Processo n.º 05/2021 – Posto de combustíveis
Visada:Posto de combustíveis
Normas:Artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E.P.E. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o processo de contraordenação com o n.º 13-12-2020 respeitante a factos ocorridos em posto de abastecimento de combustível explorado pela visada referente a reclamação exarada no livro de reclamações da visada, concretamente, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente e não ter entregue o duplicado da reclamação a consumidor, respeitantes a reclamação apresentada em 21 de abril de 2019.
No âmbito do processo em questão é imputado ao arguido a prática de factos suscetíveis de consubstanciar violações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na qualidade de posto de abastecimento de combustíveis, concretamente o facto de:
i) Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, não ter enviado, no prazo legalmente previsto, o original da folha do livro de reclamações à entidade de controlo de mercado competente;
ii) Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento não ter ainda entregue o duplicado da reclamação ao consumidor ou utente.
Tendo esta entidade reguladora verificado existirem indícios da prática de contraordenações, pelo incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor, diploma legal que estabelece a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o Conselho de Administração da ERSE deliberou proceder à abertura de processo de contraordenação.
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, a ERSE é competente para proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação e para a aplicação de coima e sanções acessórias.
Neste enquadramento, após notificação pela ERSE da nota de ilicitude, a arguida procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, ao pagamento das coimas pelo mínimo legal.
Em face do exposto, o processo de contraordenação foi encerrado e notificada a visada da extinção do processo por pagamento das coimas no valor de 1000 euros.
Normas: artigos 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 27/09/2023