Processo de Contraordenação n.º 4/2022 – A CELER – Cooperativa de Eletrificação de Rebordosa, C.R.L.
Visada:A CELER – Cooperativa de Eletrificação de Rebordosa, C.R.L.
Normas:artigo 25.º, n.º 4 do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC; artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 do RRC; artigo 227.º, n.º 4 do RRC; artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio).
Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a A CELER – Cooperativa de Eletrificação de Rebordosa, C.R.L.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 23 de fevereiro de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão normal, uma coima única no montante de 1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo ao facto de ter prontamente corrigido todas as infrações e de, enquanto cooperativa, a visada ser uma pessoa coletiva autónoma que não visa a obtenção de fins lucrativos.
As infrações em causa prendem-se com o dever de disponibilizar, na respetiva página na internet, os seguintes elementos obrigatórios: dar a conhecer aos clientes a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC; disponibilizar informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC; disponibilizar a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC; disponibilizar o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em violação do estabelecido no n.º 4 do artigo 227.º do RRC e disponibilizar os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos artigos 110.º do RQS2017 e 110.º do RQS.
Tendo a A CELER confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 30 de junho de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).
Normas: artigo 25.º, n.º 4 do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC; artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 do RRC; artigo 227.º, n.º 4 do RRC; artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio).
Data da Conclusão do Processo: 07/06/2023