Processo de Contraordenação n.º 30/2022 – Muon Electric, Unipessoal, Lda.

Visada:Muon Electric, Unipessoal, Lda.
Normas:Alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.




Descrição: No dia 13 de janeiro de 2023, foi remetido à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, Auto de Contraordenação elaborado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E.P.E.

Este auto teve origem numa ação de fiscalização à atividade dos comercializadores de energia em regime de mercado livre no setor da energia elétrica, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 5 de julho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente à contraordenação imputada, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.

Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada uma coima única no montante de € 1.000,00 (mil euros) e reduzi-la para € 500,00 (quinhentos euros), atendendo ao facto de ter prontamente corrigido a infração, bem como ao seu reduzido número de clientes.

A infração em causa prende-se com o dever de disponibilização, nas faturas, dos meios de informação sobre ofertas de energia elétrica, nomeadamente, os meios disponibilizados pela ERSE, designadamente as hiperligações para o Simulador de Preços de Energia e para o Simulador de Rotulagem de Energia (alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do Regulamento das Relações Comerciais- RRC[1])

Tendo a Muon confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 14 de novembro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).

Normas: alínea b) do artigo 8.º do Anexo I do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE.

Data de encerramento: 14/11/2023

 

[1] Regulamento n.º 1129/2020, publicado em Diário da República, 2.ª Série – N.º 252 – 30 de dezembro de 2020.