Processo n.º 21/2020 – Petrogal, S.A.

Visada:Petrogal, S.A.
Normas:Artigos 143.º, n.º 3 do RRC-SE, 80.º, n.º 4, 235.º, n.º 9 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigos 126.º, n.ºs 2, 4 e 8 do RRC-GN, 80.º, n.º 7, 88.º, n.ºs 1 e 2 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, todos do RRC-GN, artigo 73.º do RRC 2020, artigo 63.º, n.º 2 do RQS 2017 e artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; Artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, bem como artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, todos do RRC-SE, artigo 73.º, n.º 1 do RRC 2020, e artigo 5.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.




Descrição: No seguimento de denúncias e reclamações recebidas na ERSE, reportando interrupções do fornecimento de energia elétrica e de gás natural a consumidores, fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, o Conselho de Administração da ERSE deliberou a abertura de um processo de contraordenação contra a Petrogal, S.A.

No decurso da investigação, a ERSE solicitou elementos à visada e aos operadores das redes, tendo sido apurada a prática de contraordenações, pela Petrogal.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada pela prática de:

  • 1 (uma) contraordenação, por ter submetido no Portal do Operador Logístico da Mudança de Comercializador (OLMC) um pedido de contratação do fornecimento de energia elétrica, em nome de uma consumidora, sem autorização expressa desta para o efeito, em violação do artigo 143.º, n.º 3 do RRC-SE, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por ter submetido no Portal do OLMC um pedido de contratação do fornecimento de gás natural, em nome de um consumidor, sem autorização expressa desta para o efeito, em violação do artigo 126.º, n.º 2 do RRC-GN, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 6 (seis) contraordenações, por interrupções do fornecimento de gás natural fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, bem como dos artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, todos do RRC-GN, do artigo 73.º do RRC 2020, do artigo 63.º, n.º 2 do RQS 2017 e do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 10 (dez) contraordenações, por interrupções do fornecimento de energia elétrica fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado, com alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, bem como dos artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, todos do RRC-SE, do artigo 73.º, n.º 1 do RRC 2020, e do artigo 5.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave;
  • 1 (uma) contraordenação, por não ter submetido no Portal do OLMC o pedido de contratação do fornecimento de gás natural, em nome da consumidora, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a celebração de contrato, em violação do artigo 126.º, n.º 4 do RRC-GN, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por denúncia do contrato de fornecimento de gás natural a um consumidor sem que se verificasse nenhuma das situações expressamente previstas, em violação do artigo 88.º, n.ºs 1 e 2 do RRC 2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por não enviar ao cliente uma única fatura de acerto final de contas no prazo de 6 semanas, após a mudança de comercializador de energia elétrica, em violação do artigo 235.º, n.º 9 do RRC 2020, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 1 (uma) contraordenação, por não enviar ao cliente uma única fatura de acerto final de contas no prazo de 6 semanas, após a mudança de comercializador de gás natural, em violação do artigo 126.º, n.º 8 do RRC-GN 2016, punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 2 (duas) contraordenações, por não enviar aos clientes um pré-aviso que indicasse a data a partir da qual poderia efetivar-se a redução da potência contratada, em violação do artigo 80.º, n.º 4 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
  • 2 (duas) contraordenações, por interrupção do fornecimento de gás natural mais de 5 dias úteis após a data prevista no aviso de interrupção, em violação do artigo 75.º, n.º 5 do RRC-SE 2014 e do artigo 80.º, n.º 7 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve.

No decurso do prazo de Pronúncia, a Petrogal, apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.

Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação na instrução, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de 26 contraordenações, uma coima única no montante de €167.600 e reduzi-la para €83.800, atendendo ao reconhecimento das infrações a título negligente, às medidas apresentadas e às compensações atribuídas aos clientes lesados no valor total de €1.400.

Tendo a Petrogal confirmado a minuta de transação e procedido ao pagamento integral da coima, em 25/08/2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).

Normas: Artigos 143.º, n.º 3 do RRC-SE, 80.º, n.º 4, 235.º, n.º 9 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE; artigos 126.º, n.ºs 2, 4 e 8 do RRC-GN, 80.º, n.º 7, 88.º, n.ºs 1 e 2 do RRC 2020, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE; artigo 37.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, artigos 56.º, 61.º, n.º 1, alínea h), em conjugação com o artigo 121.º, todos do RRC-GN, artigo 73.º do RRC 2020, artigo 63.º, n.º 2 do RQS 2017 e artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 29.º do RSSE; Artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, bem como artigos 69.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1, 2, 3 e 7, 131.º, n.º 1 e 137.º, n.ºs 1 e 3, todos do RRC-SE, artigo 73.º, n.º 1 do RRC 2020, e artigo 5.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, puníveis nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE.

Data da Conclusão do Processo: 25/08/2023