Processo n.º 04/2021 - Posto de Abastecimento de Combustíveis
Visada:Posto de Abastecimento de Combustíveis
Normas:Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Descrição: A Entidade Nacional para o Setor Energético E P. (ENSE) endereçou à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) um processo de contraordenação contra um posto de abastecimento em que era imputado ao arguido a prática de contraordenação pelo facto de o prestador do serviço não ter enviado, no prazo legal, o original da folha de reclamação exarada no livro de reclamações da Visada.
A competência para a fiscalização e a instrução dos processos, a aplicação de coimas e sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos dos prestadores de serviços de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados, relativas ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações, compete à ERSE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
Neste enquadramento, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do presente processo, deduzir nota de ilicitude contra a Visada através da qual imputou a prática negligente de uma contraordenação, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Na Pronúncia, a Visada não rejeitou a imputação da Nota de Ilicitude sobre o não envio à entidade competente do original da folha da reclamação em questão.
Nesse sentido, e tendo em conta os elementos constantes dos autos, o Conselho de Administração da ERSE deliberou aplicar à visada uma coima no montante de €750 (setecentos e cinquenta euros), atentas as circunstâncias. A visada procedeu ao pagamento da respetiva coima.
Normas: Artigo 9.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor.
Data da Conclusão do Processo: 03/02/2023