Processo n.º 56/2022 – Posto de combustíveis

Visada:Posto de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o processo de contraordenação contra um posto de abastecimento.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenação pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 56/2022.

A visada foi notificada, no âmbito do inquérito curso, para enviar à ERSE os elementos relativos às circunstâncias que motivaram, à data dos factos o não envio do original da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado competente/entidade reguladora, tendo a mesmo alegado que o não envio se deveu à desistência da reclamação por parte do consumidor e tendo procedido à junção do respetivo documento de prova.

Em face do exposto, não existindo factos passíveis de constituir prática de contraordenação punível por esta Entidade Reguladora, a ERSE procedeu ao arquivamento do processo de contraordenação e comunicou o respetivo encerramento do processo à visada.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 04/05/2023