Processo de Contraordenação n.º 33/2021 – SETGÁS COMERCIALIZAÇÃO, S.A.

Visada: SETGÁS COMERCIALIZAÇÃO, S.A.
Normas:artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre a disponibilidade de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultaram indícios de incumprimento de exigências regulamentares pela Setgás Comercialização, S.A. (Setgás).

Os resultados desta ação de fiscalização foram remetidos à Direção de Serviços Jurídicos da ERSE para averiguação sancionatória, tendo sido deliberado pelo Conselho de Administração, em 9 de novembro de 2021, a abertura do processo de contraordenação n.º 33/2021 contra a Setgás Comercialização, S.A.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE, em 24 de novembro de 2022, deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a visada.

A visada apresentou a sua defesa escrita no decurso do prazo de pronúncia, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na qual contestou a prática das infrações imputadas na Nota de Ilicitude.

Tendo em conta a natureza economicamente regulada da visada, enquanto comercializador de último recurso, a ausência de antecedentes contraordenacionais e a natureza das infrações em causa, em 14 de dezembro de 2023, o Conselho de Administração da ERSE adotou decisão final, condenando e aplicando à visada 1 (uma) admoestação, pela prática de:

a) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil de 2020, previsto no artigo 111.º do RQS, vigente à data dos factos, até 31 de maio de 2021, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;

b) 1 (uma) contraordenação por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de gás natural de último recurso, ter violado, a título negligente, o dever de publicar na sua página na internet, informação sobre resolução alternativa de litígios de consumo, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, previsto no artigo 89.º, n.º 2 do RRC, vigente à data dos factos, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

Normas: artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio; artigo 89.º, n.º 2 do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro.

Data da Conclusão do Processo: 14/12/2023