Processo de Contraordenação n.º 5/2022 – Cooperativa de Electrificação A Lord, C.R.L.
Visada:Cooperativa de Electrificação A Lord, C.R.L.
Normas:artigo 25.º n.º 4; artigo 89.º n.ºs 1 e 2 ; artigo 105.º n.ºs 1 e 2 e artigo 277.º n.º 1 alínea a), todos do Regulamento das Relações Comerciais (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro)
Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram a abertura do presente processo de contraordenação contra a Cooperativa de Electrificação A Lord, C.R.L. (doravante “A Lord” ou “visada”).
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
No decurso do prazo de pronúncia, a A Lord apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:
a. Uma contraordenação por, enquanto comercializadora de último recurso de energia elétrica, não disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações, com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC,
b. Uma contraordenação por, enquanto operadora da rede de distribuição de energia elétrica e comercializadora de último recurso de energia elétrica, não identificar, na sua página na internet, informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC,
c. Uma contraordenação por, enquanto operadora da rede de distribuição de energia elétrica, não divulgar, na sua página na internet, a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligações às redes, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC,
d. Uma contraordenação por, enquanto comercializadora de último recurso de energia elétrica, não divulgar a informação atualizada quanto ao tipo de fornecimentos elétricos abrangidos pela atividade de comercialização de energia elétrica, em violação do n.º 1, alínea a) do artigo 277, uma coima única no montante de 1 000,00 €, reduzindo-a para 500,00 €, atendendo ao facto de as infrações terem sido prontamente corrigidas, bem como à natureza de cooperativa da visada enquanto pessoa coletiva autónoma, que não visa a obtenção de fins lucrativos, pautando-se pela satisfação de necessidades económicas, sociais e culturais (artigo 2.º, n.º 1 do Código Cooperativo).
Tendo a A Lord confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 7 de junho de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).
Normas: n.º 4 do artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º e n.º 1, alínea a) do artigo 277.º, todos do Regulamento das Relações Comerciais (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro)
Data da Conclusão do Processo: 30/05/2023