Processo de Contraordenação n.º 2/2022 – HEN – Serviços Energéticos, Lda.
Visada:HEN – Serviços Energéticos, Lda.
Normas:artigo 8.º n.º 3 do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); artigo 15.º n.º 1 do RRC; do artigo 25.º n.º 4.º do RRC; artigo 89.º n.ºs 1 e 2 do RRC, artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio)
Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a HEN – Serviços Energéticos, Lda.
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 20 de dezembro de 2022, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
No decurso do prazo de pronúncia, a HEN apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconhecendo a sua responsabilidade a título negligente e disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de energia elétrica, pela não disponibilização na página da internet da seguinte informação:
1. Uma contraordenação por não divulgar toda a informação adequada ao esclarecimento dos clientes, nomeadamente quanto aos seus direitos, incluindo elementos que devem constar no contrato de fornecimento e os procedimentos disponibilizados para tratamento de reclamações, em violação do n.º 3 do artigo 8.º do RRC,
2. Uma contraordenação por não apresentar, propostas ao público de fornecimento de energia elétrica a consumidores em BTN, em violação do n.º 1 do artigo 15.º do RRC,
3. Uma contraordenação por não divulgar a metodologia de cálculo da caução e as suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do RRC,
4. Uma contraordenação por não identificar informação sobre as entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculada, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC,
5. Uma contraordenação por não disponibilizar os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, em violação dos artigos º do RQS2017 e 110.º do RQS, uma coima única no montante de 1 000,00 € e reduzi-la para 500,00 €, atendendo ao facto de a visada ter prontamente assumido a sua responsabilidade pela prática dos factos e à circunstância de ter deixado de exercer a atividade de comercializador de energia elétrica em regime de mercado, no dia 10 de setembro de 2021.
Tendo a HEN confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 13 de junho de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).
Normas: n.º 3 do artigo 8.º do RRC (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); n.º 1 do artigo 15.º do RRC; n.º 4 do artigo 25.º do RRC; n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC, artigo 110.º do RQS2017 (Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro) e artigo 110.º do RQS (Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio).
Data da Conclusão do Processo: 23/05/2023