Processo n.º 12/2023 – Posto de combustíveis

Visada:Posto de abastecimento de combustíveis
Normas:Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.




Descrição:  A Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Viseu, Destacamento de Mangualde, endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um auto de notícia por contraordenação respeitante a factos ocorridos num posto de abastecimento de combustível explorado pela visada.

Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura do Processo de Contraordenação n.º 12/2023.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.

Neste enquadramento, a visada foi notificada, no âmbito do inquérito, para enviar à ERSE os elementos relativos às circunstâncias que motivaram, à data dos factos o não envio do original da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado competente/entidade reguladora, tendo a mesma alegado que o não envio se deveu à desistência da reclamação por parte do consumidor, tendo procedido à junção do respetivo documento de prova.

Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por não existirem factos passíveis de constituir prática de contraordenação punível por esta Entidade Reguladora.

Normas:   Artigo 5.º, n.º 1, al. a) e artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.

Data da Conclusão do Processo: 19/09/2023