Processo de Contraordenação n.º 35/2022 – Rolear – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.

Visada:Rolear – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.
Normas:n.º 4 do artigo 25 do RRC e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Rolear – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de agosto de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de duas contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência, relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, e de prestar nas faturas os meios de informação sobre ofertas de energia elétrica, nomeadamente, os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia, previsto na alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC.

A visada apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, alegando, sobretudo, que já não atua no mercado português e que cedeu toda a sua carteira de clientes à SU Eletricidade no início do ano de 2022.

Em face do exposto, e tendo em conta que a visada já não atua como comercializador de energia no mercado português, o Conselho de Administração da ERSE decidiu condenar a Visada pela prática das contraordenações e aplicar-lhe uma Admoestação.

Normas: n.º 4 do artigo 25 do RRC e alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).

Data da Conclusão do Processo: 14/11/2023