Processo: 41/2021 (e n.º 50/2022) - EEM - Empresa da Electricidade da Madeira, S.A.

Visada:EEM - Empresa da Electricidade da Madeira, S.A.
Normas:Artigo 21.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al c); artigo 12.º, n.º 2; artigo 9.º, n.º 8 e artigo n.º 19.º do RSRI e artigos 14.º e 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.




Descrição:  A ERSE realizou uma ação de fiscalização à EEM - Empresa da Electricidade da Madeira, S.A., cujo objeto incidiu no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes (RSRI), aprovado pelo Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto, através da qual foi verificado o grau de cumprimento das obrigações previstas no RSRI pela EEM, quer no papel de operador de rede de distribuição (ORD), quer no papel de comercializador de último recurso (CUR). No decorrer desta ação de fiscalização, foram identificados incumprimentos por parte da EEM ao RSRI.

Foi, ainda, realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação aos clientes através da internet (sweep day). Das evidências recolhidas durante a ação de verificação resultaram indícios de violação pela EEM de deveres previstos no Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aplicáveis ao comercializador de último recurso e/ou ao operador da rede de distribuição.

Neste enquadramento, nos termos dos artigos 2.º, 5.º e 9.º do RSSE, e ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 31.º, n.º 2, alínea w) dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura do Processo de Contraordenação n.º 41/2021 contra a Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., ao qual foi apensado o processo de contraordenação n.º 50/2022, que tinha como visada a mesma entidade e se encontrava na mesma fase processual.

A EEM durante o inquérito apresentou, ao abrigo do artigo 14.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos referentes à aplicação do RSRI e o reconhecimento da sua responsabilidade, conforme consta dos respetivos autos.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única pelas infrações ao RSRI no montante de € 9.145,40 (nove mil, cento e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos), concedendo à EEM uma redução de 50% da coima aplicada (ao abrigo artigo 14.º, n.º 8 in fine do RSSE), reduzindo-a para € 4.572,70 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos).

Tendo a EEM confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 13/03//2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigos 14.º, n.º 12 e 16.º, n.º 3, al. c) do RSSE).

Normas: Artigo 21.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al c); artigo 12.º, n.º 2; artigo 9.º, n.º 8 e artigo n.º 19.º do RSRI e artigos 14.º e 28.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.

Data da conclusão do processo: 15/03/2023