural com base no qual cada cliente vai ser faturado durante o ano seguinte.
Por se considerar que existia probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, nos termos dos artigos 2.º e 16.º, n.º 3, alínea a) do RSSE, e ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 17/08/2023, deduzir nota de ilicitude contra a visada e imputar-lhe a prática de 1 contraordenação.
No decurso do prazo de pronúncia, por comunicação datada de 12/12/2023, a Lisboagás, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente à contraordenação imputada.
A visada reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, comprometeu-se a proceder à realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à correção da situação verificada e proceder à sua implementação, disponibilizou-se para compensar os clientes que apresentem reclamações fundadas sobre o tema, no valor unitário de €20,00, e para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à Visada, pela prática da contraordenação em causa, uma coima única no montante de €54.000 e reduzi-la para €27.000, atendendo à colaboração da Visada no decurso do inquérito, ao reconhecimento da infração a título negligente, às medidas apresentadas e à disponibilização para proceder ao pagamento das compensações aos clientes.
Tendo a Lisboagás confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 23/01/2024, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: artigo 60.º, n.ºs 2 e 3 do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), puníveis ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 23/01/2024