Processo de Contraordenação n.º 15/2022 – Coopérnico – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável, C.R.L.

Visada:Coopérnico – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável, C.R.L.
Normas:Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021).




Descrição: No dia 2 de junho de 2021, foi realizada pela ERSE uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet. Desta ação de fiscalização resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares, o que motivou, em 1 de fevereiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Coopérnico – Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável, C.R.L.

Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 2 de agosto de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.

À visada foi imputada a prática negligente de duas contraordenações por ter violado os deveres de disponibilizar, na sua página na internet, a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência, relativamente à data de início da sua aplicação, previsto no artigo 25.º, n.º 4 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) vigente, e de ter violado o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os relatórios da qualidade de serviço relativos aos anos civis anteriores, previsto nos artigos 110.º e 111.º dos Regulamentos da Qualidade de Serviço em vigor à data dos factos.

A visada apresentou pronúncia sobre a nota de ilicitude deduzida, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, alegando não exigir a prestação de caução para a celebração de qualquer contrato, em virtude de se tratar de uma cooperativa que apenas contrata com associados, bem como ter  iniciado apenas a sua atividade no 2.º trimestre do ano de 2020.

Em face do exposto, o Conselho de Administração da ERSE decidiu a arquivar a infração relativa à metodologia de cálculo do valor de caução e condenar a Visada pela prática da contraordenação referente à não disponibilização de relatórios da qualidade de serviço, aplicando-lhe uma Admoestação.

Normas: Artigo 110.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, de 20 de dezembro (RQS2017), e artigo 111.º do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 406/2021, de 12 de maio (RQS2021).

Data da Conclusão do Processo: 15/12/2023