Processo de Contraordenação n.º 13/2022 – Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais, C.R.L.
Visada:Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais, C.R.L.
Normas:Artigo 25.º, n.º 4 do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos; artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos.
Descrição: No dia 2 de junho de 2021 foi realizada uma ação de verificação sobre disponibilização de informação pelos agentes de mercado aos clientes através da internet, da qual resultou o incumprimento indiciário de exigências regulamentares que motivaram, em 31 de janeiro de 2022, a abertura do presente processo de contraordenação contra a Cooperativa Eléctrica de S.Simão de Novais, C.R.L. (doravante, visada ou CESSN).
Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, em 29 de junho de 2023, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
A visada apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), uma proposta de transação, com a confissão dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, disponibilizando-se para proceder ao pagamento de coima.
Em face do exposto, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, enquanto comercializador de último recurso e operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão normal, uma coima única no montante de € 1 000,00 (mil euros) e reduzi-la para € 500,00 (quinhentos euros), atendendo ao facto de ter corrigido todas as infrações e de, enquanto cooperativa, a visada ser uma pessoa coletiva autónoma que não visa a obtenção de fins lucrativos.
As infrações em causa prendem-se com o dever de disponibilizar, na sua página na internet, os seguintes elementos obrigatórios:
a) dar a conhecer aos clientes a metodologia de cálculo do valor da caução e das suas atualizações com 30 dias de antecedência relativamente à data de início da sua aplicação, em violação do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) em vigor à data dos factos;
b) disponibilizar informação sobre a identificação das entidades de resolução alternativa de litígios a que se encontra vinculado, indicando o sítio na internet das mesmas, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º do RRC em vigor à data dos factos;
c) disponibilizar a lista de prestadores de serviço, por concelho, habilitados a realizar obras de ligação às redes, em violação do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 105.º do RRC em vigor à data dos factos.
Tendo a CESSN confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 2 de outubro de 2023, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do RSSE).
Normas: artigo 25.º, n.º 4 do RRC em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro); artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos; artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 do RRC em vigor à data dos factos.
Data de conclusão do processo: 02/10/2023