Processo n.º 69/2022 – Posto de combustíveis
Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de contraordenação contra um posto de combustíveis, no qual é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, concretamente o facto de, não ter enviado no prazo legalmente previsto, o original de folha do livro de reclamações à entidade competente.
Nesse sentido, a ERSE oficiou a Visada, a qual alegou ter remetido à Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE), no prazo legal, a documentação respeitante à reclamação em questão.
Dadas as afirmações aduzidas pela visada, a ERSE oficiou a ENSE que confirmou a receção da reclamação endereçada pela visada, no prazo legalmente previsto.
Em face do exposto, não existindo factos passíveis de constituir prática de contraordenação punível por esta Entidade Reguladora, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.
Normas: Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 09/03/2023