Processo n.º 27/2020 – Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda.
Visada:Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda.
Normas:Artigo 143.º, n.º 5, e artigo 105.º, n.º 11 do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017, artigo 126.º, n.º 4, e artigo 87.º, n.º 9 do RRC-GN 2016, artigo 20.º, n.º 1, e artigo 235.º, n.º 5, do RRC 2020, artigo 143.º, n.º 5, do RRC-SE 2014, artigo 126.º, n.º 8 do RRC-GN 2016, artigo 235.º, n.º 7, do RRC 2020, artigo 21.º, n.ºs 1 a 3 do RRC 2020, artigo 236.º do RRC 2020, artigo 235.º, n.º 5, e artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, do RRC 2020, artigo 25.º, n.º 4, e artigo 89.º do RRC 2020, puníveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) e do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE.
Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando falhas nos procedimentos de celebração de contratos e mudança de comercializador nos mercados da eletricidade e do gás natural, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra a Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda.
No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à Visada e aos operadores das redes, tendo sido apurada a prática de contraordenações, pela Iberdrola.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir Nota de Ilicitude contra a Visada pela prática de:
- 6 (seis) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica, junto do OLMC, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação do n.º 5 do artigo 143.º e do n.º 11 do artigo 105.º do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017;
- 2 (duas) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica, junto do OLMC, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação do n.º 4 do artigo 126.º e do n.º 9.º do artigo 87.º do RRC-GN 2016;
- 2 (duas) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, ter submetido o pedido de mudança de comercializador de energia elétrica e de gás, junto do OLMC, sem o consentimento expresso e/ou pelo menos esclarecido, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 5 do artigo 235.º do RRC 2020;
- 13 (treze) contraordenações leves a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto do OLMC, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 5 do artigo 143.º do RRC-SE 2014;
- 9 (nove) contraordenações leves a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto do OLMC, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 8 do artigo 126.º do RRC-GN 2016;
- 6 (seis) contraordenações leves a título negligente, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, não ter submetido o pedido de mudança de comercializador, junto da entidade responsável por operacionalizar a mudança de comercializador, no prazo máximo de cinco dias úteis, em violação do n.º 7 do artigo 235.º do RRC 2020;
- 3 (três) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e de gás natural, não ter aferido da legitimidade para contratar, exigindo documento, em suporte físico ou eletrónico, que comprove a residência, domicílio fiscal, sede, sucursal ou estabelecimento estável no local de consumo, ou por não ter recusado a celebração do contrato em caso de não apresentação de comprovativo, em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 21.º do RRC 2020;
- 5 (cinco) contraordenações leves a título doloso, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e de gás natural, não ter procedido à gravação integral/conservação de chamada que visava ou resultou na obtenção de autorização expressa do consumidor para a celebração de contrato de fornecimento de eletricidade e de gás natural, em violação do disposto no artigo 236.º do RRC 2020;
- 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE, por, como comercializador de eletricidade e gás natural, não ter procedido com o cuidado que as circunstâncias exigiam e como podia e devia e ter submetido o pedido de denúncia do contrato de fornecimento de energia elétrica, junto da entidade responsável por operacionalizar a denúncia, sem o consentimento expresso do consumidor, e ter feito cessar o contrato de fornecimento em violação das normas regulamentarmente aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 235.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º ambos do RRC 2020;
- 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural, ter violado o dever de disponibilizar na sua página na internet a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no n.º 4 do artigo 25.º do RRC, na medida em que, a dia 02/06/2021, não constava na página na internet da Iberdrola a referida informação sobre a metodologia de cálculo do valor da caução e suas atualizações a prestar pelo cliente;
- 1 (uma) contraordenação leve, a título negligente, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º e alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE, por, no âmbito da sua atuação enquanto comercializador de energia elétrica e gás natural, ter violado o dever de identificar, na sua página na internet, as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada, indicando o sítio na internet das mesmas, previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, na medida em que, a 02/06/2021, não constava da página na internet da Iberdrola a identificação de todas as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontrava vinculada.
No decurso do prazo de Pronúncia, a Iberdrola apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma Proposta de Transação, com a confissão dos factos constantes da Nota de Ilicitude, e reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a Proposta de Transação e decidiu aplicar à Visada, pela prática de 49 contraordenações, uma coima única no montante de 279 000 € e reduzi-la para 139 500 €, atendendo à colaboração da Visada no decurso do inquérito, ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados no valor total de 1 600 €.
Tendo a Iberdrola confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 27/12/2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: Artigo 143.º, n.º 5, e artigo 105.º, n.º 11 do RRC-SE 2014, ambos na redação de 2017, artigo 126.º, n.º 4, e artigo 87.º, n.º 9 do RRC-GN 2016, artigo 20.º, n.º 1, e artigo 235.º, n.º 5, do RRC 2020, artigo 143.º, n.º 5, do RRC-SE 2014, artigo 126.º, n.º 8 do RRC-GN 2016, artigo 235.º, n.º 7, do RRC 2020, artigo 21.º, n.ºs 1 a 3 do RRC 2020, artigo 236.º do RRC 2020, artigo 235.º, n.º 5, e artigo 82.º, n.ºs 1 e 2, do RRC 2020, artigo 25.º, n.º 4, e artigo 89.º do RRC 2020, puníveis nos termos do artigo 28.º, n.º 3, al. j) e do artigo 29.º, n.º 3, al. j) do RSSE.
Data da Conclusão do Processo: 27/12/2023