Processo: 8/2019 - EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Visada:EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.
Normas:Artigos 105.º, n.º 8 e 143.º, n.º 3 do RRC-SE 2014; artigos 105.º, n.º 11, 143.º, n.ºs 3 e 8 e 106.º-B, n.º 1, alínea e) do RRC-SE 2017; artigo 73.º, n.º 1 do RRC vigente; artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente; artigos 100.º, n.ºs 1, 2 e 5, e artigo 241.º, n.ºs 1 e 2 do RRC-GN 2018; artigos 28.º, n.º 3, alínea j) e n.º 1, alínea u), e 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.
Descrição: No seguimento de reclamações recebidas na ERSE, reportando alegadas mudanças de comercializador de energia elétrica e/ou de gás natural, solicitadas pela EDP Comercial, sem a autorização expressa do cliente para o efeito, o Conselho de Administração da ERSE deliberou em 18/04/2019 a abertura de um processo de contraordenação contra a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A..
Durante a investigação, a ERSE solicitou elementos à visada, tendo sido apurada a prática de contraordenações pela EDP Comercial. Por existir probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do processo, deduzir nota de ilicitude contra a visada.
No decurso do prazo de Pronúncia, a EDP Comercial apresentou, ao abrigo do artigo 19.º do RSSE, uma proposta de transação, com a confissão parcial dos factos constantes da nota de ilicitude relativamente às contraordenações imputadas, reconheceu a sua responsabilidade a título negligente, disponibilizando-se para compensar os consumidores lesados e para proceder ao pagamento de coima.
Analisados e ponderados todos os factos e o direito aplicável, no âmbito do procedimento de transação, o Conselho de Administração da ERSE aceitou a proposta de transação e decidiu aplicar à visada, pela prática de:
- 14 (catorze) contraordenações, por ter submetido pedidos de mudança de comercializador para o fornecimento de energia elétrica junto do correspondente GPMC/OLMC, embora desprovida de qualquer autorização desses clientes para o efeito, que não foi expressamente manifestada, em violação do previsto nos artigos 105.º, n.º 8 e 143.º, n.º 3 do RRC-SE 2014 e 105.º, n.º 11 e 143.º, n.º 3 do RRC-SE 2017, puníveis nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
- 1 (uma) contraordenação por ter celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica sem o consentimento expresso e esclarecido do consumidor, em violação do previsto no artigo 105.º, n.º 11, do RRC-SE 2017, punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
- 1 (uma) contraordenação, por ter emitido e enviado faturação não respeitante ao acerto final de contas após a efetivação da mudança de comercializador por parte do cliente, bem como por ter emitido e enviado a fatura de acerto final de contas ao referido cliente decorrido o prazo máximo de 6 semanas após a efetivação dessa mudança, em violação do previsto no artigo 143.º, n.º 8 do RRC-SE 2017, punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
- 1 (uma) contraordenação, por ter procedido à cessação do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com o cliente sem que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por facto imputável ao cliente, se tivesse prolongado por um período superior a 60 dias, em violação do previsto no artigo 106.º-B, n.º 1, alínea e) do RRC-SE 2017, punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação leve;
- 1(uma) contraordenação, por ter procedido à interrupção do fornecimento de energia elétrica fora dos casos excecionados ou permitidos por lei, em violação do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, bem como do artigo 73.º, n.º 1 do RRC vigente, punível ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 28.º do RSSE como contraordenação muito grave;
- 1(uma) contraordenação, por não ter feito prevalecer na faturação a leitura direta do equipamento de medição obtida pelo ORD, que lhe foi disponibilizada, tendo realizado estimativa de consumo, para efeitos de faturação, relativa ao período abrangido pelos dados de consumo disponibilizados pelo ORD, relativamente ao fornecimento de gás natural, em violação do previsto no artigo 100.º, n.ºs 1, 2 e 5 e do artigo 241.º, n.ºs 1 e 2, todos do RRC-GN 2018, punível ao abrigo da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º do RSSE como contraordenação leve,
uma coima única no montante de 200.000,00 € e reduzi-la para 100.000,00 €, atendendo às compensações atribuídas aos consumidores lesados, no valor total de 450,00€ e ao reconhecimento das infrações a título negligente.
Tendo a EDP Comercial confirmado a minuta de transação, abdicado de litigância e procedido ao pagamento integral da coima, em 24/05/2022, a decisão condenatória do Conselho de Administração da ERSE tornou-se definitiva (artigo 21.º, n.º 3, al. b) do RSSE).
Normas: artigos 105.º, n.º 8 e 143.º, n.º 3 do RRC-SE 2014; artigos 105.º, n.º 11, 143.º, n.ºs 3 e 8 e 106.º-B, n.º 1, alínea e) do RRC-SE 2017; artigo 73.º, n.º 1 do RRC vigente; artigo 48.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente; artigos 100.º, n.ºs 1, 2 e 5, e artigo 241.º, n.ºs 1 e 2 do RRC-GN 2018; artigos 28.º, n.º 3, alínea j) e n.º 1, alínea u), e 29.º, n.º 3, alínea j) do RSSE.
Data da conclusão do processo: 24/05/2022